TJRN - 0839906-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:32
Outras Decisões
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21/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EMPCOL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EMPCOL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/11/2024 04:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/11/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 21:26
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0839906-32.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEKSANDER DE AZEVEDO DANTAS, EINAR CAVALCANTI DE SOUSA, GEORGE DANTAS DE SOUSA REU: EMPCOL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
ALEKSANDER DE AZEVEDO DANTAS e outros, todos qualificados na inicial, ingressaram com a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de EMPCOL – CONSTRUTORA & INCORPORAÇÃO LTDA., também já qualificada, sob o argumento de que “(...) Em 04/07/2009, 30/06/2009 e 30/06/2009 os Autores firmaram com a empresa demandada Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial para aquisição das unidades nos Lotes n.º 11, 10 e 09, todas da Quadra 07, respectivamente, conforme instrumentos em anexo (Documento n. 02).
Contrato celebrado em 04/07/2009 – LOTE 11 QD 07 – Sr.
Aleksander de Azevedo Contrato Celebrado em 30/06/2009 – LOTE 10 QD 07 – Sr.
Einar Cavalcanti Contrato Celebrado em 30/06/2009 – LOTE 09 QD 07 – Sr.
George Dantas Estipulou-se à época como valor de cada unidade o montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o qual de acordo com a Cláusula Terceira, seria pago mediante 1 (uma) parcela de entrada, 120 (cento e vinte) parcelas mensais e 4 (quatro) parcelas intercaladas anuais, todas a serem corrigidas anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M.
Ademais, o contrato previu na Cláusula Terceira que a entrega dos lotes ocorreria até a data de 30/11/2010, com possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que postergaria a entrega para até 30/05/2011. (Contrato de Promessa de Compra e Venda – Doc. 06) Posteriormente, a construtora admitiu que a entrega do empreendimento estava atrasada e informou que ela ocorreria em Dezembro/2012. (Informativo sobre novo prazo de entrega para Dezembro/2012 – Doc. 07) Entretanto, após transcorridos anos da data prevista para entrega da unidade, até a presente data, o imóvel ainda não foi entregue aos Autores, mesmo eles já tendo pago quase metade do valor do imóvel, tendo eles cessado os pagamentos das parcelas no ano de 2013 após transcorrido o novo prazo de entrega que havia sido informado pela construtora.
Inclusive, mesmo após diversos contatos telefônicos ao longo dos anos, os Autores sempre receberam a informação de que o empreendimento seria entregue “em breve”.
Ou seja, a ré vem atuando com total descaso frente aos consumidores! Os fatos acima narrados já evidenciam a violação aos direitos dos consumidores eis que, até a data do ajuizamento da presente ação, a Ré não entregou o empreendimento e nem sequer informa concretamente quando ocorrerá a entrega do imóvel, estando a parte Autora em evidente estado de prejuízo e desvantagem. (...)” Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, pugnando pela concessão de antecipação de tutela para o fim de decretar a rescisão do contrato e a imediata devolução do valor pago pelos autores, bem como que seja determinada a reserva da quota parte do imóvel de matrícula nº 1.672, registrada no Livro "2" de Registro Geral do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Monte Alegre, de forma proporcional aos valores devidos, tornando-o parcialmente indisponível.
Ao final, pugnam pela confirmação da medida antecipatória, bem como que seja declarada abusiva e nula a Cláusula Sétima do contrato, que prevê a retenção de parte dos valores pagos e a devolução de forma parcelada, bem como a multa contratual somente em desfavor dos adquirentes, aplicando a Súmula nº 543 e a Tese Repetitiva nº 971, ambas do STJ.
Requerem a inversão da cláusula penal para fixar indenizações materiais de 20% de multa sobre os valores pagos e 2% de despesas comerciais, 10% a título de intermediação imobiliária e 2% honorários advocatícios contratuais, todos sobre o valor do contrato atualizado pelo IGPM, acrescido das custas processuais, além de condenar a demandada a indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 72277900 a 72278379.
O pleito antecipatório foi concedido, conforme decisão de id. 75634735.
O(A) demandado(a) foi citado(a) por oficial de justiça (id. 86239384), quedando-se, contudo, silente, conforme certidão de id. 91293771. É o que importa relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da demanda, nos termos do art. 355, II do NCPC.
Estatui o art. 344 do NCPC que se o demandado não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. É o que se dá na espécie.
A parte demandada, embora devidamente citada, não ofereceu qualquer resistência à pretensão da parte autora, como que confessando os fatos articulados por esta.
De outro lado, o que os autores asseveram encontra ressonância no conjunto probatório colacionado nos autos.
Deveras, os contratos anexados nos ids. 72277902 a 72277905 dão conta da existência de relação jurídica entre as partes e os termos do ajuste, especialmente no que tange ao prazo para a entrega da obra, qual seja, o dia 30 de novembro de 2010, o qual deixou de ser cumprido pela parte demandada, ensejando a resolução da relação contratual por culpa do demandado, na forma prevista no art. 475 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A respeito do valor a ser restituído aos autores e a forma como deverá ser feita a restituição, verificando que a rescisão contratual não ocorreu por culpa destes, os valores pagos deverão ser devolvidos em sua integralidade, porque a culpa pela rescisão foi da parte demandada, dado o atraso na execução das obras de infraestrutura e implantação do Residencial unifamiliar.
No ponto, confira-se o Informativo n. 202 do STJ: “Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda movida ao fundamento de que o prazo de entrega do imóvel, inclusive o de tolerância, foi ultrapassado.
A Turma deu provimento apenas ao recurso adesivo da ré.
Argumentou-se que, como não se cuida de desistência da compra do imóvel por mero ato de vontade da compradora, mas por descumprimento do prazo na entrega da obra, a construtora arca com os ônus daí advindos.
Os valores recebidos são corrigidos e as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora.
Outrossim, se não houve reciprocidade na culpa não tem como se imputar perda de valores em desfavor da autora.
Precedente citado: REsp 510.472-MG.
REsp 510.267-MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004.” Ademais, há a Súmula 543 do STJ, a qual reza que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (grifei).
Desse modo, os valores pagos pelos autores deverão ser restituídos integralmente e em uma única parcela, sendo R$ 133.435,24 (cento e trinta e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para Aleksander de Azevedo Dantas, R$ 146.802,84 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) para Einar Cavalcanti de Sousa e R$ 155.539,02 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e dois centavos ) para George Dantas de Sousa, com os acessórios legais, haja vista a culpa exclusiva da demandada.
No que tange à pretensão dos autos em obter a inversão da cláusula penal prevista no contrato, para o fim de que seja fixado em seu favor a multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, 2% (dois por cento) de despesas comerciais, 10% (dez por cento) a título de intermediação imobiliária e 2% (dois por cento) de honorários advocatícios contratuais, em razão da tese fixada no Tema Repetitivo nº 971, do STJ, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que o caso ora sob análise não se amolda ao entendimento positivado pela Corte Superior por ocasião daquele julgamento.
Veja-se o que foi fixado na tese repetitiva: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. "(Tema/Repetitivo 971 - grifei).
No caso, analisando a “CLÁÚSULA SÉTIMA” do contrato firmado entre as partes, é fácil perceber a existência de cláusulas penais tanto para o COMPRADOR como para o VENDEDOR, sendo que, em relação àquele, a cláusula 7.8.6, trouxe a previsão expressa de que: “7.8.6.
Caso ocorra a rescisão por culpa da PROMITENTE VENDEDORA, esta devolverá ao COMPRADOR todo o montante pago até a data da rescisão, acrescidos de multa de caráter penal no valor de 15% (quinze) sobre o valor efetivamente pago pelo COMPRADOR, até a data do descumprimento”.
Registre-se, por oportuno, que, mesmo ocorrendo a revelia, é lícito ao magistrado investigar os fatos que servem de fundamento à pretensão do autor, consistindo seu dever em conferir a correção e a veracidade das alegações iniciais, uma vez que não se pode aplicar genericamente a disposição literal do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Isso significa que o julgador não está adstrito a uma verdade ficta, decorrente da inatividade das partes interessadas, competindo-lhe aplicar a lei, adequada e corretamente, e proceder em sintonia com os elementos fáticos suficientemente comprovados nos autos, afastando, se for o caso, os efeitos materiais da revelia, com base nas provas dos autos.
Acrescente-se, ainda, que as hipóteses de incidência previstas no item 7.8.5., do contrato, diz respeito a situações relacionadas diretamente à atividade desenvolvida pela parte demandada, com nítido caráter indenizatório, e, portanto, sem relação com a figura do consumidor, o que reforça, assim, a impossibilidade de inversão daquela cláusula penal em favor dos autores, restando, em seu favor, o previsto na cláusula 7.8.6, acima transcrita .
Por fim, relativamente ao dano moral, restou patente que a parte demandada quebrou toda a justa expectativa dos autores receber a coisa adquirida no tempo avençado, causando-lhes, ipso facto, dissabores, frustração injusta, e percalços em razão da busca do cumprimento do contrato, sem sucesso, de modo que deve haver a reparação como forma de mitigar a dor-sensação sofrida, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, e art. 6º VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a indenização por danos morais, abstraindo-se de qualquer consideração de ordem material. “É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido” (YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dano Moral”, RT, 1998, p. 520).
No que pertine à quantificação dos danos morais, faz-se necessária a incidência de uma pena-pedagógica às demandadas, para que a mesma evite praticar semelhante ato ante outros consumidores, nas precisas lições de Carlos Alberto Bittar, para quem “a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial.” (“Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 3ª ed., p. 280) Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: “a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas.” (op. cit., pp. 280 e 284).
Diante desses elementos, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório, relativo ao dano moral sofrido pelos autores em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles.
Ante o exposto, e da revelia do demandado, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALEKSANDER DE AZEVEDO DANTAS, EINAR CAVALCANTI DE SOUSA e GEORGE DANTAS DE SOUSA em face de EMPCOL – CONSTRUTORA & INCORPORAÇÃO LTDA., para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento ocasionado pela demandada; b) condenar a parte demandada a ressarcir integralmente e em uma única parcela os valores pagos por cada um dos autores, nos montantes de R$ 133.435,24 (cento e trinta e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para Aleksander de Azevedo Dantas, R$ 146.802,84 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) para Einar Cavalcanti de Sousa e R$ 155.539,02 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e dois centavos) para George Dantas de Sousa, com os acessórios legais previstos na cláusula sétima do contrato (para o caso de inadimplemento do VENDEDOR), com incidência a partir do descumprimento contratual até a satisfação de cada débito; c) condenar o demandado a pagar aos autores, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, do STJ, com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus). d) condenar o demandado, por fim, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:14
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:51
Decorrido prazo de réu em 16/08/2022.
-
23/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:07
Decorrido prazo de EMPCOL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:47
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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