TJRN - 0803695-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0803695-65.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 164275314.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
17/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:10
Juntada de laudo pericial
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17/09/2025 06:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2025 06:00
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:00
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803695-65.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Parte ré: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO: Conforme determinado no ID de nº 159271711, aguarde-se a conclusão da prova pericial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
22/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803695-65.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Parte ré: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o motivo pelo qual não compareceu à coleta de padrões gráficos.
Outrossim, considerando que a perita informou que irá confeccionar o laudo com base nos documentos que repousam aos autos, aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais.
Com a juntada do laudo, liberem-se os honorários periciais, e, após, intimem-se as partes, para manifestarem-se, no prazo de 10 (de) dias.
Com o decurso, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
01/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:37
Juntada de petição
 - 
                                            
10/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 10:44
Juntada de petição
 - 
                                            
18/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/11/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0803695-65.2024.8.20.5106 Ação: [Tarifas] Parte Autora: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Parte Ré: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da coleta de assinaturas que será realizada por videoconferência no dia 14 de novembro de 2024, às 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 133684944, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
15/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:38
Juntada de petição / laudo
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09/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 15:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
05/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
05/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
05/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803695-65.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Parte Ré: REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Maria Cleide Nunes - *62.***.*84-37, para atuar como perita na perícia sob ID. 6826/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Maria Cleide Nunes - *62.***.*84-37, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. - 
                                            
29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2024 13:27
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803695-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES - OAB/RN 18323 Parte ré: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogados: DANIEL GERBER - OAB/RS 39879, JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 DESPACHO: Considerando que quem postulou pela perícia grafotécnica foi o autor, revogo, em parte, o item '3' do despacho de ID 121909192.
Nesse passo, ficam arbitrados os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeada pelo autor (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98 do CPC.
Ademais, cumpram-se, as demais determinações constantes no aludido despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
20/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803695-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES - OAB/RN 18323 Parte ré: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID 121856366. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
22/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803695-65.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Polo Passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121194337, e documentos subsequentes, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121194337 e documentos subsequentes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
14/05/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/05/2024 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
13/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2024 07:43
Juntada de termo
 - 
                                            
12/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 09:48
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
23/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 04:56
Publicado Intimação em 23/02/2024.
 - 
                                            
23/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803695-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES - OAB/RN 18323 Parte ré: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de PSERV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo seu benefício através da Conta Corrente do Banco Bradesco de nº 49.958-7, agência 3226-3; 2 – Desde maio de 2023, vem sendo descontado, a pedido da parte demandada, a quantia de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), referente a um seguro não contratado de rubrica “PSERV”; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que nunca contratou o referente seguro.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu aconcessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos sobre o seu benefício, referente à rubrica PSERV, sob pena de multa diária estimada no quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação do seguro PSERV, eis que não foi autorizada, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimandoos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de desconto indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
No caso dos autos, não obstante o autor afirme nunca ter aderido às relações contratuais de serviços e demais encargos que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora, eis que os descontos já ocorriam desde maio de 2023, de modo não ser compreensível o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, INDEFIRO a medida liminar de tutela de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
21/02/2024 11:56
Recebidos os autos.
 - 
                                            
21/02/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
21/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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