TJRN - 0803707-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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03/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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02/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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02/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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27/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:54
Juntada de decisão
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26/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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26/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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29/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 08:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803707-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do(a) promovente, sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto na sua conta bancária vinculada ao seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em sua conta.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária vinculada ao seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID 115439454.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência, limitada R$ 10.000,00.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao contrato ora questionado. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/03/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:36
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2024 12:30
Recebidos os autos.
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01/03/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 05:40
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803707-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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