TJRN - 0800210-08.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800210-08.2022.8.20.5145 Polo ativo WAGNER HENRIQUE GOMES DA SILVA Advogado(s): DIOGO ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo Municipio de Nisia Floresta e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS E DO ATO DE EXONERAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AVALIAÇÃO PERIÓDICA INSATISFATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DOS FATOS E MOTIVOS PELO SERVIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO POR INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que em autos de Ação Declaratória de Nulidade, julgou procedente o pedido inicial “para declarar a nulidade das duas avaliações periódicas, da recomendação de exoneração do autor proferida pela Comissão Especial De Avaliação Do Estágio Probatório De Nísia Floresta/RN, bem como da Portaria n° 119/2022, publicada no dia 28/02/2022, que ensejou a demissão do autor e determinar a sua imediata reintegração ao cargo em que ocupava no município demandado, inclusive, com a condenação às vantagens financeiras retroativas à data da sua demissão.” No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 23243415), o município apelante alega que “Não há o que falar sobre cerceamento do contraditório e da ampla defesa para o apelado, eis, que o mesmo era cobrado para ter mais zelo no exercício das suas atividades por seus superiores.” Assevera que “O relatório não em nenhum momento é arbitrário ou contém qualquer tipo de vícios, apenas demonstrou de fato que a servidora não era apta para ser aprovada no estágio probatório.” Por fim, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões de Id 23243418, o apelado suscita a preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade.
Diz que a municipalidade não juntou qualquer documento que comprove suas alegações.
Ressalta que a avaliação precisa ser motivada, assim como determina o art. 25, §2º, da LCM nº 06/2013, o que não foi observado.
Esclarece que logo após a sua saída foi nomeada uma ASG sem prestar concurso.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA Suscita a parte autora, nas contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por não ter a parte demandada impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no ar. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo do réu ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em analisar a possível inobservância ao devido processo legal por cerceamento de defesa na avaliação do servidor/demandante no estágio probatório, que culminou na exoneração do mesmo.
O julgador a quo julgou procedente o pleito autoral “para declarar a nulidade das duas avaliações periódicas, da recomendação de exoneração do autor proferida pela Comissão Especial De Avaliação Do Estágio Probatório De Nísia Floresta/RN, bem como da Portaria n° 119/2022, publicada no dia 28/02/2022, que ensejou a demissão do autor e determinar a sua imediata reintegração ao cargo”.
Nas razões recursais, o município apelante se restringe a alegar que não há cerceamento defesa, uma vez que o servidor “era cobrado para ter mais zelo no exercício das suas atividades por seus superiores”, bem como defende que “O relatório não em nenhum momento é arbitrário ou contém qualquer tipo de vícios, apenas demonstrou de fato que o servidor não era apto para ser aprovado no estágio probatório.” Acerca da matéria, sabe-se que a Constituição Federal de 1988, ao fixar princípios e regras de ordem processual, fez destacar em seu artigo 5º, LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, além de assegurar aos litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, o respeito irrestrito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Sobre o tema, válida a transcrição dos ensinamentos do insigne Celso Antônio Bandeira de Melo: "Estão aí consagrados, pois, o a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas.
Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais." (in Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., pág. 105). (Destaque acrescido).
Referidas garantias representam pedra angular do sistema normativo nacional, sendo o balizador primeiro para a averiguação quanto à legalidade dos procedimentos instaurados pela Administração Pública, não se admitindo sob qualquer pretexto sua mitigação.
Diga-se, ademais, que tais determinações não se configuram em garantias vazias, devendo ser respeitadas materialmente pela Administração Pública, de sorte a assegurar o exercício do direito de defesa de forma ampla e irrestrita.
Exatamente para cumprir com tais exigências, a Lei Complementar Municipal nº 06/2013, disciplina o estágio probatório dos servidores públicos municipais.
Com efeito, dispõe os artigos 23 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 06/2013: "Art. 23: O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação semestral de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. (...) § 3º: Na avaliação do critério de julgamento ‘interesse’, previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso IV, do §4º, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação. (...) Art. 25: A avaliação semestral de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho nomeada através de Portaria pelo Chefe o Executivo Municipal, composta por três servidores efetivos, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado. (...) § 2º: O conceito de avaliação será motivado com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. (...) Art. 29: O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá, em trinta (30) dias, pela estabilidade ou não do mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.
Parágrafo Único: É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei." O contexto da norma acima invocada, traduz-se no direito do servidor ao devido processo legal com a garantia de ampla defesa e contraditório.
In casu, como bem observado pelo julgador a quo “nas fichas de avaliação foram atribuídas notas aos quesitos postos, sem indicar, contudo, os fatos que conduziram àquela pontuação, especificamente nos casos de pontuação igual ou inferior a 02 (dois) pontos, o que, à primeira vista, implica em desrespeito ao princípio da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos.
Em razão da ausência de motivação das notas que lhe foram atribuídas e que implicavam em avaliação negativa, o servidor sequer teve como exercitar seu direito à ampla defesa, uma vez que não lhe foi dado conhecer as razões que levaram a avaliadora a atribuir-lhe pontuação insatisfatória.
Desse modo, a princípio, vislumbra-se ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e da legalidade, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, e 37, ambos da CF/88.” De fato, verifica-se da análise dos autos que não foi oportunizado ao servidor o conhecimento dos fatos e motivos que levaram a avaliadora a atribuir-lhe pontuação insatisfatória, restando configurado o cerceamento de defesa por inobservância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800210-08.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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