TJRN - 0822620-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822620-07.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Reclamações nº 70.777/RN, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN; 73.322/RN, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA; e 70.087/MT, de relatoria do Ministro DIAS TOFOLLI, determino o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1266 do STF1 de repercussão geral, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Outrossim, defiro os pleitos de Ids. 27910924 e 27910928, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, inscrito na OAB/RN 712-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822620-07.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822620-07.2022.8.20.5001 Polo ativo GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e OUTRAS em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 23860553, julgou conhecido e desprovido em o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões (ID 25563689), a parte embargante alegou a existência de omissão no acordão, quanto ao marco de instituição do tributo.
Explica que “… somente a partir da produção de efeitos de nova lei complementar é que o DIFAL poderia ser validamente instituído e cobrado pelos Estados e Distrito Federal, pois apenas a partir de então é que serão materializadas, juridicamente, as alterações promovidas pela LC 190/2022 sobre a Lei Kandir (LC 87/1996) em relação à regulamentação das normas gerais do tributo em questão.’ Ressalta que “ Entendimento contrário significa retirar do legislador complementar o seu poder normativo devidamente outorgado por sufrágio universal, esvaziando o pretendido alcance dos princípios das anterioridades, consagradas na Constituição Federal como limitação ao poder de tributar.” Destaca que “ É justamente pela ineficácia das leis estaduais desde a sua gênese por ausência de lei complementar nacional que não há como se atribuir o cumprimento das anterioridades na instituição do tributo à edição dessas leis (ou de leis “novas”, porém, ainda anteriores à regulamentação geral por lei complementar nacional).” Explica sobre a necessidade de sobrestamento do presente feito em razão do Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 1.426.271/CE, que originou o tema 1266.
Discorre sobre o presquestionamento da matéria legal.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões (ID 25531419) nas quais rebate os argumentos expostos nas razões recursais. É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado para fins de prequestionamento e atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões no julgado, vejamos: “A parte impetrante, ora apelante, defende a existência direito líquido e certo, em afastar a cobrança dos mencionados créditos tributários.
Consoante reclamado pelos artigos 146, inciso III, alínea 'a', bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas 'a', 'd' e 'i', da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n.1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já ditadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.não editada competente Lei Complementar sobre o tema” Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ªmajoração de tributo” Câmara Cível do TJRN).
A Lei Complementar Federal nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art.150 da Constituição Federal”.
Assim, observa-se que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos da Lei Estadual n. 9.961/2015, sendo retomada a eficácia da norma estadual com a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022.
Restando claro que a anterioridade ânua foi devidamente observada quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015, tendo esta apenas produzindo efeito após a edição da Lei Complementa Federal nº 190, que ocorreu em 04 de janeiro de 2022.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de ICMS - DIFAL pelo Estado, depois o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), se apresenta plenamente possível.” Assim, é possível verificar que o acórdão embargado enfrenta de forma coerente e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente, pontuando a legalidade da cobrança do ICMS-Difal após, decorrido os 90 (noventa) dias da Edição da LC 190/2022, tendo em vista o disposto no art. 3º, da mencionada norma, bem como apresenta expressamente que o presente julgado não afronta o Tema 1.093 da Suprema Corte.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
O acórdão em discussão apontou todos os pontos suscitados na apelação necessários para o deslinde do feito, bem como apresenta os fundamentos acerca da validade da norma estadual, que teve sua eficácia suspensa, passando a produzir seus efeitos, após, a edição da Lei Complementar nº. 190/2022.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De mais a mais, o acórdão se acha devidamente fundamentado, tendo se manifestado acerca dos temas necessários à resolução da temática, sendo ritualística inócua sua reprodução nestes aclaratórios.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
No que diz respeito ao prequestionamento, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822620-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822620-07.2022.8.20.5001.
APELANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24066991), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822620-07.2022.8.20.5001 Polo ativo GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL VÁLIDAS.
PRODUÇÃO DE EFEITOS COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (ID 22006584), que em sede de Mandado de Segurança, decidiu da seguinte forma: a) DECLARO, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o constante da parte final do art. 3º da Lei disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” Complementar nº 190/2022, deixando de aplicá-la, por entender violadora dos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, todos da Constituição Federal; b) CONCEDO PARCIALMENTE a Segurança pretendida, somente para declarar a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do ICMS-DIFAL em face da Impetrante, a partir de 05/01/2022; c) Considerando o lapso temporal mínimo (01/01/22 a 04/01/22) em que a Impetrante está desobrigada ao recolhimento das exações e, em consequência, a legalidade da exigência dos tributos durante o exercício de 2022 [a partir de 05/01/22], o depósito realizado nos autos em renda em favor do Estado do Rio Grande do Norte, após o trânsito em julgado,CONVERTO conforme entendimento jurisprudencial [6]. c.1) com o trânsito em julgado da Sentença, proceda a Secretaria à expedição de alvará em favor do Estado do Rio Grande do Norte, para levantamento dos valores depositados em conta judicial, vinculados aos presentes autos.
Em suas razões (ID 22006588) aduz a apelante que “Objetiva-se com a ação o afastamento da exigência do DIFAL no período entre 01 de janeiro de 2022 e 01 de janeiro de 2023, pois indevida, por força da constitucional da anterioridade de exercício, o que foi reforçado por expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.” Explica que "o DIFAL somente pode ser exigido a partir de 01 de janeiro de 2023, em observância (i) da regra constitucional de anterioridade, (ii) da expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e (iii) da decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema 1093 e na ADI 5469.” Pondera que “Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015 …” Ressalta que "a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que ela passe a produzir efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2022, ressalvando-se os processos em curso na data do julgamento de mérito (leia-se: em curso no dia 24 de fevereiro de 2021) em relação aos quais a decisão teve efeitos imediatos.” Informa que “O Projeto de Lei nº 32/2021 foi editado pelo Congresso Nacional em 2021 e sancionado em 2022, dando origem à Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 05 de janeiro de 2022.” A lei 190/2022 prevê expressamente a anterioridade do exercício para sua entrada em vigor.
Enfatiza que “A contagem do prazo nonagesimal a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/22 – para fins da demarcação da eficácia das leis anteriores a respeito do DIFAL – é a única forma de garantia a plena observância da regra da anterioridade no caso em questão.” Discorre sobre o fluxo de positivação do ICMS, bem como sobre a decisão cautelar proferida na ADI 7066.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para “afastar a cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”.
Devidamente intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 22006594.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça deixa de emitir parecer opinativo (ID 22072868). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de direito líquido e certo da impetrante quanto à inexigibilidade do DIFAL até 01 de janeiro de 2023.
A parte impetrante, ora apelante, defende a existência direito líquido e certo, em afastar a cobrança dos mencionados créditos tributários.
Consoante reclamado pelos artigos 146, inciso III, alínea 'a', bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas 'a', 'd' e 'i', da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
A Lei Complementar Federal nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Assim, observa-se que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos da Lei Estadual n. 9.961/2015, sendo retomada a eficácia da norma estadual com a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022.
Restando claro que a anterioridade ânua foi devidamente observada quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015, tendo esta apenas produzindo efeito após a edição da Lei Complementa Federal nº 190, que ocorreu em 04 de janeiro de 2022.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de ICMS - DIFAL pelo Estado, depois o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), se apresenta plenamente possível.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
ANTERIORIDADE ÂNUA OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI Nº 0803705-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/07/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCADO DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 05 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812352-25.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
Nestes termos, verifica-se que a sentença deve ser mantida, uma vez que se mostra hígida a cobrança do DIFAL, a partir de 05 de janeiro de 2022, não restando demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822620-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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