TJRN - 0803460-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
03/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
22/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
22/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 05:19
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:29
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:56
Declarado impedimento por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
24/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803460-98.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADERSON DANTAS DE LIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 119513869, 119717267 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos ID'S. 119513869, 119717267 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:26
Juntada de termo
-
15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803460-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADERSON DANTAS DE LIRA Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - OAB/RN 2359 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO: Vistos etc.
ADERSON DANTAS DE LIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É correntista do banco demandado utilizando a conta de nº 109953-1, agência 8636-3 há mais de duas décadas; 2 – Utiliza o cartão de crédito da segunda demandada de rubrica “OUROCARD PLATINUM MASTERCARD” de nº 5546.0610.2781.8029; 3 – No dia 23 de janeiro deste ano, foi vítima de uma tentativa de fraude, em que uma pessoa chegou em sua casa para realizar a entrega de uma cesta de chocolate, solicitando apenas o pagamento do frete de R$ 8,00 (oito reais); 4 – Para realizar o pagamento, utilizou-se do referido cartão de crédito e, após a saída do entregador, recebeu informe em seu celular de transação de compra, inicialmente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, em seguida, outro informe no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5 – Imediatamente entrou em contato com o setor de segurança do Banco do Brasil, por meio digital, telefônico e presencial, denunciando a tentativa de fraude; 6 – Por orientação da gerência do banco demandado, foi solicitado o registro de Boletim de Ocorrência para que fosse estornada a transação, sendo-lhe informado que não se preocupasse, eis que não haveria lançamento em seu extrato de compras; 7 – As duas compras tinham como rubrica BELMIRO SOUZA DE JES, com endereço em Itapecerica da Serra/SP; 8 – Para sua surpresa, recebeu o extrato de conta que tem vencimento no próximo dia 23 de fevereiro, constando a cobrança dos débitos gerados por decorrência de fraude; Ao final, além da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, a cobrança das transações fraudulentas nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), abstendo-se de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 115244485.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, sob a alegativa de ser indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca a suspensão do débito, em virtude de considerar indevido, configurando, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, diante da iminente negativação de seu nome no rol de inadimplentes, prejudicando o exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isso, DEFIRO, a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, a cobrança dos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos de rubrica “BELMIROSOUZADEJES”, processados no cartão de crédito de nº 5546.0610.2781.8029, em nome da parte autora ADERSON DANTAS DE LIRA (CPF: *77.***.*95-87), abstendo-se de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente às cobranças em questão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total do débito, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:11
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/02/2024 12:16
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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