TJRN - 0104704-73.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104704-73.2016.8.20.0001 Polo ativo JOSE DANIEL DA SILVA DANTAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0104704-73.2016.8.20.0001 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Nata/RN.
Apelante: José Daniel da Silva Dantas.
Def.
Público: José Wilde Matoso Freire Júnior.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA E DE ATIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS A DELINEAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (justiça gratuita), suscitada de ofício pelo Relator, e nessa extensão, acordam em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Daniel da Silva Dantas, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID Num. 22570286 - Pág. 1), que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal.
Em suas razões (ID Num. 22570288 - Pág. 2) o apelante requereu, em síntese, a absolvição ante o reconhecimento da atipicidade do fato por ausência de perícia, bem como por não ter tido o dolo de praticar o delito em tela, e o benefício da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 22570297 - Pág. 2), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID Num. 23176834 - Pág. 4, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, concedendo-se apenas os benefícios da justiça gratuita ao réu. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – EXAME CABÍVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO Ab initio, suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente no tocante ao pedido de justiça gratuita. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, como sedimentado na jurisprudência desta e.
Corte Estadual, “as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021).
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, havendo neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do recurso.
No pertinente ao pleito absolutório quanto ao delito do art. 304 c/c 297, ambos do CP, não enxergo como pode prosperar.
Assim entendo por haver nos autos prova mais do que suficiente para a configuração do crime de uso de documento falso, a despeito do apelante sustentar que a ausência de laudo que constate falsificação documental impeça a formulação de juízo de materialidade.
Isso porque consta no processo o auto de prisão em flagrante (ID Num. 22569924 - Pág. 9), o termo de declarações de ID Num. 22569924 - Pág. 10, o auto de exibição e apreensão (ID Num. 22569924 - Pág. 17), o boletim de ocorrência de (fls. 16/18, do ID 75990460), a juntada de documento falso relativo a uma suposta nota de venda emitida pelo leiloeiro oficial identificado como “Roberto Alexandre” e em nome de Silvano da Silva Neto (ID Num. 22569926 - Pág. 17), bem como vistoria visual em veículo automotor (ID Num. 22569926 - Pág. 25) e as provas produzidas na instrução processual.
Ademais, sobre a temática da necessidade de perícia, assim estabeleceu o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 304 DO CP.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso.
A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de prova oral e documental. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Com efeito, as provas orais são uníssonas e contundentes para se concluir pela prática do delito imputado ao acusado, especialmente o depoimento de Roberto Alexandre Neves Fernandes, que em Juízo afirmou “que a nota de venda, supostamente emitida por ele, não é autêntica; que o carimbo no documento não coincide com o de praxe; asseverou que a assinatura constante no termo não é sua; disse que o leilão ocorreu de fato, mas que não se recorda se tal veículo foi vendido; relatou que possui uma documentação dos bens que foram à leilão nesse período, assim como a relação dos arrematantes; asseverou que as notas de compra emitidas são entregues aos compradores, assim como ficam armazenadas em seu arquivo e no da Polícia Rodoviária Federal; disse que não possui conhecimento se o documento apresentado pelo acusado é idêntico ao que se encontra na PRF e em seu arquivo.” (ID Num. 22570297 - Pág. 4).
De forma semelhante, o Sr.
Silvano da Silva Neto, para quem se expediu a nota de venda, informou “que jamais recebeu, tampouco reconhece a nota de venda de uma motocicleta modelo Honda XR 250 Tornado 2003, de placa MYU-1793; alegou que não possui conhecimento de como conseguiram seus dados; disse que ao realizar a compra de algum veículo ou sucata, o leiloeiro primeiro entrega a nota de venda e, posteriormente, a nota fiscal; informou que para adquirir sucata em leilão, se faz necessário registro no DETRAN, algo que ele não possui;” (ID Num. 22570297 - Pág. 4).
No que tange ao argumento da ausência de dolo, importante colacionar trecho do Parquet de segundo grau: “evidenciado ainda o dolo de praticar a conduta, uma vez que o apelante estava conduzindo motocicleta sem placa, com chassi riscado e sem a chave de ignição, resta sobejamente demonstrada a intenção de utilizar documento falso para justificar a propriedade do veículo, razão pela qual o conjunto probatório dos autos é suficiente para alicerçar o decreto condenatório.” (ID Num. 23176834 - Pág. 3).
Portanto, concluo ser impossível se falar em absolvição, seja por atipicidade da conduta ante a falta de laudo pericial, seja por ausência de dolo.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (justiça gratuita), e nessa extensão, nego provimento ao apelo, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104704-73.2016.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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02/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:49
Juntada de termo
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31/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 09:33
Declarada incompetência
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05/12/2023 07:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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