TJRN - 0812467-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:28
Homologada a Transação
-
07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:25
Juntada de despacho
-
02/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
31/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/09/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:12
Decorrido prazo de HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812467-41.2024.8.20.5001 Parte Autora: HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora alega, em síntese, que a sua mãe faleceu em setembro de 2023 e a parte demandada está cobrando valores após o óbito de sua genitora por um serviço que não foi prestado.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que o nome de sua genitora seja excluído dos cadastros da SERASA/SPC. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a pretensão de indenização por danos morais em face da inscrição indevida do nome da genitora da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Ainda, formulou a autora, pedido de exclusão das inscrições realizadas em seu desfavor.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento, da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais, considerando a data do óbito da genitora do autor e do período que está sendo cobrado pela parte demandada.
Assim, está configurada a probabilidade do direito.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
No entanto, para a real efetividade desta medida (art. 297, CPC/15), ao invés de se intimar o demandado para que exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, deve ser expedido ofício de exclusão diretamente ao SPC/SERASA, o que atenderá plenamente e de forma mais rápida o pleito autoral.
O réu deverá ser intimado tão somente para que se abstenha de proceder novas inscrições advindas da mesma dívida, sob pena de multa diária.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que sejam oficiados à SERASA e ao SPC, para que se abstenha ou retire o nome da Sra.
Nadir Medeiros Dantas Arruda dos cadastros de inadimplentes em decorrência de inscrição da dívida mencionada nestes autos.
Intime-se a parte ré para que não proceda novas inclusões do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812467-41.2024.8.20.5001 Parte Autora: HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é advogado, residindo em área de grande especulação imobiliária nesta capital.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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