TJRN - 0105070-88.2016.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0105070-88.2016.8.20.0106 Polo ativo EDEILZON RODRIGUES ARAUJO Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0105070-88.2016.8.20.0106 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Edeilzon Rodrigues Araújo.
Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
APELO DEFENSIVO.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS DELITOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA APENAS DOS DELITOS CAPITULADOS NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM A PENA IN CONCRETO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS REFERIDOS ILÍCITOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E COESAS ENTRE SI.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACUSADO QUE PARTICIPOU DE TODO O INTER CRIMINIS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFESA QUE SEQUER APONTOU ERRO NA DECISÃO, ASSIM COMO AUSENTES QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APRECIAÇÃO FEITA DE OFÍCIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
INALTERABILIDADE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa dos crimes de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) e receptação (art. 180, caput, do CP) e declarar extinta a punibilidade do apelante Edeilzon Rodrigues Araujo por estes delitos, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edeilzon Rodrigues Araújo, já qualificado nos autos da ação penal, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 23076020), que o condenou à pena total de 15 (quinze anos) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento dos delitos de tentativa de latrocínio, corrupção de menores e receptação.
O apelante, em suas razões recursais (ID 23076030) pleiteia i) por sua absolvição de todos os delitos a ele imputado; ii) no caso de condenação, que se aplique o crime de roubo e não de tentativa de latrocínio iii) aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância; iv) pena-base no mínimo legal e patamar das diminuições no máximo; v) regime de pena mais benéfico e vi) pela prescrição retroativa em razão da pena em concreto dos delitos a ele imputado.
Em sede de contrarrazões (ID 23076032), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo “apenas para que seja extinta a punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal (prescrição), quanto aos crimes tipificados nos artigos 180, caput, do Código Penal (receptação), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), com o consequente redimensionamento da pena, mantida a sentença em seus demais termos.”.
Por intermédio do parecer ID 23166875, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou “pela declaração da extinção da punibilidade do apelante quanto aos delitos de corrupção de menores e receptação em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.” e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA.
ACOMPANHADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Acolho, de pronto, a prejudicial de mérito agitada pela defesa e acompanhada pela Douta 2ª Procuradoria de Justiça quanto à ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto aplicada (art. 107, IV, do CP), mas apenas quanto aos delitos de corrupção de menores e receptação.
Ora, perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (art. 110, §1º, CP).
A sentença recorrida cominou pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o que atrai como referencial temporal para a incidência da prescrição o período de 04 (quatro) anos, consoante estabelece a redação do art. 109, V, do Código Penal.
No caso concreto, a denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2017 (ID 23075785 - Pág. 05 a 07) e a sentença foi proferida e publicada aos 11 de julho de 2023 (ID 23076020), decorrendo um lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos, previstos no indigitado inciso V do art. 109 do CP.
Assim, in casu, está claramente prescrita a pretensão punitiva estatal, o que impõe, por força dos dispositivos do Código Penal acima elencados, o reconhecimento da extinção da punibilidade do Recorrente quanto aos crimes supracitados.
Por fim, por consectário lógico, a apreciação do pleito recursal resta prejudicada quanto aos pleitos referentes a estes delitos. É como voto.
MÉRITO Conforme relatado, o apelante requer, quanto ao crime remanescente (latrocínio tentado), sua absolvição, ou, subsidiariamente, que se aplique o crime de roubo e não de tentativa de latrocínio, assim como pugna pela aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, pena-base no mínimo legal, patamar das diminuições no máximo e, consequentemente, pela fixação de regime de pena mais benéfico.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
A materialidade delitiva do crime latrocínio se encontra respaldada nas seguintes provas: Auto de Exibição e Apreensão (ID 23075784 - Pág. 10 ) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 23075784 - Pág. 14), além das demais provas orais colhidas durante a instrução.
Em relação à autoria, merece destaque os depoimentos colhidos em fase extrajudicial e judicial, com especial destaque para os testemunhos das vítimas Jéssica Dantas de Almeida, em sede policial (ID 23075784 – Pág. 23), o qual foi corroborado pela vítima Jonathas Bandeira de Lima, tanto em delegacia (ID 23075784 – Pág.21), quanto em audiência (ID 23075786).
Com efeito, a vítima Jéssica Dantas de Almeida afirmou perante a autoridade policial (ID 23075784 – Pág. 23) que: “(...) trabalha em uma das lojas do KIKOS MALL, mais precisamente na loja sobrancelhas design, onde após o término do expediente, ficou esperando na frente da loja uma carona, quando um jovem com capacete em um dos braços, trajando bermuda e camiseta, abordou a mesma, mostrando uma arma na cintura, dizendo "É UM ASSALTO, PASSA O CELULAR", tendo a declarante entregue o aparelho celular, e este saído, para a esquina, momento este que um policial que passava pelo local, viu o assaltante e começou a segui-lo, escutando logo em seguida diversos de disparos de arma de fogo, e o policial saiu em perseguição a um veículo; Que a declarante afirma que viu nas cameras no outro dia pela manhã, quando o policial trocou tiros e saiu em perseguição aos bandidos que estavam em veículo FIAT/PALIO, de cor PRATA; Que a declarante afirma que após ver diversas fotografias no album da DEFUR, reconheceu o menor de idade EMERSON LUCAS BANDEIRA MATIAS, vulgo LUQUINHA, como sendo o assaltante que a roubou; Que o aparelho celular ora roubado da declarante era de marca SAMSUNG, de modelo GALAXY WIN, de cor BRANCO, com chip TIM, de n° 84 9622 7968, que foi comprado pelo valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais); E como mais nada mais disse e nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela mesma autoridade, pelo Declarante e por mim, Escrivão, que o digitei e subscrevo.” No mesmo sentido foi o depoimento em delegacia da outra vítima, Jonathas Bandeira de Lima (ID 23075784 – Pág.21): “ (...) no dia 01/ 04/2016, por volta das 18:50hs, estava fazendo compras em uma das loja do KIKOS MALL, quando ao sair da loja, percebeu um assalto em andamento onde viu um jovem moreno, com capacete(PRETO) no braço, mostrando uma arma de fogo, mandando que uma mulher entregasse seus pertences; Que o declarante aproximou-se do assaltante, momento em que o mesmo saiu correndo para a esquina ja colocando o capacete, sendo seguido pelo declarante; Que o declarante ao dobrar a esquina, foi alvo de vários disparos de arma de fogo pelo assaltante, tendo o assaltante entrado em um veículo FIAT/ PALIO, de cor PRATA; Que o declarante reagiu ao disparos, efetuando alguns disparos no veículo FIAT/PALIO, de cor prata, acertando a tampa traseira e vidro traseiro, tendo logo em seguida saído em perseguição aos assaltantes em seu veículo, por diversas ruas do bairro Nova Betania, nesta urbe; Que durante a perseguição o assaltante que estava no banco do carona, efetuou diversos disparos contra o veículo do declarante; Que ao chegar nas proximidades do FACEBURG, no final da Rua Antonio Vieira de Sá, com a Rua Felipe Camarão, os assaltantes ficaram encurralados no retorno, tendo assim todos desceram do veículo correndo, o motorista pelo seu lado e os outros dois pelo lado do passageiro; Que novamente o assaltante que efetuou o roubo anterior, saiu pela porta do passageiro, atirando na direção do declarante, ficando assim o veículo abandonado em via pública; Que o declarante não conseguiu prender nenhum dos três assaltantes, fugindo os mesmos com destino ignorado; Que o declarante afirma que reconheceu o condutor do veículo FIAT/PALIO, como sendo a pessoa de EDEILZON RODRIGUES DE ARAUJO, vulgo IZZO, de fácil identificação, pois o mesmo é alto, loiro e tem uma tatuagem no pescoço; Que o declarante a afirma que também reconheceu o menor de idade de EMERSON LUCAS BANDEIRA MATIAS, vulgo LUQUINHA, como sendo o assaltante que roubou a mulher vizinho a loja e também trocou tiros com o mesmo; Que o declarante afirma que não conseguiu reconhecer o terceiro assaltante;” Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 23075786), a vítima supracitada corroborou todo o alegado acima, afirmando que conseguiu reconhecer dois dos indivíduos, sendo um deles, o ora apelante, identificado como “Izo" e que era ele quem estava na direção do veículo Fiat Palio que estava em fuga enquanto ele o perseguia, afirmando ser fácil o seu reconhecimento por causa das suas características físicas: alto, loiro, tatuagem no pescoço.
Relatando, ainda, que o reconhece com absoluta certeza, sem qualquer sombra de dúvidas, porquanto foi ele quem desceu do carro quase na sua frente, além de relatar que dentro do carro foram encontrados documentos do réu.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 23075808) negou a prática delitiva, afirmando apenas que conhecia o adolescente Emerson Lucas e que no dia dos fatos havia emprestado seu carro para ele, pois confiava em razão deles se conhecerem desde a época da escola.
Por fim, relatou que neste dia passou a noite inteira em casa com sua namorada Ingrid.
Sendo assim, os depoimentos das vítimas juntamente com a prova testemunhal presente nos autos estão harmônicas e convincentes entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova, estando a palavra do réu isolada, sendo incapaz de infirmar os demais elementos de prova constantes nos autos, ao revés, a única pessoa que poderia corroborar o seu relato sequer foi ouvida, não trazendo a defesa qualquer elemento outro capaz de sustentar sua tese.
Reforçando a fundamentação suso, transcrevo fragmentos de sentença hostilizada (ID 23076020): “No que concerne à materialidade delitiva do crime praticado em face da vítima Jéssica Dantas de Almeida, vislumbra-se que está amparada pelo seu próprio depoimento, prestado no âmbito da delegacia de polícia (ID 71928094, p. 23), o qual confirma subtração, mediante inicialmente grave ameaça, do aparelho Samsung Galaxy Win, de cor branca, que foi comprado pelo valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Para além disso, o relato da subtração também é confirmado pela também vítima Jonathas Bandeira de Lima, no âmbito da delegacia de polícia (ID 71928094, p. 21) e em juízo (ID 71928095).
Em seus depoimentos, narra que presenciou todo o ocorrido e, posteriormente, na tentativa de impedir a fuga dos autores do delito e recuperar os bens da vítima, iniciou uma perseguição, na qual teve especificamente contra si diversos disparos de arma de fogo que não o atingiram e o vitimaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, denotando, assim, tentativa de latrocínio. (...) Com efeito, em que pese a negativa da autoria delitiva, não há como desconsiderar a identificação, com notória certeza, pelo depoente Jonathas Bandeira de Lima, o qual chegou a especificar características próprias do acusado, sobretudo sua tatuagem no pescoço, assim como o fato de que pôde ter contato visual próximo a ele no momento de seu desembarque do veículo, como fundamento para essa concretude.
Para além disso, nota-se que o acusado Edeilzon confirma ser proprietário do veículo utilizado na tentativa de latrocínio, no qual estavam seus documentos e alguns de seus bens, assim como confirma que o adolescente Emerson Lucas esteve envolvido na prática delituosa, apenas negando que seria ele o sujeito identificado por Jonathas como aquele que o guiava.
A tese por ele apresentada, de que estaria em local diverso, é também isolada e sem outros depoimentos que o corroborem.
Diante do exposto, considerando a concatenação de provas de materialidade e autoria, entende-se como suficiente o lastro probatório para sustentar a condenação do acusado Edeilzon Rodrigues de Araújo como incurso no delito de tentativa de latrocínio praticado contra a vítima Jéssica Dantas de Almeida.(...)”.
Sendo assim, provadas a materialidade e a autoria do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, ambos do Código Penal), que se configurou, é inadmissível, portanto, a absolvição ou sua desclassificação para o delito de roubo pretendida pelo recorrente.
Nesse ponto, enfatizo que o delito de latrocínio se configura como crime contra o patrimônio qualificado pela morte.
A intenção inicial do agente é ofender o patrimônio da vítima, sendo a morte ou sua tentativa um desdobramento que tem relação de causa com a prática criminosa inicial.
Sobre o assunto Nucci[1], doutrina: "(...) aspecto do resultado morte: cremos que a violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima.
Assim, se um dos autores atira contra contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio.
O mesmo se diga se o agente desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa.
A violência empregada trouxe o resultado "morte", não necessariamente do ofendido, pois o direito de proteger a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial. É evidente que a morte do coautor ou de quem está passando precisam de algum modo ser conecta ao roubo, a fim de garantir o liame causal (...)".
Grifei.
Neste contexto, pela análise em conjunto das provas, em destaque os depoimentos das vítimas e da testemunha, observo a relação de causa e efeito (nexo causal) entre a conduta voluntária (crime de roubo) e o resultado involuntário (disparos de arma de fogo em direção a uma das vítimas com verdadeira intenção de matar, que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade).
Desse modo, no caso concreto, restou configurado o delito de latrocínio tentando, não havendo que se falar, pois, em desclassificação para o crime de roubo.
São exatamente por tais motivos que também nego provimento ao pleito de aplicação da atenuante da participação de menor importância, posto que restou fartamente comprovado nos autos que o acusado participou de forma efetiva do delito, inclusive pilotando o carro para dar fuga ao seu comparsa.
Na mesma linha de raciocínio também está a Procuradoria de Justiça ao afirmar que: “(...) constata-se que o réu é coautor do crime, tendo participado efetivamente do delito, inclusive pilotando o veículo utilizado na empreitada criminosa.
Não obstante, diante do conhecimento prévio acerca da prática de um delito patrimonial praticado no contexto da utilização de violência ou grave ameaça exercida com arma de fogo, assim como na participação em uma perseguição na qual houve troca de tiros, não há que se falar em desconhecimento prévio da possibilidade da prática do delito de tentativa de latrocínio.
Desta feita, em que pese a alegação da defesa de que o acusado teve participação de menor importância, não é o que se verifica no conjunto probatório, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito formulado.”. (ID 23166875 – Pág. 7).
No que tange aos pleitos referentes à dosimetria da pena: pena-base no mínimo legal e aplicação de regime menos gravoso, embora entenda que estes pedidos não deveriam ser conhecidos por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a defesa do apelante apenas os fez no tópico referente aos pedidos, sem apontar qualquer erro da decisão primeva, assim como qualquer fundamentação acerca disso, os analiso de ofício, por ser matéria de ordem pública.
No entanto, nenhum reparo merece a sentença condenatória.
Isso porque a fundamentação utilizada pela juíza sentenciante foi plenamente idônea e de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: “b) Antecedentes Criminais (DESFAVORÁVEL): consta condenação criminal, pelo processo de nº 0106887-27.2015.8.20.0106, por fatos ocorridos em 30 de outubro de 2015, ou seja, em período anterior ao processo, com trânsito em julgado em 06 de outubro de 2017, ou seja, em data posterior à data do ilícito penal em questão.
Desta forma, considerando o entendimento consolidado do STJ, nota-se que a ocorrência de fato anterior ao analisado com trânsito em julgado posterior à data do crime deverá considerada, para fins de pena, como maus antecedentes.
Nesse sentido, observemos o entendimento jurisprudencial consolidado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES.
TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, salvo em casos excepcionais, condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 2.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.) f) Circunstâncias dos crimes (DESFAVORÁVEL): Quanto ao delito de tentativa de latrocínio, compreende-se que a pluralidade de agentes confluindo para a prática delitiva, circunstância essa que inerentemente facilita a execução do delito e torna ainda mais vulneráveis as vítimas, deve ser valorada negativamente.”.
Assim, mantenho inalterados os termos referentes à dosimetria do crime de latrocínio tentado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para declarar extinta a punibilidade do acusado Edeilzon Rodrigues Araujo quanto aos delitos de receptação e corrupção de menores, ante a prescrição retroativa, mantendo incólume os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal Comentado/ Guilherme de Souza Nucci. – 13.
Ed .
Rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Fls. 821-822.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0105070-88.2016.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
02/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 19:12
Juntada de termo
-
29/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019530-48.2006.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Tovenis Fernandes Filho
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 17:09
Processo nº 0851892-90.2015.8.20.5001
Rp Servicos Educacionais LTDA - ME
C C C Empreendimentos Educacionais LTDA ...
Advogado: Vinicius Victor Lima de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0800748-10.2023.8.20.5159
Aldenora de Paiva Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 11:29
Processo nº 0917771-97.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
K.k.b de Oliveira Comercio e Servicos
Advogado: Ulisses Manoel Bezerra Mousinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2023 08:20
Processo nº 0827474-49.2019.8.20.5001
Ilana Moura de Freitas
Start Brasil Incorporacoes LTDA
Advogado: Raissa Koroliny Marques Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2019 16:58