TJRN - 0804341-82.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804341-82.2023.8.20.5600 RECORRENTE: MARINALVA MARINHO DA COSTA ADVOGADA: AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24183020) com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.
O acórdão impugnado (Id. 23754727), que julgou a apelação criminal, restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E VII, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE REVALORAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALIDADE DA REALOCAÇÃO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE.
TERCEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
COMUNICABILIDADE A TODOS OS AGENTES.
PRECEDENTES STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ QUE EFETIVAMENTE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA CRIMINOSA PORTANDO FACA E AMEDRONTANDO AS VÍTIMAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão integrativo (Id. 25610948), que apreciou os embargos de declaração, teve a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO POR NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS PRÁTICOS.
ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVE EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
PRESENÇA DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 59 e 66 do Código Penal (CP), com vistas à revisão da dosimetria e à alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25802320). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada afronta aos dispositivos legais citados, o acórdão recorrido (Id. 23754727) assentou que: [...] Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, para que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal, incida a causa de diminuição da participação de menor importância, bem como se afaste a causa de aumento do uso de arma de fogo.
Ao fim, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Razão não assiste ao apelo.
Na primeira fase da dosimetria, foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, sob a seguinte motivação, ID 22368181: No caso dos autos, falam em desfavor da ré a culpabilidade, tendo em vista que a acusada, apesar de estar acompanhada, em sua empreitada criminosa, de outro agente fazendo uso de arma de fogo, cabendo a esta apenas pegar os objetos, optou por portar ostensivamente uma arma branca, agravando ainda mais a conduta e demonstrando toda a acentuada intenção delituosa da mesma.
Também as circunstâncias do crime, uma vez que praticado em concurso de agentes, de modo a dificultar a resistência da vítima, além de ter ocorrido em salão de beleza na presença de diversas pessoas, demonstrando maior gravidade do delito.
Por fim, as consequências do crime, já que, em razão do crime praticado pela acusada, restou uma pessoa morta, mais precisamente o seu companheiro na execução do delito, valendo aqui registrar que não se trata de Latrocínio em razão do resultado morte não ter recaído sobre a vítima, mas sobre um dos agentes do delito, ou seja, não foi resultado da violência exercida pelos autores do crime, ainda que seja uma consequência nefasta deste.
Também como consequência do crime temos o tratamento a que teve que se submeter o filho da vítima, autista presente ao assalto.
Quanto aos aspectos da multiplicidade de agentes e uso de arma branca, frise-se que, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, já transcrito, estando presentes as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), do uso de arma branca (art. 157, §2º, VII, CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), a presente decisão se limitará à aplicação, na terceira fase de dosimetria da pena, da majorante da arma de fogo, por ser a causa que mais aumenta, deixando de aplicar o concurso de pessoas e o uso de arma branca, de tal forma que tais circunstâncias, com mais razão, devem pesar contra a acusada na presente fase de aplicação da pena.
A circunstância da culpabilidade, conforme leciona Schmitt[1], é um "elemento para medir o juízo de reprovação da conduta do agente, (...) não só em razão de suas condições pessoais, como também em decorrência da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa".
No presente caso, o juízo a quo considerou negativo o referido vetor com base na realocação da majorante sobressalente do uso de arma branca para a primeira fase da dosimetria, o que se mostra se válido, conforme jurisprudência do STJ.
Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2.
Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício. 3.
As instâncias ordinárias utilizaram a majorante sobressalente (emprego de arma de fogo) como fundamento para exasperar a pena-base, procedimento que se encontra em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida técnica é válida e atende ao princípio da individualização da pena. 4.
Consoante entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja apenas uma circunstâncias judicial desfavorável, é possível a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso. 5.
Agravo regimental de sprovido. (AgRg no HC n. 830.817/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, em tendo sido comprovado o uso de arma branca e não havendo o acréscimo de pena na terceira fase, mostra-se idônea a aplicação na primeira fase da dosimetria, para fundamentar a desvaloração atribuída ao vetor da culpabilidade.
De igual modo, o vetor das circunstâncias do crime foi acertadamente desvalorado com base no fato de que a apelante agiu em concurso de pessoas, dificultando a resistência da vítima.
O uso desta majorante sobressalente – do concurso de pessoas – na primeira fase dosimetria é igualmente válido, por revelar maior reprovabilidade da conduta, devendo ser mantida esta parte da sentença.
Quanto ao vetor das consequências do crime, o juízo a quo o tornou negativo com base em dois fatos distintos, a saber, que a conduta praticada resultou na morte do comparsa, bem como que o filho da vítima, autista, precisou fazer tratamentos médicos em decorrência do roubo.
Embora o primeiro fundamento não seja válido para desvalorar a conduta da ré, por ser circunstância alheia ao seu controle, bem como, por si, não representar maior reprovabilidade da conduta, o fato de o filho da vítima ter precisado passar por extenso tratamento contra as sequelas do crime é fundamento apto a exasperar a pena, por demonstrar concretamente que as consequências do crime extrapolaram a normalidade do tipo.
Portanto, na primeira fase, deve ser mantida inalterada a pena-base fixada pelo juízo a quo.
A apelante ainda pugna pelo afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, e a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância.
Quanto ao primeiro pedido, embora a apelante sustente que jamais "tocou" (sic) na arma de fogo do coautor, tem-se que o Código Penal adotou a teoria monista quanto ao concurso de pessoas, de modo que as circunstâncias objetivas do crime, como o uso de arma de fogo, se comunicam a todos os réus, independentemente de os demais terem ou não feito uso do artefato, desde que tenha havido prévia combinação de vontades.
Nesse sentido, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS.
ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
USO DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
TEORIA MONISTA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA.
COMUNICAÇÃO AO COAUTOR.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME ÚNICO.
SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) No caso, a comunhão de vontades restou devidamente demonstrada a partir das provas dos autos, especialmente porque a vítima narrou que a ré ficava insistindo em entrar no salão de beleza a pretexto de fazer uma "avaliação" para ela ou para uma amiga dela, enquanto o comparsa ficava do lado de fora.
No momento do crime, eles forçaram a entrada dizendo que queriam beber água no estabelecimento, tendo o comparsa, em seguida, anunciado o assalto, mostrando a arma de fogo e dizendo que ia "estourar os miolos se não passassem tudo" (sic).
No mesmo momento, a apelante puxou a faca que trazia consigo, ID 22368175.
Ante a demonstração clara de que houve um prévio acerto para a prática do crime, o uso da arma de fogo pelo coautor foi acertadamente comunicado à apelante, não devendo ser alterada a sentença, também, nesse ponto.
Por fim, a apelante pleiteia a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Também não pode ser acolhido o pleito recursal.
Conforme leciona Nucci[2], a participação de menor importância é causa de diminuição de pena que busca "punir o partícipe na medida de sua culpabilidade", de forma que o "agente que tiver participado pouco na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber pena diminuída de um sexto a um terço".
No caso, conforme se verifica das provas dos autos, a apelante participou ativamente na prática do crime, agindo para entrar no local do roubo e colaborando com o anúncio do assalto, inclusive, usando arma branca para constranger as vítimas e dificultar eventuais reações.
Portanto, não merece acolhimento o referido pedido, devendo manter-se inalterada a sentença prolatada. [...] No que foi complementado pelo acórdão integrativo (Id. 25610948), quanto ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena: [...] A recorrente alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Com efeito, ao analisar o decisum, constata-se que não houve a apreciação do referido pedido, sendo necessária a análise deste ponto da apelação no presente momento, para sanar a omissão apontada.
O magistrado a quo assim fundamentou a fixação do regime inicial no fechado: 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade da ré deverá ser inicialmente cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal, em face da existência de diversas circunstâncias judiciais negativas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, §2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/84).
O art. 33 do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido a partir da observância do quantum de pena aplicado, da reincidência do agente e da valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.
Veja-se: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Verifico que, embora a pena tenha sido estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão e a embargante seja primária, foram valoradas negativamente 3 (três) das 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a saber, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, razão por que se mostrou correto o estabelecimento do regime inicial mais gravoso.
Por essa razão, não há falar em alteração do regime inicial estabelecido em sentença, devendo manter-se inalterada neste ponto. [...] A alteração, portanto, de tais conclusões, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, absolutamente inviável nesta via do recurso especial, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3.
No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para negativação da circunstâncias do crime (infração praticada em uma pousada com exposição dos frequentadores), não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 698.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022).
No caso, foram apreendidas 805g de maconha e 430g de cocaína, quantidade que se revela excessiva. 5.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2134129/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 16/09/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2.
No caso, havendo circunstância judicial desvalorada na primeira etapa da dosimetria, e reconhecida a reincidência na segunda fase, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.030.462/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804341-82.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804341-82.2023.8.20.5600 Polo ativo MARINALVA MARINHO DA COSTA Advogado(s): AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0804341-82.2023.8.20.5600 Embargante:Marinalva Marinho da Costa Advogado: Dra.
Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva – OAB/RN 7.812 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO POR NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS PRÁTICOS.
ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVE EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
PRESENÇA DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e dar provimento aos embargos, sem efeitos práticos, para analisar o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Marinalva Marinho da Costa, contra Acórdão proferido esta Câmara Criminal que, por unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento do pedido de reconhecimento da primariedade da ré, suscitada pela Procuradoria de Justiça e, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
A embargante opôs o recurso, ID 23929620, sustentando que o julgado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões, ID 24362327, o embargado requereu a rejeição dos embargos, devendo manter-se incólume o Acórdão. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
A recorrente alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Com efeito, ao analisar o decisum, constata-se que não houve a apreciação do referido pedido, sendo necessária a análise deste ponto da apelação no presente momento, para sanar a omissão apontada.
O magistrado a quo assim fundamentou a fixação do regime inicial no fechado: 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade da ré deverá ser inicialmente cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal, em face da existência de diversas circunstâncias judiciais negativas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, §2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/84).
O art. 33 do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido a partir da observância do quantum de pena aplicado, da reincidência do agente e da valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.
Veja-se: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Verifico que, embora a pena tenha sido estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão e a embargante seja primária, foram valoradas negativamente 3 (três) das 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a saber, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, razão por que se mostrou correto o estabelecimento do regime inicial mais gravoso.
Por essa razão, não há falar em alteração do regime inicial estabelecido em sentença, devendo manter-se inalterada neste ponto.
Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e dou provimento, sem efeitos práticos, para analisar o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e negar-lhe provimento. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804341-82.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804341-82.2023.8.20.5600 Polo ativo MARINALVA MARINHO DA COSTA Advogado(s): AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0804341-82.2023.8.20.5600 Apelante: Marinalva Marinho da Costa Advogado: Dra.
Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva – OAB/RN 7.812 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E VII, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE REVALORAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALIDADE DA REALOCAÇÃO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE.
TERCEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
COMUNICABILIDADE A TODOS OS AGENTES.
PRECEDENTES STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ QUE EFETIVAMENTE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA CRIMINOSA PORTANDO FACA E AMEDRONTANDO AS VÍTIMAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de reconhecimento da primariedade da apelante suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marinalva Marinho da Costa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 22368180, que, nos autos da Ação Penal n. 0804341-82.2023.8.20.5600, a condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 22761616, a apelante pugnou pelo reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de individualização da pena.
Pleiteou, ainda, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da primariedade e incidência da causa de diminuição da participação de menor importância, bem como o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo.
Ao fim, requereu a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais favorável.
Em contrarrazões, ID 22886124, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 22942574, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de reconhecimento da primariedade, por ausência de sucumbência.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a sua primariedade.
Ocorre que o magistrado a quo em nenhum momento deixou de considerar que a apelante era primária, inclusive, conforme se vê da dosimetria da pena, não valorando negativamente o vetor dos antecedentes ou aplicando a agravante da reincidência.
Veja-se, ID 22368181: b) circunstâncias legais: reconheço a atenuante da confissão parcial, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, diante do que reduzo a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa Desta forma, inexiste interesse recursal para requerer a mudança da sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Veja-se: Art. 577.
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Sendo assim, evidente a falta de interesse recursal quanto a este ponto, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3 Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso nesta parte.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, para que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal, incida a causa de diminuição da participação de menor importância, bem como se afaste a causa de aumento do uso de arma de fogo.
Ao fim, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Razão não assiste ao apelo.
Na primeira fase da dosimetria, foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, sob a seguinte motivação, ID 22368181: No caso dos autos, falam em desfavor da ré a culpabilidade, tendo em vista que a acusada, apesar de estar acompanhada, em sua empreitada criminosa, de outro agente fazendo uso de arma de fogo, cabendo a esta apenas pegar os objetos, optou por portar ostensivamente uma arma branca, agravando ainda mais a conduta e demonstrando toda a acentuada intenção delituosa da mesma.
Também as circunstâncias do crime, uma vez que praticado em concurso de agentes, de modo a dificultar a resistência da vítima, além de ter ocorrido em salão de beleza na presença de diversas pessoas, demonstrando maior gravidade do delito.
Por fim, as consequências do crime, já que, em razão do crime praticado pela acusada, restou uma pessoa morta, mais precisamente o seu companheiro na execução do delito, valendo aqui registrar que não se trata de Latrocínio em razão do resultado morte não ter recaído sobre a vítima, mas sobre um dos agentes do delito, ou seja, não foi resultado da violência exercida pelos autores do crime, ainda que seja uma consequência nefasta deste.
Também como consequência do crime temos o tratamento a que teve que se submeter o filho da vítima, autista presente ao assalto.
Quanto aos aspectos da multiplicidade de agentes e uso de arma branca, frise-se que, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, já transcrito, estando presentes as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), do uso de arma branca (art. 157, §2º, VII, CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), a presente decisão se limitará à aplicação, na terceira fase de dosimetria da pena, da majorante da arma de fogo, por ser a causa que mais aumenta, deixando de aplicar o concurso de pessoas e o uso de arma branca, de tal forma que tais circunstâncias, com mais razão, devem pesar contra a acusada na presente fase de aplicação da pena.
A circunstância da culpabilidade, conforme leciona Schmitt[1], é um “elemento para medir o juízo de reprovação da conduta do agente, (...) não só em razão de suas condições pessoais, como também em decorrência da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa”.
No presente caso, o juízo a quo considerou negativo o referido vetor com base na realocação da majorante sobressalente do uso de arma branca para a primeira fase da dosimetria, o que se mostra se válido, conforme jurisprudência do STJ.
Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2.
Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício. 3.
As instâncias ordinárias utilizaram a majorante sobressalente (emprego de arma de fogo) como fundamento para exasperar a pena-base, procedimento que se encontra em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida técnica é válida e atende ao princípio da individualização da pena. 4.
Consoante entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja apenas uma circunstâncias judicial desfavorável, é possível a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso. 5.
Agravo regimental de sprovido. (AgRg no HC n. 830.817/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, em tendo sido comprovado o uso de arma branca e não havendo o acréscimo de pena na terceira fase, mostra-se idônea a aplicação na primeira fase da dosimetria, para fundamentar a desvaloração atribuída ao vetor da culpabilidade.
De igual modo, o vetor das circunstâncias do crime foi acertadamente desvalorado com base no fato de que a apelante agiu em concurso de pessoas, dificultando a resistência da vítima.
O uso desta majorante sobressalente – do concurso de pessoas – na primeira fase dosimetria é igualmente válido, por revelar maior reprovabilidade da conduta, devendo ser mantida esta parte da sentença.
Quanto ao vetor das consequências do crime, o juízo a quo o tornou negativo com base em dois fatos distintos, a saber, que a conduta praticada resultou na morte do comparsa, bem como que o filho da vítima, autista, precisou fazer tratamentos médicos em decorrência do roubo.
Embora o primeiro fundamento não seja válido para desvalorar a conduta da ré, por ser circunstância alheia ao seu controle, bem como, por si, não representar maior reprovabilidade da conduta, o fato de o filho da vítima ter precisado passar por extenso tratamento contra as sequelas do crime é fundamento apto a exasperar a pena, por demonstrar concretamente que as consequências do crime extrapolaram a normalidade do tipo.
Portanto, na primeira fase, deve ser mantida inalterada a pena-base fixada pelo juízo a quo.
A apelante ainda pugna pelo afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, e a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância.
Quanto ao primeiro pedido, embora a apelante sustente que jamais “tocou” (sic) na arma de fogo do coautor, tem-se que o Código Penal adotou a teoria monista quanto ao concurso de pessoas, de modo que as circunstâncias objetivas do crime, como o uso de arma de fogo, se comunicam a todos os réus, independentemente de os demais terem ou não feito uso do artefato, desde que tenha havido prévia combinação de vontades.
Nesse sentido, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS.
ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
USO DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
TEORIA MONISTA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA.
COMUNICAÇÃO AO COAUTOR.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME ÚNICO.
SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) No caso, a comunhão de vontades restou devidamente demonstrada a partir das provas dos autos, especialmente porque a vítima narrou que a ré ficava insistindo em entrar no salão de beleza a pretexto de fazer uma “avaliação” para ela ou para uma amiga dela, enquanto o comparsa ficava do lado de fora.
No momento do crime, eles forçaram a entrada dizendo que queriam beber água no estabelecimento, tendo o comparsa, em seguida, anunciado o assalto, mostrando a arma de fogo e dizendo que ia “estourar os miolos se não passassem tudo” (sic).
No mesmo momento, a apelante puxou a faca que trazia consigo, ID 22368175.
Ante a demonstração clara de que houve um prévio acerto para a prática do crime, o uso da arma de fogo pelo coautor foi acertadamente comunicado à apelante, não devendo ser alterada a sentença, também, nesse ponto.
Por fim, a apelante pleiteia a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Também não pode ser acolhido o pleito recursal.
Conforme leciona Nucci[2], a participação de menor importância é causa de diminuição de pena que busca “punir o partícipe na medida de sua culpabilidade”, de forma que o “agente que tiver participado pouco na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber pena diminuída de um sexto a um terço”.
No caso, conforme se verifica das provas dos autos, a apelante participou ativamente na prática do crime, agindo para entrar no local do roubo e colaborando com o anúncio do assalto, inclusive, usando arma branca para constranger as vítimas e dificultar eventuais reações.
Portanto, não merece acolhimento o referido pedido, devendo manter-se inalterada a sentença prolatada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, p. 130. [2] NUCCI, Guilherme de S.
Manual de Direito Penal.
Volume Único.
Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559646630.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646630/.
Acesso em: 05 fev. 2024.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804341-82.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
19/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 07:49
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:23
Juntada de intimação
-
18/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/12/2023 11:16
Juntada de termo de remessa
-
16/12/2023 17:07
Juntada de Petição de razões finais
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30/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:34
Juntada de termo
-
28/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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