TJRN - 0803485-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:45
Homologada a Transação
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29/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:34
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 04:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803485-14.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LENISON EMANUEL MORAIS DE SOUSA Advogado: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - OAB/RN 14411 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO: Vistos etc.
LENISON EMANUEL MORAIS DE SOUSA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – No meio do ano de 2023, tentou entabular financiamento bancário, contudo, não foi possível, ante a existência de um apontamento indevido de seu nome perante o banco central e o SPC/SERASA, a pedido da instituição financeira demandada; 2 – A negativação consiste no débito de R$ 4.095,94 (quatro mil novecentos e noventa e quatro centavos), referente ao contrato de nº 000000058882820, com inclusão em 15/12/2023; 3 – Desconhece a origem do débito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado retire, imediatamente, a anotação de prejuízo do Banco Central e do SPC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária estimada no quantum de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência contratual e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que considera indevido, configurando, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, diante da negativação de seu nome no rol de inadimplentes, prejudicando o exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isso, DEFIRO, a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré exclua, imediatamente, o nome da parte autora LENISON EMANUEL MORAIS DE SOUSA (CPF: *54.***.*41-80), dos cadastros de restrição ao crédito do BANCO CENTRAL e do SPC/SERASA, referente ao contrato de nº 000000058882820, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE ao BANCO CENTRAL e ao SPC/SERASA, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/02/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:01
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/02/2024 16:58
Recebidos os autos.
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21/02/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/02/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 12:14
Recebidos os autos.
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21/02/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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