TJRN - 0803707-79.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
27/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803707-79.2024.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAURISMAR DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0803707-79.2024.8.20.5106, foi proferida nos seguintes termos: “Desta feita, entendo devido os descontos, não havendo que se falar em devolução dos valores ou suspensão da tarifa MORA CRED PESS, desde que haja mora.
Destarte, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, não há o que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, impondo-se a rejeição dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se”.
Irresignada, a parte recorrente pretende a total reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões, afirma que: a) “Em nenhum momento a agente preposta do demandado informou que para utilização da conta-salário seria necessário o pagamento de tarifas nominadas como pacote de serviços”; b) “ainda que tenha sido autorizada pelo cliente, com a assinatura de inconscientemente um contrato padrão, sem maiores informações, a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”; c) “A causa de pedir consiste no fato de que ao abrir a conta, a parte autora não teve ciência de que teria que pagar tarifas para manter a conta”; d) “a conduta do recorrido vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, pois o preposto que abriu a conta abusou da confiança de pessoa hipossuficiente, para inserir em sua conta a contratação de pacote de serviços”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26088205).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do NCPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a presente irresignação não merece ser conhecida, posto que se encontra em clara situação de afronta ao princípio da dialeticidade.
Convém assinalar o que dispõe o art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) O dispositivo legal sobredito trata, na segunda parte, do princípio da dialeticidade, através do qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, precisa necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento da questão nele cogitada.
A respeito do princípio da dialeticidade, Fredie Didier Jr. leciona: 'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada.[1] Consoante relatado, o provimento recorrido julgou improcedente o feito ao fundamento de que os descontos são devidos, “não havendo que se falar em devolução dos valores ou suspensão da tarifa MORA CRED PESS, desde que haja mora”.
Verificada, pois, a adequação dos descontos debitados na conta da parte autora.
Destarte, ao apresentar sua insurgência, o recorrente aduz apenas a ilegalidade de tarifas para manutenção de conta destinada exclusivamente para recebimento de salário, nada discorrendo sobre a inadequação da tarifa “mora cred pess”, referente ao empréstimo pessoal.
Como se nota, não há nenhuma consonância entre o decisum vergastado e os fundamentos da insurgência, não podendo ser manejado o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Determino à Secretaria Judiciária que, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 62. -
22/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:13
Negado seguimento a Recurso
-
29/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802136-04.2023.8.20.5108
Francisca Pedrina da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 14:43
Processo nº 0802136-04.2023.8.20.5108
Francisca Pedrina da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 15:26
Processo nº 0804767-52.2022.8.20.5108
Francisco Pedro Nogueira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 12:47
Processo nº 0822161-54.2017.8.20.5106
Telles Santos Jeronimo
Ionete Maressa Felipe de Oliveira
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2017 16:58
Processo nº 0801441-50.2023.8.20.5108
Maria Lucia Pessoa Antunes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 23:31