TJRN - 0872743-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:08
Outras Decisões
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872743-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAROLINE EVELIN NASCIMENTO KLUCZYNIK VIEIRA Réu: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação das partes rés, trazendo os seus endereços (eletrônicos e presenciais) corretos e atuais, bem como números de celulares/whatsapps, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que as partes demandadas não foram localizadas nos endereços apresentados nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 3 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:29
Juntada de diligência
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SLM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 05:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2025 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2025 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 03:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2025 02:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872743-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAROLINE EVELIN NASCIMENTO KLUCZYNIK VIEIRA Réu: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão de ID 150028463 e requerer o que entender de direito.
Natal, 30 de abril de 2025.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872743-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAROLINE EVELIN NASCIMENTO KLUCZYNIK VIEIRA Réu: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atenção à economia dos atos processuais, intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das diligências de ID's 143678256, 143679379, 143698692, 143701288 e documentos que acompanham, informando para qual sócio e endereço devem ser endereçadas as citações pendentes.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0872743-72.2023.8.20.5001 AUTOR: CAROLINE EVELIN NASCIMENTO KLUCZYNIK VIEIRA REU: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, SLM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 136240783 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG com vista à obtenção do endereço atualizado das pessoas de Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, Farley Felipe de Araújo da Silva e Humberto de Assunção Barbosa Neto, de modo a possibilitar a citação das empresas Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business BV Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Lotus Business Corporation Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda., uma vez que eles figuram como representantes das referidas pessoas jurídicas.
De início, tendo em mira que, da análise do teor da peça vestibular de ID nº 112371681, constatou-se que as pessoas de Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, Farley Felipe de Araújo da Silva e Humberto de Assunção Barbosa Neto não figuram como réus na presente demanda, mas, apenas, como representantes legais das pessoas jurídicas efetivamente demandadas, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, excluindo-os do rol de demandados da presente ação.
Doutra banda, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual das demandadas Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business BV Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Lotus Business Corporation Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda.
Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD e SIEL visando obter informações a respeito do endereço atualizado das pessoas de Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, Farley Felipe de Araújo da Silva e Humberto de Assunção Barbosa Neto, representantes legais das requeridas, para fins de possibilitar a citação das rés.
A Secretaria consulte também os sistemas SERASAJUD e PJe e verifique se há outros endereços dos representantes das rés além dos mencionados nestes autos e dos identificados na pesquisa realizada no INFOJUD e no SIEL.
Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido.
De igual modo, tem-se por desnecessária a realização de busca na ferramenta INFOSEG, uma vez que ela apresenta o mesmo banco de dados que o INFOJUD, cuja consulta já foi deferida no presente decisum.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado das rés Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business BV Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Lotus Business Corporation Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda. ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito em relação a elas.
No mesmo prazo, deverá a parte demandante informar o endereço atualizado das demandadas Amazon Pagamentos Bank Ltda. e SLM Administração de Bens Ltda. ou requerer o que entender cabível para a sua citação, também sob pena de extinção.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 16:23
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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29/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872743-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAROLINE EVELIN NASCIMENTO KLUCZYNIK VIEIRA Réu: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e outros (12) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação de todos os réus que tiveram sua carta de citação devolvida, trazendo os seus respectivos endereços (eletrônico e presencial) corretos e atuais, bem como números de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que as partes demandadas não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Caroline Evelin Nascimento Kluczynk Vieira.
-
03/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872743-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE EVELIN NASCIMENTO KLUCZYNIK VIEIRA REU: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, SLM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC resta desconstituída, em razão de a autora ser servidora pública federal (docente do magistério superior) e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verifica que ela possuiu meios de realizar empréstimos em valores consideráveis, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:46
Declarada incompetência
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12/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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