TJRN - 0100213-98.2018.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100213-98.2018.8.20.0115 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100213-98.2018.8.20.0115 RECORRENTE: RANIELLY BRITO DE AZEVEDO ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24955657) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23754114): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR JUAREZ MARQUES DE LIMA DA SILVA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIAS RESTRITAS À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA.
REJEIÇÃO.
AÇÕES DISTINTAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICA, SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES E GENIVAL PAULO DA SILVA PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REJEIÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/201 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA) NA FRAÇÃO DE 1/2.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS COM BASE EM MENÇÃO CONTIDA EM RELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA ATESTAR VESTÍGIOS DO USO DE ARMAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
REQUERIMENTOS COMUNS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
REQUISITOS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREENCHIDOS.
PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA FUNÇÃO DE LIDERANÇA PLEITEADA POR RANIELLY BRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSIÇÃO DE LIDERANÇA SOBEJAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTIRREINCIDÊNCIA (TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO).
RECURSO DE JUAREZ MARQUES DE LIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSOS DE JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA E RANIELLY BRITO DE AZEVEDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24776273): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 61, I, do Código Penal (CP) c/c 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas Id. 25049300. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Todavia, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 61, I, do CP, cumulado com o art. 315, §2º, do CPP, ao argumento de que não houve fundamentação idônea apta a justificar a aplicação da fração de ¼ (um quarto) na segunda fase da dosimetria da pena, bem como a reincidência já havia sido utilizada na primeira fase, tem-se que o colegiado assim aduziu: “Ao final, no tocante aos pleitos referentes à dosimetria da pena, adianto que razão não assiste à defesa.
Explico.
Conforme restou sobejamente comprovado nos autos, o acusado Ranielly de Brito pugna pelo afastamento da qualificadora do § 3º, art. 2º da Lei nº 12.850/2013, entretanto, as interceptações telefônicas, o depoimento do policial Antônio Edmilson Fernandes, e o relatório circunstanciado produzido no curso das investigações evidenciam de forma clara a sua posição de liderança dentro da organização criminosa, devendo a agravante ser mantida.
A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a reincidência também é inviável, porquanto o juízo a quo deixou fundamentado, em sua sentença, in verbis: “ os antecedentes do acusado, que não são bons, pois há contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado nas ações penais nº 0007311-13.2005.8.20.0106 e 0103509-87.2015.8.20.0001; (...) Passando-se a segunda fase, reconhecemos a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, uma vez que o réu cometeu o crime após trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo de nº 0005167-32.2006.8.20.0106, cuja execução penal nº 0007941-59.2011.8.20.0106 está em andamento(...)” (ID 18542395, pág. 13).
Nesse mesmo sentido está a jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3.
Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4.
Considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, tendo duas delas sido consideradas na primeira fase da dosimetria, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância. 5.
O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 6.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico.
Contudo, a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6. 7.
Evidenciado que, na hipótese dos autos, a pena foi majorada em 1/3 pela agravante da reincidência, diante da existência de outros quatro títulos condenatórios transitados em julgado, dois deles sopesados na segunda fase da dosimetria, não há que se falar em desproporcionalidade no procedimento dosimétrico. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)” Verifica-se, pois, que ao estabelecer a fração de 1/4 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, esta Corte de Justiça se alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6.
PROPORCIONALIDADE.
PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus antecedentes do acusado (4 condenações definitivas não sopesadas para fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de tráfico em 1/3. 4.
Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito referido (5 a 15 anos), não se mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo diante da pluralidade de condenações anteriores do acusado transitadas em julgado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. 6.
No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - grifo acrescido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORDEM QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DOS PACIENTES.
CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA (MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO AO AVISTAR OS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA).
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES (PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS, DELAÇÃO ESPECÍFICA DE COAUTOR, FUGA PARA DENTRO DO IMÓVEL, URGÊNCIA DA MEDIDA).
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
REGIME PRISIONAL.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O presente writ é substitutivo de recurso especial.
Assim, a presente impetração é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Não obstante, verifico que, no caso em tela, eventual concessão da ordem influenciará diretamente no status libertatis dos pacientes, de maneira que o mérito passa a ser analisado. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal.
Há de se destacar a mudança repentina de direção do acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública.
O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 4.
Hipótese em que não se deve reconhecer ilegalidade, pois ocorreu apreensão de drogas em prévia busca pessoal, com posterior delação específica do flagrado indicando presencialmente a residência onde estavam os demais coautores, de modo que estes empreenderam fuga para dentro do imóvel ao perceberem a presença dos policiais.
Desse modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
Precedentes do STF e STJ. 5.
Quanto à aplicação do denominado direito ao esquecimento, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja: mais de 10 anos.
Precedente do STJ. 6. É certo que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
O art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento.
O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução (REsp n. 1.493.789/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/11/2015). 7.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
No caso em análise, restou reconhecida a birreincidência do agente, o que implicou elevação da pena intermediária em 1/4, sem que se possa falar em ilegalidade. 8.
A reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais especificados legalmente.
Basta que o crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas imediações.
Precedentes do STJ. 9.
Segundo o art. 41 da Lei de Drogas, o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. 10.
No caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o benefício, pois os acusados, ao serem ouvidos em juízo, desmentiram as declarações inicialmente prestadas.
Portanto, mostra-se escorreita a decisão que não reconheceu o direito à causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, dada a retratação.
Precedente do STJ. 11.
Mantida a condenação e o quantum da pena imposta na origem, deve ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado ao paciente, ex vi do disposto no art. 33, § 2.º, a, do Código Penal (sanção superior a 8 anos de reclusão). 12.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 884.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)- grifo acrescido.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
RÉ MULTIRREINCIDENTE.
CONDIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4.
IDONEIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em primeiro lugar, a defesa insurge-se quanto à aplicação da fração de aumento de 1/4 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência.
Aduz que o Tribunal de origem justificou a manutenção da referida fração com fundamento na multirreincidência da acusada, circunstância essa, no entanto, não considerada pela sentença, configurando reformatio in pejus. 2.
Ao contrário do alegado pela defesa, a sentença fez expressa menção à condição de multirreincidente da acusada, evidenciando que tal situação seria considerada na fase adequada de dosimetria, ou seja, quando da incidência da agravante da reincidência.
Portanto, não há falar em utilização, pelo Tribunal de origem, de circunstância fática não considerada pela sentença. 3.
Ainda que não fosse isso, há de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado.
Precedente. 4.
De outro lado, a defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional, apontando a existência de precedentes no sentido da possibilidade de aplicação do regime inicial aberto a réu reincidente. 5.
Não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a fixação do regime inicial semiaberto em face da multirreincidência da ré, porquanto consonante com a jurisprudência deste Sodalício.
Os julgados mencionados pela defesa, no presente regimental, retratam situações excepcionalíssimas, nas quais a imposição de regime aberto a réu reincidente justificou-se em face de particularidades do caso concreto, ausentes na presente hipótese.
No caso, reitera-se, a ré é multirreincidente, visto que definitivamente condenada em seis ações penais diversas, como pontuado na sentença, de forma que não há excepcionalidade apta a ressalvar a regra legal extraída do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.344.843/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - grifo acrescido.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA BASE.
DOSIMERTRIA ADEQUADA.
UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2.
As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal.
Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a intervir para cessar o ataque. 3.
As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime.
Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento da pena base. 4.
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, pois foi inferior a este o patamar. 5.
Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime, enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
Nesse sentido: 6.
No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - grifo acrescido.
Portanto, não deve ter seguimento o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100213-98.2018.8.20.0115 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100213-98.2018.8.20.0115 Polo ativo JOSE EDUARDO SOUZA DE LIMA e outros Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo RANIELLY BRITO DE AZEVEDO e outros Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0100213-98.2018.8.20.0115 Origem: UJUDOCrim Embargante: Ranielly Brito de Azevedo Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN nº 15.125) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos declaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, DES.
GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO e pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal (ID 23975870) opostos por Ranielly Brito de Azevedo, já qualificado, em face do acórdão de ID 23754114, que deu negou provimento ao seu apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória.
Em suas razões (ID 23975870), o embargante afirma, concisa síntese, que há necessidade de manifestação sobre: i) “a ocorrência de bis in idem decorrente do emprego do mesmo fundamento para valoração desfavorável dos antecedentes criminais, e para fixação do patamar de 1/4 para exasperação da agravante do art. 61, I do CP”; e ii) “sobre a arguição de violação ao art. 2º da Lei 12.850 na forma do art. 1º do mesmo diploma, decorrente da ausência de indicação do elemento objetivo do tipo penal (pluralidade de ações)”.
Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
Instado a contrarrazoar, o Ministério Público de segundo grau opinou pela rejeição dos embargos (ID 24415108). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 23754114: “(...) No que concerne aos pleitos absolutórios fundados na ausência de provas, entendo que não comportam provimento. É que após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
A materialidade do delito encontra-se fartamente demonstrada nos autos através das investigações realizadas na “Operação Rastilho”, donde resultaram os procedimentos de quebra do sigilo telefônico (ID 20136696 - págs. 13/77 e 20136697 - págs. 1/34), auto circunstanciado nº 01/2017 (ID 20136697 – págs. 49/58, 62 e 67/73), bem como os depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução processual.
Em relação à autoria, merece destaque o depoimento prestado na esfera judicial, a testemunha Antônio Edmilson Fernandes, policial civil, bem como as informações prestadas pelo réu Juarez Marques de Lima da Silva, ambos transcritos em sentença.
Vejamos: “(...) ANTÔNIO EDMILSON FERNANDES (ID´s nº 74752072 e74759336): Afirmou que em meados de 2017, iniciou-se investigação em razão de uma roubo à agência na cidade de Lajes, chegando em uma organização criminosa, que agia por todo o Nordeste, liderada pelo acusado RANIELLY BRITO DE AZEVEDO; que houve o afastamento do sigilo telefônico e estava acompanhando o investigado RANIELLY BRITO e outros alvos; que na sequência identificou-se a participação deles na ocorrência em Caraúbas, que teve as movimentações das ERBs, que teve o contato dele (RANIELLY BRITO) com JUCA em Angicos; que pelas movimentações de ERBs dava exatamente a localização em Caraúbas; que houve um deslocamento deste do estado de Pernambuco até chegar em Caraúbas; que RANIELLY BRITO DE AZEVEDO habilitava constantemente terminais telefônicos em nome de terceiros e com diversos DDDs.Disse que JOSÉ EDUARDO, conhecido como “VELHO EDU” da cidade de João Câmara, era parceiro de RANIELLY BRITO, tendo a missão nas ações às agências bancárias, agindo diretamente.
Destacou que a organização criminosa tinha outros integrantes que a investigação não conseguiu identificar, que em Caraúbas acredita que tenha participado de oito a doze pessoas, mas não conseguiram identificar todos.
Disse que em Caraúbas atacaram dois terminais bancários, do Banco do Brasil e Bradesco, eram locais distintos, mas bem próximos, fazendo duas explosões na mesma noite.
Esclareceu que a partir do áudio de RANIELLY com JUCA pode identificar que o terminal era utilizado pelo acusado RANIELLY BRITO DE AZEVEDO, bem como pelo trajeto feito da cidade dele até cidade de Caraúbas e seu retorno a sua cidade.
Afirmou que RANIELLY passou em Lajes e deixou o carro que estava utilizando na fazenda de JUCA, que ficava em Angicos, vizinho à Lajes.
JUAREZ MARQUES DE LIMA DA SILVA, vulgo “JUCA” (ID nº 74759344): confirmou que JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA (“EDU”) já foi várias vezes na fazenda em que reside com sua família, inclusive chegou a passar alguns dias.
Informou que conhece JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA por intermédio de seu irmão.
Confirmou que lhe entregaram um saco contendo explosivos, que não sabia, que pediram para guardar e colocar no sol e assim o fez, mas achou estranho, ficando desconfiado, depois vieram pegar.
Alegou que tinha nada a haver com isso.
Disse que RANIELLY chegou a frequentar sua casa, através do “EDU” e na época era conhecido como advogado.
Confirmou que reconheceu RANIELLY por foto.
Que RANIELLY BRITO DE AZEVEDO, ao ligar para ele, indagou o peso do pacote que continha os explosivos.
Que chamava EDUARDO de “BAIXINHO”.
Que suspeitava que RANIELLY BRITO DE AZEVEDO e JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA eram envolvidos em crimes, mas tinha medo de falar alguma coisa.
Afirmou que JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA (“EDU”/”BAIXINHO”), entregou a ele quantia em dinheiro equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para ajudar no botijão/gás.
Declarou que não tem culpa em nada.(...)”. (mídias de ID 20136876 e 20136881 transcritas em sentença de ID 20136947).
Deve-se reiterar que o depoimento prestado por policiais merece total credibilidade quando coerente e harmônico com o contexto probatório, sendo perfeitamente apto a embasar o decreto condenatório.
Enfatizo ser uníssona a jurisprudência do STJ “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Ressalto, ainda, que o relatório de inteligência (ID 20136696 - Págs. 13/77 e 20136697 - Págs. 1/34) revelou: a) subtração de elevada quantia de dinheiro dos caixas/terminais eletrônicos no interior das agências bancárias do Banco do Brasil e Bradesco, no Centro do Município de Caraúbas/RN realizadas pelos acusados Ranielly Brito de Azevedo, José Eduardo Souza de Lima, dentre outros não identificados, na data de o dia 07/03/2017, por volta de 02h00min; b) por meio das ERB’s, que os terminais de nº (81) 99790-8940 e (84) 99946-6647, utilizados por Ranielly Brito de Azevedo (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) para falar com Juarez Marques de Lima Da Silva (“JUCA”), estiveram na noite do dia 06/03/2017 na cidade de Caraúbas, exatamente na noite em que o Banco do Brasil e o do Bradesco sofreram as ações criminosas (ID nº 20136696 - Pág. 29); c) que Ranielly Brito de Azevedo (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) habilitou o terminal de nº (81) 99790-8940 em 04/03/2017, utilizando-o no dia 06/03/2017, quando saiu de Santa Cruz do Capibaribe/PE e foi até as cidades de Congo, Prata, Ouro Velho e Brejo da Cruz na Paraíba, Santa Cruz, Riachuelo, Caiçara do Rio dos Ventos, Lajes, Angicos, Assú e, por último, Caraúbas, estas no Rio Grande do Norte (ID nº 20136696 - Págs. 29/31).
Ainda, Ranielly (terminal de nº (81) 99790-8940), se comunicou com os celulares de ramais nº (84) 99622-6703, (84) 99865-4513, (84) 99683-8155 (84) 99821-8721 e (84) 9645-9513, este último pertencente ao acusado Juarez Marques de Lima Da Silva, vulgo “JUCA”, os quais, com exceção deste último, percorreram praticamente o mesmo trajeto de Ranielly Brito de Azevedo (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) no dia 06/03/2017, ou no mínimo, estiveram em Caraúbas ou em municípios próximos (ID nº 20136696 - Pág. 32); d) O terminal de nº (84) 99946-6647, pertencente a Ranielly, percorreu o mesmo trecho do primeiro terminal e esteve, também, na cidade de Caraúbas/RN na noite do dia 06/03/2017 até a madrugada do dia 07/03/2017 (ID nº 20136696 - Págs. 32/41); e) a participação do acusado José Eduardo Souza de Lima (“VELHO EDU” OU “BAIXINHO”) foi confirmada a partir de diálogos entre Ranielly Brito De Azevedo (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) e Juarez Marques De Lima Da Silva (“JUCA”); e f) que no dia 06/03/2017, às 09h09min e 09h25min, Ranielly Ligou duas vezes para Juarez informando que o “Baixinho” ia chegar na fazenda.
No mesmo dia, Ranielly pergunta a Juarez se o “Baixinho” (José Eduardo) já havia saído, e aquele responde que sim.
Em igual sentido, destaca a Douta Procuradoria que: “(...) o depoimento do policial civil Antônio Edmilson Fernandes corrobora com as provas amealhadas no curso da investigação, e o interrogatório de Juarez Marques, ao reconhecer que os apelantes Ranielly e José Eduardo frequentaram a sua propriedade, não deixam dúvida da participação dos recorrentes nos delitos de furto imputados na denúncia.
Da mesma forma, restou amplamente comprovada a autoria delitiva em desfavor dos apelantes Ranielly Brito, José Eduardo e Juarez Marques quanto ao crime de organização criminosa.
O relatório de inteligência (ID 20136696 - Pág. 13/77 e 20136697 - Pág. 1/3), o auto circunstanciado nº 01/2017 (ID 6929646 – 1/34), o depoimento da testemunha Antônio Edmilson Fernandes, bem como a confissão parcial do corréu Juarez Marques, transcritos acima, não deixam nenhuma dúvida quanto à configuração do delito de organização criminosa, porquanto houve a união de mais de 04 pessoas, com divisão de tarefas e hierarquia, visando a obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de dois furtos às agências do Banco do Brasil e Bradesco, ambas na cidade de Caraúbas/RN. (...) Sabe-se que é dispensável a efetiva prática das infrações penais projetadas pela organização criminosa para que ocorra a condenação por este delito, sendo, porém, necessária a demonstração do vínculo estável entre os integrantes do grupo.
No caso de Ranielly Brito, as provas evidenciaram que o mesmo exercia a função de liderança no grupo especializado em furtos e roubos qualificados.
Há prova nos autos da participação do grupo de Ranielly no crime ocorrido em 07/03/2017, em Caraúbas, do qual participou o réu José Eduardo Souza de Lima.
Já o réu Juarez Marques exercia a função de “coiteiro”, já que fornecia a sua propriedade rural como base de logística para as reuniões do grupo e guarda de material, mediante recebimento de proveito dos crimes.
A sua confissão parcial não deixa dúvida quanto a isso.
Em diálogo ocorrido três dias depois do cometimento dos delitos em Caraúbas/RN, JUAREZ MARQUES informa ao seu irmão JOSÉ MARTINS que o “menino” havia ido pegar o carro e tinha deixado “um conto” para José Martins e “meio conto” para ele (Juarez) (áudio de índice 1738376 – ID´s 69296946 - Págs. 67/68), o que foi, inclusive, confirmado em juízo (ID 74759344).(...)”. (ID 22391910 - Pág. 16 -17).
Desse modo, por todo o apresentado, mormente tendo em vista os depoimentos detalhados em juízo, bem como o relatório de inteligência e o auto circunstanciado nº 01/2017, verifico que as provas colhidas demonstraram firmemente que os apelantes juntamente a, no mínimo, mais 04 (quatro) indivíduos, integravam organização criminosa, com a existência de divisão de tarefas entre eles, de forma estável e permanente, voltada para a prática do crime de furto.
Neste Liame, considerando que estão preenchidos os requisitos elencados no art. 2º da Lei 12.850/13, mantenho a condenação dos apelantes Ranielly Brito, José Eduardo e Juarez Marques pelo crime de organização criminosa e de Ranielly Brito e José Eduardo por furto duplamente qualificado (duas vezes). (...) A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a reincidência também é inviável, porquanto o juízo a quo deixou fundamentado, em sua sentença, in verbis: “ os antecedentes do acusado, que não são bons, pois há contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado nas ações penais nº 0007311-13.2005.8.20.0106 e 0103509-87.2015.8.20.0001; (...) Passando-se a segunda fase, reconhecemos a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, uma vez que o réu cometeu o crime após trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo de nº 0005167-32.2006.8.20.0106, cuja execução penal nº 0007941-59.2011.8.20.0106 está em andamento(...)” (ID 18542395, pág. 13).
Nesse mesmo sentido está a jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3.
Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4.
Considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, tendo duas delas sido consideradas na primeira fase da dosimetria, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância. 5.
O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 6.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico.
Contudo, a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6. 7.
Evidenciado que, na hipótese dos autos, a pena foi majorada em 1/3 pela agravante da reincidência, diante da existência de outros quatro títulos condenatórios transitados em julgado, dois deles sopesados na segunda fase da dosimetria, não há que se falar em desproporcionalidade no procedimento dosimétrico. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Portanto, nenhum reparo a ser feito.
Assim, mantida na sua integralidade a sentença recorrida.(...)”.
De mais a mais, não apenas já foi esclarecido o preenchimentos dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal em comento, como também observa-se a existência das ações nº 0005167-32.2006.8.20.0106, 0007600-43.2005.8.20.0106 e 0011674-33.2011.8.20.0106, dentre outras, na execução penal ora apontada em sentença e acórdão (0007941-59.2011.8.20.0106), restando mais uma vez evidenciada a condição de multirreincidente do embargante.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Bem assim apontou a douta PGJ, quando assinalou, em sede de contrarrazões, que “Na hipótese sub examine, o embargante, sob o pretexto da existência de omissões, pretende revisar o acórdão, em razão do inconformismo com a sua condenação e com a dosimetria aplicada.” (ID 24415108, pg. 04).
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100213-98.2018.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100213-98.2018.8.20.0115 Polo ativo JOSE EDUARDO SOUZA DE LIMA e outros Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo RANIELLY BRITO DE AZEVEDO e outros Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Apelação Criminal nº 0100213-98.2018.8.20.0115.
Origem: UJUDOCrim.
Apelante/Apelado: Juarez Marques de Lima da Silva.
Defensora Pública: Dra.
Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho.
Apelante/Apelado: Ranielly Brito de Azevedo.
Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN nº 15.125).
Apelante/Apelado: José Eduardo Souza de Lima.
Advogada: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN nº 14.132).
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Apelado: Erasmo Carlos da Silva Fernandes.
Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770).
Apelado: Genival Paulo da Silva.
Defensora Pública: Dra.
Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR JUAREZ MARQUES DE LIMA DA SILVA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIAS RESTRITAS À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA.
REJEIÇÃO.
AÇÕES DISTINTAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICA, SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES E GENIVAL PAULO DA SILVA PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REJEIÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/201 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA) NA FRAÇÃO DE 1/2.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS COM BASE EM MENÇÃO CONTIDA EM RELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA ATESTAR VESTÍGIOS DO USO DE ARMAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
REQUERIMENTOS COMUNS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
REQUISITOS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREENCHIDOS.
PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA FUNÇÃO DE LIDERANÇA PLEITEADA POR RANIELLY BRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSIÇÃO DE LIDERANÇA SOBEJAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTIRREINCIDÊNCIA (TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO).
RECURSO DE JUAREZ MARQUES DE LIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSOS DE JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA E RANIELLY BRITO DE AZEVEDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 5.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente o apelo interposto por Juarez Marques de Lima da Silva (justiça gratuita/competência do Juízo de Execução), e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como conhecer e negar provimento aos recursos do Ministério Público de primeiro grau e dos réus José Eduardo Souza de Lima e Ranielly Brito de Azevedo, mantendo incólumes todos os termos da sentença em vergasta, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e pelos acusados José Eduardo Souza de Lima, Juarez Marques de Lima da Silva e Ranielly Brito de Azevedo, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - Ujudocrim, que condenou os acusados nos seguintes termos: a) Ranielly Brito de Azevedo – artigo 155, § 1º e § 4º, IV (duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e artigo 2º, caput, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena concreta de 08 anos, 06 meses e 10 dias, em regime fechado, além de 96 dias-multa; b) José Eduardo Souza de Lima - artigo 155, § 1º e § 4º, IV (duas vezes) na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal à pena concreta de 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 dias-multa; c) Juarez Marques de Lima da Silva – artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 à pena concreta de 03 anos de reclusão, em regime, aberto mais 10 dias-multa; absolvendo,
por outro lado, os réus Erasmo Carlos da Silva e Genival Paulo da Silva, nos termos do art. 386, VII do CPP (ID 20136947 - Pág. 1/44).
Em suas razões recursais (ID 20136977 - Pág. 1/13), o Ministério Público de primeiro grau pugna: a) a condenação dos acusados Erasmo Carlos da Silva Fernandes e Genival Paulo da Silva nas sanções do art. 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; e b) pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/201 (organização criminosa armada), na fração de metade, em relação aos réus José Eduardo Souza de Lima, Juarez Marques de Lima da Silva e Ranielly Brito de Azevedo.
Em sede de contrarrazões de IDs 20136978 (Erasmo Carlos), 20136992 (Genival Paulo), 20136999 (José Eduardo), 20136985 (Juarez Marques) e 20136987 (Ranielly Brito), os acusados refutaram todos os argumentos ministeriais e, ao final, pugnam pelo desprovimento do apelo interposto.
Por sua vez, nas razões de ID 20136974 e no termo de ID 20136954, o acusado Juarez Marques de Lima da Silva, busca, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e isenção das custas processuais.
No mérito, requer a absolvição quanto ao delito de organização criminosa com fulcro no princípio in dubio pro reo, bem como por falta de demonstração da estabilidade e permanência do alegado vínculo associativo com os demais acusados.
O acusado José Eduardo Souza de Lima, nas razões de ID 20137000, suscita as preliminares de litispendência com o processo nº 0101515-35.2017.8.20.0104, bem como a nulidade das degravações das interceptações telefônicas, por falta de transcrição dos diálogos.
No mérito, requer a absolvição nos termos do art. 386, V do CPP.
O acusado Ranielly Brito de Azevedo, em suas razões de ID 21581803, busca a absolvição quanto aos delitos pelos quais restou condenado, com fulcro no art. 386, V do CPP, ou ainda, por ausência de prova quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo quanto ao crime de organização criminosa.
Requer, ainda, o afastamento da qualificadora do § 3º, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e a fixação da fração de 1/6 (um sexto) para o aumento relativo à agravante do art. 61, I do CP, em face da condenação do crime de furto qualificado.
Em contrarrazões de ID 20136993, ID 20137002 e ID 22123689, o Ministério Público pede a rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, refuta os argumentos defensivos dos acusados para manter a condenação nos termos em que fora proferida.
Por intermédio do parecer de ID 22391910, a 5.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “(...) CONHECIMENTO PARCIAL do apelo interposto pelo acusado JUAREZ MARQUES DE LIMA DA SILVA, CONHECIMENTO dos apelos interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos acusados JOSE EDUARDO SOUZA DE LIMA e RANIELLY BRITO DE AZEVEDO, e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO de todos os recursos, mantendo-se intacta a sentença hostilizada.”. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JUAREZ MARQUES DE LIMA DA SILVA.
SUSCITADA PELA 5.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Consoante relatado, a 5.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Juarez Marques de Lima da Silva quanto aos pedidos de concessão da gratuidade judiciária e isenção das custas processuais.
Assiste razão ao parquet oficiante neste 2º grau.
Isto porque, como sabido, o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010679-2 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 26/02/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARAZÕES.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES (ART. 66 DA LEP).
MÉRITO.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.014922-5 – Câmara Criminal – Rel: Des.
Gilson Barbosa – j. 09/08/18).
Logo, acolho a preliminar, não conhecendo do apelo de Juarez Marques de Lima da Silva nestes pontos.
II – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA.
Conforme relatado, a defesa do recorrente José Eduardo Souza de Lima requereu a extinção do feito em razão da litispendência, para tanto, aduziu que: “(...) No presente caso, uma análise entre a denúncia ofertada perante esta douta julgadora e a denúncia ofertada perante o r.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, mostra nitidamente que o Recorrente é alvo de duas ações penais objetivando elucidar os mesmos fatos, possuindo ainda a mesma identidade das partes, a mesma causa de pedir, mesmo que tenha novos supostos integrantes da “ organização criminosa”, tenham sido descobertos na investigação de João Câmara.
A investigação inicial se deu no IP nº2017.0000714-Polícia Federal RN, em 07 de março de 2017, onde, evidencia que a conduta do Recorrente, gerou a presente ação, e posteriormente a ação que tramitou sob o número 0101515- 36.2017.8.20.0104, que encontra-se em apelação no TJRN, na qual foram incluídos e descobertos novos integrantes e incluídos em razão da continuidade das investigações que iniciou em razão dos fatos ocorridos na Cidade de Caraúbas.”.
Ab inittio, não há que se falar em litispendência.
Explico melhor.
De início, observa-se que essa mesma questão foi apresentada quando do oferecimento das alegações finais, tendo o magistrado sentenciante afastada a matéria, fundamentando que (Id. 20136947 - págs 07 e ss.): “(...) A defesa do réu JOSÉ EDUARDO SOUSA DE LIMA apresentou pedido de exceção de litispendência, em que alega já ter sido sentenciado nos autos da ação penal nº 0101515-35.2017.8.20.0104 pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, argumentando, assim, haver litispendência em relação a presente ação penal (ID nº 74788853).
Pois bem, importante analisarmos com o devido cuidado as duas denúncias nas ações penais nº 0100213-98.2018.8.20.0115 e 0101515- 35.2017.8.20.0104, descritas pela defesa de JOSÉ EDUARDO SOUSA DE LIMA, em especial as seguintes circunstâncias: a data dos fatos, os locais dos crimes, as partes e o objeto das ações penais, devendo ocorrer nas duas ações conexões fáticas, identidade de partes e da suposta imputação delitiva.
Verifica-se que o réu JOSÉ EDUARDO SOUSA DE LIMA foi condenado pela prática do crime disposto no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei 12.850/13 por integrar e comandar, pessoalmente, organização criminosa vinculada ao “SINDICATO DO RN”, atuante na cidade de João Câmara/RN, voltada, principalmente à prática de tráfico de drogas, segundo sentença do processo nº 0101515-35.2017.8.20.0104 (ID nº 74788854).
Por outro lado, na presente ação penal nº 0100213- 98.2018.8.20.0115, acusado JOSÉ EDUARDO SOUSA DE LIMA foi denunciado por, em tese, integrar organização criminosa supostamente liderada por RANIELLY BRITO DE AZEVEDO especializada em roubos/furtos qualificados a agências bancárias, não sendo mencionado relação com o “SINDICATO DO RN”.
Além do mais, os coautores condenados no processo nº 0101515-35.2017.8.20.0104 não são os mesmos acusados da presente ação penal.
Desse modo, entendemos que os fatos supostamente criminosos se desenvolveram em contextos diferentes, em coautoria com pessoas diversas, em distintas localidades do Rio Grande do Norte, assim, não configuram dupla imputação pelo mesmo fato.
Com isso, não foi possível auferir a ocorrência de bis in idem, o que afasta, assim, o pleito pelo reconhecimento de litispendência entre as ações penais de nº 0100213-98.2018.8.20.0115 e 0101515-35.2017.8.20.0104.
Dessa maneira segue os tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ARGUIDA PELO APELANTE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE 05 (CINCO) AÇÕES PENAIS DIVERSAS, NAS QUAIS FORA DENUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO A DIFERENTES ATOS CARACTERIZADORES DA CONDUTA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DENÚNCIAS QUE NARRAM GRUPOS COM MEMBROS DIVERSOS E PERÍODO E ÁREA DE ATUAÇÃO TAMBÉM DISTINTOS.
CONTEXTO QUE NÃO ENSEJA LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se verifica a litispendência quando ao réu é imputada, em ações penais distintas, a prática de diferentes fatos caracterizadores de crimes, ainda que esses tenham a mesma natureza e se refiram a um mesmo tipo penal.
Assim, ainda que o delito do art. 2º da Lei n. 12.850/13 (integrar organização criminosa) seja um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a reiteração de condutas caracterizadoras da infração autoriza a deflagração de ações penais distintas, porquanto, nessas situações, não houve, em verdade, um crime único, mas a prática de diferentes atos configuradores de delitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 5044588-15.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08- 2022).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE DENUNCIADO POR PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
CRIMES DISTINTOS.
AGENTES DIVERSOS.
LOCALIDADES E LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A litispendência no processo penal - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa.
Precedentes.
II - Na hipótese, não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo no v. acórdão recorrido, as ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes.
Precedentes.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 153.799/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Por todo o exposto, este Colegiado rejeita a preliminar de apresentada pela defesa de JOSÉ EDUARDO SOUSA DE LIMA.(...) Em outro giro, esclareço que para que ocorra a litispendência é necessário que duas ações possuam as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, acarretando a existência de dois processos simultâneos envolvendo uma mesma questão para ser dirimida judicialmente.
No entanto, no caso sub judice, isso não ocorre.
Isto porque, as ações penais tratam de crimes praticados em lapsos temporais distintos.
No presente caso, a denúncia (ID 20136699) foi oferecida pelo Parquet em razão de fatos cometidos no período de março de 2017.
Portanto: anteriormente ao recebimento da denúncia do processo nº 101515-35.2017.8.20.0104 (04/2017).
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono arestos paradigmas do Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA LOCALIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão atinente à ausência de litispendência entre as ações penais a que responde o recorrente, tendo em vista que tais ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes, já foi objeto de análise por esta eg.
Corte Superior, por ocasião do julgamento nos autos do RHC n. 153.799/RJ, e de seu agravo regimental, julgado na Sessão de 09/11/2021, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.963/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Grifei.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE DENUNCIADO POR PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
CRIMES DISTINTOS.
AGENTES DIVERSOS.
LOCALIDADES E LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A litispendência no processo penal - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa.
Precedentes.
II - Na hipótese, não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo no v. acórdão recorrido, as ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes.
Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.799/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Grifei.
Sendo assim, por se tratar de causas contendo imputação fática e causa de pedir distintas, não reconheço a identidade de demandas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela defesa do apelante José Eduardo Souza de Lima.
III - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA.
Inicialmente, pugnou o Apelante pelo “(...) reconhecimento de nulidade das degravações das interceptações telefônicas, por violação ao disposto nos art. 6º,§1º da Lei 9.296 e art. 37, caput da CF, em razão de estar eivada de juízos de valor,opiniões pessoais e distorções realizadas pela Autoridade Policial (...)”.
Não merece guarida o pleito, pois em observância aos autos é evidente a preclusão ocorrida com relação à matéria.
Evidencia-se que o momento processual adequado para que a defesa se insurgisse contra a referida decisão seria em sede de alegações finais (ID 20136903), sob pena de configuração de "nulidade algibeira", rechaçada pelo STJ por afrontar o princípio da boa-fé processual.
Corroborando com o que foi posto, o Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que "3.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4.
Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa. 5.
Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 6.
Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais." (AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Nessa ordem de considerações, afasto o pleito de nulidade, ante a clareza solar da ocorrência de preclusão.
IV – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos recursos.
IV.1 DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Consoante relatado, o Ministério Público de primeiro grau busca a condenação dos apelados Genival Paulo da Silva e Erasmo Carlos da Silva Fernandes pela prática do delito de organização criminosa armada.
Antecipo que o pleito do parquet natural não merece ser acolhido.
Isto porque, de fato, não existem provas que justifiquem a condenação dos recorridos pelo delito em questão.
Explico melhor.
A princípio, válido colacionar a definição para organização criminosa estampada na nº Lei 12.850/13: "Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Sobre a estrutura e a divisão de tarefas, Guilherme de Souza Nucci assim leciona: "(...) 7.
Estrutura: exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude.
Não se conhece uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados (...). 8.
Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização criminosa é a participação de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto; (...) A referida divisão não precisa ser formal, ou sejam constante em registros, anais, documentos ou provas similares.
O aspecto informal, neste campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina. (...)".
NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 772.
No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/13, conforme ensina Renato Brasileiro[1], consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis.
Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci[2], trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade.
Após essas considerações iniciais, passo ao exame do pleito condenatório formulado pelo Ministério Público de origem.
No que se refere à materialidade delituosa, esta encontra-se plenamente caracterizada por meio das investigações realizadas na “Operação Rastilho”, donde resultaram os procedimentos de quebra do sigilo telefônico ID 20136696 - Pág. 13/77 e 20136697 - Pág. 1/34, auto circunstanciado nº 01/2017 (ID 20136697 – pág. 49/58, 62 e 67/73, bem como os depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução processual.
Por outro lado, no que tange à autoria delituosa, existe forte dúvida acerca da participação dos apelados no ilícito de organização criminosa, conforme perfeitamente fundamentado pelo Juízo de primeiro grau.
Vejamos: “(...) A análise dos fatos descritos na denúncia e elementos de prova constantes nos autos em relação aos acusados ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES e GENIVAL PAULO DA SILVA não foram suficientes para ligar os acusados à infração penal, havendo fundada dúvida sobre a autoria do crime sob persecução.
Os diálogos descritos no ID nº 69296946 (Págs. 25/32) sobre o fato do acusado RANIELLY BRITO DE AZEVEDO (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) providenciar certa quantia em dinheiro para livrar ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES da prisão, tendo em vista que este foi preso, pois estava em posse de material explosivo em 01/06/2017, gerando a ação penal nº 0102418-10.2017.8.20.0124, não são suficientes para comprovar o envolvimento de ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES na organização criminosa.
Entendemos que condenar alguém com base tão somente em diálogos realizados entre terceiros e não confirmados em juízo seria, no mínimo, temerário.
Além do mais, o acusado GENIVAL PAULO DA SILVA, em juízo (ID nº 74759345), não confirmou o interrogatório prestado perante a autoridade policial (ID nº 69296947 - Págs. 3/4), pois apenas afirmou que RANIELLY BRITO DE AZEVEDO, conhecido como “ZÉ PEDRO” passou na sua propriedade com sua família, juntamente com sua esposa e suas duas filhas, uma vez.
Além do mais, o fato do acusado GENIVAL PAULO DA SILVA em um dos áudios interceptados chama o líder da organização, o acusado RANIELLY BRITO DE AZEVEDO (“AMARELO”), carinhosamente de “Netinho”, não demonstra seu envolvimento com organização criminosa.
Dessa forma, o envolvimento de ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES e GENIVAL PAULO DA SILVA no âmbito da organização criminosa, não restou devidamente demonstrado, uma vez que se baseia em diálogos de terceiros e em alegações prestadas perante a autoridade policial, sem o crivo do contraditório, de modo que, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal, não se faz possível ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sendo certo, no entanto, que pode o magistrado se valer das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou que estejam em harmonia com as demais coletadas sob o crivo do contraditório, o que não restou configurado no presente caso.
Ademais, o suposto envolvimento dos acusados em outros delitos, apurados em outros inquéritos policiais ou ações penais não formam um conjunto probatório suficiente para condenação pelo crime de organização criminosa, sendo imprescindível a produção de provas das suas condutas no presente feito, sejam a partir de provas cautelares ou produzidas durante a instrução processual.
Portanto, este COLEGIADO se rende aos clamores das defesas.
Os elementos aqui apresentados são indiciários, mas não são evidências suficientes para embasar um decreto condenatório.
Bem assim, as presunções e indícios são, similarmente, inservíveis para fundamentar qualquer decreto condenatório, em detrimento do direito constitucional da presunção de inocência, consoante art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.(...)”. (ID 20136947 - págs. 28-30).
Desta forma, verifico que não há provas aptas a comprovar a autoria dos recorridos Erasmo Carlos da Silva Fernandes e Genival Paulo da Silva.
Assim, considerando que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, sendo que na hipótese dos autos, não encontro respaldo capaz de afastar a dúvida que milita em favor dos recorridos.
Motivo pelo qual mantenho a absolvição dos apelados Erasmo Carlos da Silva Fernandes e Genival Paulo da Silva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Posteriormente, o parquet de origem requereu a reforma do decisum para reconhecer, em relação aos réus José Eduardo Souza de Lima, Juarez Marques de Lima da Silva e Ranielly Brito de Azevedo, a causa de aumento do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/201 (organização criminosa armada), na fração de metade.
Melhor razão não assiste ao órgão ministerial de origem.
Isto porque, resta inviabilizado o reconhecimento de tal circunstância apenas com base em menção contida no Relatório de Inteligência (ID 20136696 – págs. 13/77 e 20136697 - págs. 1/34), conforme bem explicitado pelo Juízo a quo (ID 20136947 - pág. 31-32): “(...)No tocante à causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, do Código Penal, em desfavor de RANIELLY BRITO DE AZEVEDO, JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA e JUAREZ MARQUES DE LIMA, embora seja mencionado no Relatório de Inteligência (ID´s nº 69296945 - Págs. 13/77 e 69296946 - Págs. 1/34) que a organização criminosa fazia uso de armas de fogo, bem como explosivos e armamentos bélicos para a prática dos crimes contra o patrimônio, nos autos não foram apreendidas armas de fogo e nem material explosivo, ausente laudo pericial do local do crime que possa atestar o seu uso, bem como não constam diálogos, imagens ou vídeos que demonstrem o emprego de arma de fogo pelo grupo criminoso.
Diante disso, não restou demonstrado a utilização de armas de fogo na atuação da organização criminosa, motivo pelo qual deve ser afastada a causa de aumento descrita no art. 2º, § 2º, do Código Penal.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEITADA.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEL.
APLICAÇÃO DA PENA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES.
MANUTENÇÃO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA.
PROCEDENTE. 1.
Não há que se falar em ilicitude ou ilegalidade pelo fato de investigações se iniciarem a partir de denúncias anônimas às autoridades policiais.
O que importa para o Direito Penal é se elas vierem a ser comprovadas em decorrência de diligências policiais, que culminam com pedidos de interceptações telefônicas e, afinal provadas e desarticulada uma organização criminosa de comércio de armas e munições. 2.
Não se acolhe irresignação da defesa sobre inépcia da denúncia, se da peça inicial consta, em detalhes, a descrição das condutas de cada um dos participantes do grupo envolvido e de suas consequências jurídicas. 3.
Não há que se falar em absolvição ou desclassificação quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório de associação criminosa para a prática voltada para o comércio ilegal de arma e munições de arma de fogo no Distrito Federal, conforme norma de regência prevista no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 12.850/2013. 4.
Não restando comprovada a utilização de armas na atuação dos acusados, deve ser afastada a causa de aumento descrita no §2º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.
Precedente da Turma. 5.
Com o advento do Decreto Presidencial nº. 9.847/2019 e da portaria 1.222 do Comando do Exército, as munições apreendidas na posse de um dos recorrentes passaram a ser de uso permitido, razão pela qual, caracterizada a novatio legis in mellius, o crime deve ser desclassificado do artigo 16, caput, para o artigo 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. 6.
Conforme orientação recente do Supremo Tribunal Federal, o período depurador de 05 (cinco) anos após sentenças cumpridas ou extinções de punibilidade de delitos praticados não afasta a valoração negativa por antecedentes. 7.
Rejeitadas as preliminares.
Dado parcial provimento aos recursos de 10 (dez) réus e negado provimento aos recursos de 2 (dois) réus. (TJDF Acórdão 1318614, 00071710920188070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(...)”.
Desse modo, considerando que, na espécie, não há cabal comprovação de que havia a utilização de arma de fogo, resta impossibilitada a aplicação da causa de aumento de pena disposta no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
IV.2 DOS APELOS DEFENSIVOS No que concerne aos pleitos absolutórios fundados na ausência de provas, entendo que não comportam provimento. É que após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
A materialidade do delito encontra-se fartamente demonstrada nos autos através das investigações realizadas na “Operação Rastilho”, donde resultaram os procedimentos de quebra do sigilo telefônico (ID 20136696 - págs. 13/77 e 20136697 - págs. 1/34), auto circunstanciado nº 01/2017 (ID 20136697 – págs. 49/58, 62 e 67/73), bem como os depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução processual.
Em relação à autoria, merece destaque o depoimento prestado na esfera judicial, a testemunha Antônio Edmilson Fernandes, policial civil, bem como as informações prestadas pelo réu Juarez Marques de Lima da Silva, ambos transcritos em sentença.
Vejamos: “(...) ANTÔNIO EDMILSON FERNANDES (ID´s nº 74752072 e74759336): Afirmou que em meados de 2017, iniciou-se investigação em razão de uma roubo à agência na cidade de Lajes, chegando em uma organização criminosa, que agia por todo o Nordeste, liderada pelo acusado RANIELLY BRITO DE AZEVEDO; que houve o afastamento do sigilo telefônico e estava acompanhando o investigado RANIELLY BRITO e outros alvos; que na sequência identificou-se a participação deles na ocorrência em Caraúbas, que teve as movimentações das ERBs, que teve o contato dele (RANIELLY BRITO) com JUCA em Angicos; que pelas movimentações de ERBs dava exatamente a localização em Caraúbas; que houve um deslocamento deste do estado de Pernambuco até chegar em Caraúbas; que RANIELLY BRITO DE AZEVEDO habilitava constantemente terminais telefônicos em nome de terceiros e com diversos DDDs.Disse que JOSÉ EDUARDO, conhecido como “VELHO EDU” da cidade de João Câmara, era parceiro de RANIELLY BRITO, tendo a missão nas ações às agências bancárias, agindo diretamente.
Destacou que a organização criminosa tinha outros integrantes que a investigação não conseguiu identificar, que em Caraúbas acredita que tenha participado de oito a doze pessoas, mas não conseguiram identificar todos.
Disse que em Caraúbas atacaram dois terminais bancários, do Banco do Brasil e Bradesco, eram locais distintos, mas bem próximos, fazendo duas explosões na mesma noite.
Esclareceu que a partir do áudio de RANIELLY com JUCA pode identificar que o terminal era utilizado pelo acusado RANIELLY BRITO DE AZEVEDO, bem como pelo trajeto feito da cidade dele até cidade de Caraúbas e seu retorno a sua cidade.
Afirmou que RANIELLY passou em Lajes e deixou o carro que estava utilizando na fazenda de JUCA, que ficava em Angicos, vizinho à Lajes.
JUAREZ MARQUES DE LIMA DA SILVA, vulgo “JUCA” (ID nº 74759344): confirmou que JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA (“EDU”) já foi várias vezes na fazenda em que reside com sua família, inclusive chegou a passar alguns dias.
Informou que conhece JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA por intermédio de seu irmão.
Confirmou que lhe entregaram um saco contendo explosivos, que não sabia, que pediram para guardar e colocar no sol e assim o fez, mas achou estranho, ficando desconfiado, depois vieram pegar.
Alegou que tinha nada a haver com isso.
Disse que RANIELLY chegou a frequentar sua casa, através do “EDU” e na época era conhecido como advogado.
Confirmou que reconheceu RANIELLY por foto.
Que RANIELLY BRITO DE AZEVEDO, ao ligar para ele, indagou o peso do pacote que continha os explosivos.
Que chamava EDUARDO de “BAIXINHO”.
Que suspeitava que RANIELLY BRITO DE AZEVEDO e JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA eram envolvidos em crimes, mas tinha medo de falar alguma coisa.
Afirmou que JOSÉ EDUARDO SOUZA DE LIMA (“EDU”/”BAIXINHO”), entregou a ele quantia em dinheiro equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para ajudar no botijão/gás.
Declarou que não tem culpa em nada.(...)”. (mídias de ID 20136876 e 20136881 transcritas em sentença de ID 20136947).
Deve-se reiterar que o depoimento prestado por policiais merece total credibilidade quando coerente e harmônico com o contexto probatório, sendo perfeitamente apto a embasar o decreto condenatório.
Enfatizo ser uníssona a jurisprudência do STJ “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Ressalto, ainda, que o relatório de inteligência (ID 20136696 - Págs. 13/77 e 20136697 - Págs. 1/34) revelou: a) subtração de elevada quantia de dinheiro dos caixas/terminais eletrônicos no interior das agências bancárias do Banco do Brasil e Bradesco, no Centro do Município de Caraúbas/RN realizadas pelos acusados Ranielly Brito de Azevedo, José Eduardo Souza de Lima, dentre outros não identificados, na data de o dia 07/03/2017, por volta de 02h00min; b) por meio das ERB’s, que os terminais de nº (81) 99790-8940 e (84) 99946-6647, utilizados por Ranielly Brito de Azevedo (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) para falar com Juarez Marques de Lima Da Silva (“JUCA”), estiveram na noite do dia 06/03/2017 na cidade de Caraúbas, exatamente na noite em que o Banco do Brasil e o do Bradesco sofreram as ações criminosas (ID nº 20136696 - Pág. 29); c) que Ranielly Brito de Azevedo (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) habilitou o terminal de nº (81) 99790-8940 em 04/03/2017, utilizando-o no dia 06/03/2017, quando saiu de Santa Cruz do Capibaribe/PE e foi até as cidades de Congo, Prata, Ouro Velho e Brejo da Cruz na Paraíba, Santa Cruz, Riachuelo, Caiçara do Rio dos Ventos, Lajes, Angicos, Assú e, por último, Caraúbas, estas no Rio Grande do Norte (ID nº 20136696 - Págs. 29/31).
Ainda, Ranielly (terminal de nº (81) 99790-8940), se comunicou com os celulares de ramais nº (84) 99622-6703, (84) 99865-4513, (84) 99683-8155 (84) 99821-8721 e (84) 9645-9513, este último pertencente ao acusado Juarez Marques de Lima Da Silva, vulgo “JUCA”, os quais, com exceção deste último, percorreram praticamente o mesmo trajeto de Ranielly Brito de Azevedo (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) no dia 06/03/2017, ou no mínimo, estiveram em Caraúbas ou em municípios próximos (ID nº 20136696 - Pág. 32); d) O terminal de nº (84) 99946-6647, pertencente a Ranielly, percorreu o mesmo trecho do primeiro terminal e esteve, também, na cidade de Caraúbas/RN na noite do dia 06/03/2017 até a madrugada do dia 07/03/2017 (ID nº 20136696 - Págs. 32/41); e) a participação do acusado José Eduardo Souza de Lima (“VELHO EDU” OU “BAIXINHO”) foi confirmada a partir de diálogos entre Ranielly Brito De Azevedo (“AMARELO” ou “ZÉ PEDRO”) e Juarez Marques De Lima Da Silva (“JUCA”); e f) que no dia 06/03/2017, às 09h09min e 09h25min, Ranielly Ligou duas vezes para Juarez informando que o “Baixinho” ia chegar na fazenda.
No mesmo dia, Ranielly pergunta a Juarez se o “Baixinho” (José Eduardo) já havia saído, e aquele responde que sim.
Em igual sentido, destaca a Douta Procuradoria que: “(...) o depoimento do policial civil Antônio Edmilson Fernandes corrobora com as provas amealhadas no curso da investigação, e o interrogatório de Juarez Marques, ao reconhecer que os apelantes Ranielly e José Eduardo frequentaram a sua propriedade, não deixam dúvida da participação dos recorrentes nos delitos de furto imputados na denúncia.
Da mesma forma, restou amplamente comprovada a autoria delitiva em desfavor dos apelantes Ranielly Brito, José Eduardo e Juarez Marques quanto ao crime de organização criminosa.
O relatório de inteligência (ID 20136696 - Pág. 13/77 e 20136697 - Pág. 1/3), o auto circunstanciado nº 01/2017 (ID 6929646 – 1/34), o depoimento da testemunha Antônio Edmilson Fernandes, bem como a confissão parcial do corréu Juarez Marques, transcritos acima, não deixam nenhuma dúvida quanto à configuração do delito de organização criminosa, porquanto houve a união de mais de 04 pessoas, com divisão de tarefas e hierarquia, visando a obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de dois furtos às agências do Banco do Brasil e Bradesco, ambas na cidade de Caraúbas/RN. (...) Sabe-se que é dispensável a efetiva prática das infrações penais projetadas pela organização criminosa para que ocorra a condenação por este delito, sendo, porém, necessária a demonstração do vínculo estável entre os integrantes do grupo.
No caso de Ranielly Brito, as provas evidenciaram que o mesmo exercia a função de liderança no grupo especializado em furtos e roubos qualificados.
Há prova nos autos da participação do grupo de Ranielly no crime ocorrido em 07/03/2017, em Caraúbas, do qual participou o réu José Eduardo Souza de Lima.
Já o réu Juarez Marques exercia a função de “coiteiro”, já que fornecia a sua propriedade rural como base de logística para as reuniões do grupo e guarda de material, mediante recebimento de proveito dos crimes.
A sua confissão parcial não deixa dúvida quanto a isso.
Em diálogo ocorrido três dias depois do cometimento dos delitos em Caraúbas/RN, JUAREZ MARQUES informa ao seu irmão JOSÉ MARTINS que o “menino” havia ido pegar o carro e tinha deixado “um conto” para José Martins e “meio conto” para ele (Juarez) (áudio de índice 1738376 – ID´s 69296946 - Págs. 67/68), o que foi, inclusive, confirmado em juízo (ID 74759344).(...)”. (ID 22391910 - Pág. 16 -17).
Desse modo, por todo o apresentado, mormente tendo em vista os depoimentos detalhados em juízo, bem como o relatório de inteligência e o auto circunstanciado nº 01/2017, verifico que as provas colhidas demonstraram firmemente que os apelantes juntamente a, no mínimo, mais 04 (quatro) indivíduos, integravam organização criminosa, com a existência de divisão de tarefas entre eles, de forma estável e permanente, voltada para a prática do crime de furto.
Neste Liame, considerando que estão preenchidos os requisitos elencados no art. 2º da Lei 12.850/13, mantenho a condenação dos apelantes Ranielly Brito, José Eduardo e Juarez Marques pelo crime de organização criminosa e de Ranielly Brito e José Eduardo por furto duplamente qualificado (duas vezes).
Ao final, no tocante aos pleitos referentes à dosimetria da pena, adianto que razão não assiste à defesa.
Explico.
Conforme restou sobejamente comprovado nos autos, o acusado Ranielly de Brito pugna pelo afastamento da qualificadora do § 3º, art. 2º da Lei nº 12.850/2013, entretanto, as interceptações telefônicas, o depoimento do policial Antônio Edmilson Fernandes, e o relatório circunstanciado produzido no curso das investigações evidenciam de forma clara a sua posição de liderança dentro da organização criminosa, devendo a agravante ser mantida.
A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a reincidência também é inviável, porquanto o juízo a quo deixou fundamentado, em sua sentença, in verbis: “ os antecedentes do acusado, que não são bons, pois há contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado nas ações penais nº 0007311-13.2005.8.20.0106 e 0103509-87.2015.8.20.0001; (...) Passando-se a segunda fase, reconhecemos a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, uma vez que o réu cometeu o crime após trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo de nº 0005167-32.2006.8.20.0106, cuja execução penal nº 0007941-59.2011.8.20.0106 está em andamento(...)” (ID 18542395, pág. 13).
Nesse mesmo sentido está a jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3.
Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4.
Considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, tendo duas delas sido consideradas na primeira fase da dosimetria, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância. 5.
O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 6.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico.
Contudo, a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6. 7.
Evidenciado que, na hipótese dos autos, a pena foi majorada em 1/3 pela agravante da reincidência, diante da existência de outros quatro títulos condenatórios transitados em julgado, dois deles sopesados na segunda fase da dosimetria, não há que se falar em desproporcionalidade no procedimento dosimétrico. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Portanto, nenhum reparo a ser feito.
Assim, mantida na sua integralidade a sentença recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente o apelo interposto por Juarez Marques de Lima da Silva (justiça gratuita/competência do Juízo de Execução), e, nessa extensão, nego-lhe provimento, bem como conheço e nego provimento aos recursos do Ministério Público de primeiro grau e dos réus José Eduardo Souza de Lima e Ranielly Brito de Azevedo, mantendo incólumes todos os termos da sentença em vergasta, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed.
Editora: Juspodium Cidade: Salvador. 2015, p 488. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 775.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100213-98.2018.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
24/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:56
Juntada de intimação
-
30/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/09/2023 11:49
Juntada de termo de remessa
-
28/09/2023 23:27
Juntada de Petição de razões finais
-
27/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2023 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2023 22:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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