TJRN - 0101459-37.2019.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101459-37.2019.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 27ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Por meio da petição de id. 160878449, o Ministério Público, por meio da 4ª Promotoria de Justiça em atuação nesta vara, pugnou pela suspensão do processo em relação ao colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA, em razão de cláusula do acordo de colaboração premiada, com o desmembramento do feito. É o breve relato.
Decido.
O acusado DIEGO CRUZ DA SILVA firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, devidamente homologado, no qual foi beneficiado com a premiação legal prevista na cláusula 5ª, § 1º, da citada avença, nos seguintes termos: Cláusula 5ª – Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ele praticados e a utilidade potencial da colaboração por ele prestada, inclusive em face do tempo em que por ele oferecida, uma vez que cumpridas integralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, e desde que efetivamente obtidos os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei 12.850/2013, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE propõe ao COLABORADOR, nos feitos já instaurados e em qualquer outro feito que venha a ser instaurado, cujos objetos coincidam com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada, na forma da cláusula 4ª, a seguinte premiação legal, desde logo aceita: Parágrafo 1º.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE SEU REGIME DE CUMPRIMENTO: a) redução da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada em 3/5 (três quintos em cada ação penal que venha a ser instaurada até o limite de 30 (trinta) anos da soma das condenações, suspendendo-se os demais feitos e procedimentos criminais, unicamente em relação ao COLABORADOR, na fase em que se encontrem quando atingido o aludido limite de trinta anos, considerando-se para esse fim a unificação da pena fixada nos processos penais já instaurados e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo; b) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida por 09 (nove) anos, no regime fechado, em estabelecimento que garanta a integridade física do apenado, podendo ser realizado em outro Estado da Federação, após a colaboração nos processos que ele seja réu ou testemunha; c) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, após o cumprimento de 09 (nove) anos, no regime fechado, o COLABORADOR progredirá para o regime aberto, onde cumprirá o restante da pena imposta até o limite de 30 (trinta) anos.
No caso, conforme atestado de pena anexado aos autos (Id. 160750490), a soma das penas impostas ao colaborador importa em 39 (trina e nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, de modo que há necessidade de suspensão do feito em cumprimento aos termos da colaboração premiada.
Diante disso, observo a necessidade de desmembramento do feito.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
No caso em apreço, além do acusado colaborador, há outro acusado, estando o processo apto a ser julgado pelo Tribunal do Júri, inclusive com determinação de desaforamento.
Nesse sentido, há necessidade de desmembramento do feito em relação ao acusado colaborador, para que o feito tenha a regular tramitação e julgamento quanto aos demais acusados.
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo em relação ao acusado colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA pelo prazo do cumprimento da pena; b) DETERMINO o desmembramento do feito em relação ao acusado DIEGO CRUZ DA SILVA, devendo a secretaria autuar o processo desmembrado com cópia integral dos presentes autos, inclusive arquivos audiovisuais.
Exclua-se o colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA dos presentes autos.
Nesta unidade, mantenha-se o processo desmembrado sobrestado pelo prazo de cumprimento da pena, salvo se, antes disso, venha a ocorrer nova manifestação das partes.
A seguir, voltem os presentes autos conclusos para os fins do art. 423 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/META 2).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101459-37.2019.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 27ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (4) DECISÃO Com vista dos autos, o Ministério Público arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário (ID 143562198).
Na mesma oportunidade, por meio da petição de ID 143562199, requereu o DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito, alegando, em síntese, o interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente considerando que os acusados seriam integrantes de um grupo de extermínio em atuação nesta comarca. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do § 3º do art. 427 do Código de Processo Penal, “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”.
No caso em apreço, considerando que o pedido foi anexado nos autos da presente ação, por economia processual, passo a ofertar manifestação acerca do pleito.
Como narrado pelo Ministério Público, os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios.
De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que “os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio”.
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público.
Determino a autuação do pedido no Pje 2º Grau, instruído com cópia das seguintes peças: denúncia (ID 71770209 - Pág. 3/21), decisão de recebimento da denúncia (ID 74562797), sentença de pronúncia (ID 127645344), certidão de trânsito em julgado (ID 141253842), certidão de desmembramento (ID 142737414), pedido de desaforamento (ID 143562199) e desta decisão.
Após a autuação do pedido, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, intimem-se os acusados para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na seguinte ordem: a) 10 (dez) dias para o acusado colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA, por meio da Defensoria Pública; c) 5 (cinco) dias para o acusado CREGINALDO COSTA DA CUNHA SANTOS, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/META 2/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/03/2024 22:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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12/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/02/2024 17:14
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:14
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:13
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:13
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, tendo em vista que na data de hoje a Defensoria pública relatou que não estava conseguindo anexar as suas Alegações Finais, reencaminho os autos à 4ª Defensoria Criminal para tentar sanear a inconsistência do PJe. -
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:20
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Criminal de Natal em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Criminal de Natal em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/10/2023 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:59
Decorrido prazo de MPRN - 27ª Promotoria Natal em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:29
Apensado ao processo 0102324-31.2017.8.20.0102
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26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:04
Apensado ao processo 0100827-16.2016.8.20.0102
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27/06/2023 13:03
Audiência instrução realizada para 27/06/2023 09:30 Gabinete 3/UJUDOCrim.
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27/06/2023 13:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:30, Gabinete 3/UJUDOCrim.
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20/06/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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16/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 16:45
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:03
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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15/05/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:47
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 13:42
Audiência instrução designada para 27/06/2023 09:30 Gabinete 3/UJUDOCrim.
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20/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2023 09:30 Gabinete 3/UJUDOCrim.
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20/03/2023 13:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 09:30, Gabinete 3/UJUDOCrim.
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08/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:31
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA GOMES em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:15
Decorrido prazo de CREGINALDO COSTA DA CUNHA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 19:34
Decorrido prazo de JOÃO EVAGELISTA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:14
Audiência instrução e julgamento redesignada para 20/03/2023 09:30 Gabinete 3/UJUDOCrim.
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02/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:28
Audiência instrução e julgamento designada para 05/04/2024 09:30 Gabinete 3/UJUDOCrim.
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01/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:51
Outras Decisões
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24/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 23:04
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 23:04
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Criminal de Natal em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2022 15:32
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:32
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:10
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:33
Decorrido prazo de DIEGO CRUZ DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:32
Outras Decisões
-
09/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2021 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2021 03:00
Decorrido prazo de RAMIRO SEVERO DE MELO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CREGINALDO COSTA DA CUNHA SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:10
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 12:16
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:16
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:13
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:13
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:13
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:12
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:12
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:10
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:03
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:28
Juntada de laudo pericial
-
06/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 02:53
Digitalizado PJE
-
27/07/2021 02:33
Redistribuição por sorteio
-
27/07/2021 02:33
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/07/2021 02:33
Recebimento do Processo de outro Foro
-
10/06/2021 06:48
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
09/06/2021 05:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/06/2021 12:04
Incompetência
-
07/06/2021 02:12
Concluso para despacho
-
13/04/2021 01:53
Mudança de Classe Processual
-
09/04/2021 10:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/04/2021 10:48
Denúncia
-
23/11/2020 11:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/11/2020 11:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/11/2020 05:50
Concluso para decisão
-
23/11/2020 01:48
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/11/2020 04:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/11/2020 11:58
Impedimento ou Suspeição
-
10/11/2020 05:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2020 05:44
Concluso para decisão
-
05/11/2020 05:40
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2020 04:50
Reativação
-
20/10/2020 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/10/2020 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/03/2020 01:30
Provisório
-
18/11/2019 04:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/11/2019 04:39
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
18/11/2019 04:29
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Laudo Pericial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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