TJRN - 0838307-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 07:38
Arqivado provisoriamente
-
04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0838307-87.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 18 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:42
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838307-87.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito ou opusesse embargos à execução.
Empreendida tentativa de penhora online, retornou parcialmente positiva a diligência, com a constrição da quantia de R$ 498,27 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) em conta bancária do executado, através do SISBAJUD.
Intimado o devedor, decorreu o prazo sem que apresentasse Impugnação.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 498,27 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), acrescida das respectivas atualizações, em favor da parte exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01, Agência 3391, Conta 8104-3, Banco Bradesco código 237.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:36
Outras Decisões
-
09/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838307-87.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão do ID 135589815 NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 00:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
25/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0838307-87.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que o executado JULIO CESAR DOS SANTOS fora devidamente citado no endereço Avenida Amintas Barros, 2714, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59.063-350, conforme se depreende do aviso de recebimento anexado ao id n.º 113286488.
Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como na ausência de embargos à execução, procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas dos executados através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 129013035.
Expedida carta de intimação ao executado para tomar ciência do bloqueio, retornou a diligência recebida por terceiros, conforme se observa da certidão acostada ao id n.º 135344666.
Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado.
Em sendo assim, considero válida a intimação de id n.º 135344666.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:38
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:38
Juntada de guia
-
24/09/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2024 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:49
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2024 17:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838307-87.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Comprovada a cessão do crédito objeto da presente demanda, inexiste óbice à substituição pretendida, pelo que nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelo cessionário.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, defiro o requerimento postulado pela parte exequente.
Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com as necessárias adequações.
Após, considerando que perfectibilizada a citação (id n.º 113286493), certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução.
Ato contínuo, intime-se o exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 05 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:58
Outras Decisões
-
05/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:25
Outras Decisões
-
21/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:45
Outras Decisões
-
20/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:21
Juntada de custas
-
18/07/2023 15:07
Juntada de custas
-
18/07/2023 13:37
Juntada de custas
-
17/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:40
Juntada de custas
-
14/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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