TJRN - 0802136-04.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802136-04.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA PEDRINA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802136-04.2023.8.20.5108 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargado: Francisca Pedrina da Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão de ID 23858036, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: REJEIÇÃO.
BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
No seu recurso (ID 24070170), o Embargante argumenta que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC deve ser modulada conforme entendimento do E.
STJ, o qual estabeleceu que a restituição em dobro do indébito somente se aplica a partir da publicação do respectivo acórdão, em casos que não envolvam prestação de serviços públicos.
Defende, ainda, que não há comprovação nos autos dos descontos realizados pelo banco, tornando indevida a condenação em danos materiais.
Destaca a necessidade de comprovação efetiva dos danos sofridos pela parte embargada, conforme preceitua o ordenamento jurídico.
Alega que a fixação dos juros moratórios deve ocorrer a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, requer o recebimento dos embargos, com efeito modificativo, a declaração e correção da modulação referente à condenação em restituição em dobro do indébito, bem como a impugnação do termo inicial dos juros de mora em relação ao dano moral.
Nas contrarrazões (ID 24260919), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé e recurso protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Analisando os argumentos apresentados, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro do indébito, observa-se que o E.
STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a referida restituição independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando esta consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tal entendimento deve ser aplicado a partir da data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Considerando que a ação foi autuada em 02/06/2023, não há que se falar em inaplicabilidade da restituição em dobro.
Noutro pórtico, com relação aos danos materiais, o acórdão consignou que os valores descontos indevidamente deverão ser restituídos em dobro.
Outrossim, a sentença determinou que os danos morais fossem corrigidos a partir do arbitramento, o que não foi modificado no acórdão.
Ademais, a aplicação da multa por litigância de má-fé e recurso protelatório está condicionada à comprovação de conduta processual abusiva ou desleal por parte do embargante, conforme dispõem os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A mera discordância em relação à decisão proferida, por si só, não configura litigância de má-fé ou recurso protelatório.
Nesse sentido, a defesa dos interesses do embargante por meio de recursos processuais, desde que pautada na boa-fé e na razoabilidade, não pode ser interpretada como conduta passível de penalização com multa por litigância de má-fé ou recurso protelatório.
A divergência de entendimento jurídico, por si só, não caracteriza dolo ou má-fé processual.
Portanto, somente em situações em que houver demonstração inequívoca de conduta maliciosa, desleal ou protelatória é que se justificaria a imposição da multa em questão.
No presente caso, não se verifica qualquer indício de má-fé ou intenção de procrastinar o andamento processual, mas sim o legítimo exercício do direito de defesa, o que não autoriza a aplicação das penalidades pleiteadas pela parte embargada.
Por tais razões, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802136-04.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802136-04.2023.8.20.5108 EMBARGADA: FRANCISCA PEDRINA DA SILVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802136-04.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA PEDRINA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelações Cíveis nº 0802136-04.2023.8.20.5108 Apelante/Apelado: Francisca Pedrina da Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: REJEIÇÃO.
BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802136-04.2023.8.20.5108, ajuizada por Francisca Pedrina da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e danos morais (R$ 3.000,00).
No seu recurso (ID 22477524), Banco Bradesco S/A defende, em suma, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, explicando que são oriundos de empréstimo devidamente contratado pela consumidora, a qual teve ciência de todos os termos contratuais, motivo pelo qual rechaça a condenação indenizatória.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 22477531), a parte Apelada levanta preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
No seu recurso (ID 22477527), Francisca Pedrina da Silva pleiteia, em síntese, a majoração dos danos morais para o importe de R$ 20.000,00, sob a tese de que o quantum fixado na origem não está condizente com o caso concreto.
Nas contrarrazões (ID 22477532), a parte Apelada impugna a gratuidade judiciária concedida à Apelante.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23145206). É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a tese de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, arguida nas contrarrazões de Francisca Pedrina, visto que, ao meu sentir, o recurso do banco impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Outrossim, destaco que o STJ vem entendendo que “a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença” (AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
De mais a mais, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida a Francisca Pedrina, haja vista que a parte contrária deixou de trazer novos elementos probatórios que demonstrem, concretamente, a alteração da situação financeira da beneficiária que justifique a revogação do benefício.
No mais, o recurso preenche os pressupostos, devendo ser conhecido.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de empréstimo não reconhecido pela parte.
No caso dos autos, o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos documentos, gravação ou outros meios de prova aptos a comprovarem a contratação do alegado empréstimo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi a autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que se viu cobrada por empréstimo por ela não contratado.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Válido pontuar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Esclareço que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802136-04.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 07:57
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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