TJRN - 0800005-05.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800005-05.2023.8.20.5125 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FELIPE ALVES TAVARES Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO, WESCLEY DOS SANTOS Apelação Criminal nº 0800005-05.2023.8.20.5125 Origem: Vara Única de Patu Apelante: Ministério Público Apelado: Felipe Alves Tavares Advogado: Wallacy Rocha Barreto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT DO CP). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEUTRALIZADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e, em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença da Juíza Presidente do Tribunal do Júri de Patu, a qual, na AP 0800005-05.2023.8.20.5125, onde Felipe Alves Tavares se acha incurso nos art. 121, caput, do CP, lhe imputou 06 anos de reclusão em regime semiaberto (ID 23117885). 2.
Segundo a exordial, “...
Em 15 de dezembro de 2022, por volta das 19h40min, na Rua Saboia Filho, neste município de Patu/RN, FELIPE ALVES TAVARES matou sua então companheira, K.
K.
D.
S..
Depreende-se do procedimento que o denunciado, em posse de uma arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima de modo a ocasionar-lhe a morte...” (ID 23117729) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade do julgamento por contrariedade a prova dos autos, mormente quanto ao decote das qualificadoras do art. 121, §2º, IV e VI do CP; e 3.2) a necessidade de incrementar o apenamento basilar, por meio dos vetores da “culpabilidade” e “circunstâncias” (ID 23117907). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23117916. 5.
Parecer pelo provimento (ID 23188843). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, quanto ao pleito de nulidade do júri (subitem 3.1), malgrado sustente hipótese de julgamento adverso à prova dos autos, maiormente por entender inexistirem motivos aptos a afastarem as qualificadoras de impossibilidade de defesa e feminicídio, após revolver o conteúdo dos elementos probatórios submetidos ao Conselho de Sentença, não vejo como acatar o intento. 10.
Desde logo, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional.
Outrossim, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao conjunto probatório. 11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 12.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência onde o Inculpado teria desferido dois tiros em face de K.
K.
D.
S.. 13.
Neste aspecto, o MP afirma de forma categórica, por meio da testemunha (Alysson Bruno de Sá Godeiro, Benedita Liduína da Silva, Luiz Alves Pereira e Vera Lúcia Tavares da Silva), laudo técnico e necroscópico, ter o Apelado cometido o ilícito contra a ofendida de modo à impossibilitar a sua defesa e em condições denotativas de terem sido praticados por razão de a vítima ser do sexo feminino (art. 20, §1º do CP). 14.
A contrario sensu, o Recorrido trouxe a retórica subisidária de ausência de subsídios probatórios a comprovarem a existência das qualificadoras em apreço, maiormente, porque o Irresignado teria agido em legítima defesa ou mediante estado de violenta emoção após injusta provocação da vítima, conforme se vislumbra em suas contrarrazões (ID 23117916): “...
Neste sentido, quanto a qualificadora do “recurso que dificultou a defesa da ofendida”, tem-se que a mesma somente foi incluída no presente feito durante a instrução processual, conforme o “TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO” de “ID.98703482”, não devendo prosperar no presente caso, como efetivamente não prosperou por entendimento do seleto Conselho de Sentença...
Observa-se que a Representante do Ministério Público se apega no “LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CRIME” de “ID.95651518”, para sustentar a existência da referida qualificadora, não obstante, sabe-se que este exame é feito após o crime e consta apenas as impressões subjetivas extraídas pelo perito, ou seja, “não foi ouvida uma testemunha se quer para comprovar a dinâmica dos fatos...
Vale destacar que o “LAUDO NECROSCÓPICO” demonstra que os disparos foram feitos de frente a vitima, o que indica que a mesma não foi pega de surpresa, desta feita, não havendo prova inequívoca da presença desta qualificadora, o Apelado não pode ser condenado por esta diante da ausência de sua demonstração...
Quanto ao Feminicídio imputado ao peticente, tem- se que o mesmo é homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino...
O próprio Código Penal tenta definir essa situação de “feminicídio”, tendo em vista que não é o simples fato de uma mulher ser vitima de um crime de homicídio que tal conduta se configura “feminicídio”, é necessário que o dolo seja voltado para a condição da vitima mulher e no âmbito da violência doméstica”...”. 15.
Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado, desclassificou o crime para Homicídio Simples. 16.
Logo, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato de o Decisum estar amparado em uma das teses aventadas nos debates orais. 17. É essa, aliás, a lição extraída da obra “Teoria e Prática do Júri” (Ed.
Revista dos Tribunais, pag. 1.256), de autoria do Professor Adriano Marrey: “... somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas...”. 18.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara, de há muito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI...
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR ERRO DE EXECUÇÃO (ART. 121, §2º, I E IV C/ C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (ApCrim 2018.006639-5; Rel.
Des.
Gilson Barbosa; Câmara Criminal; j. em 27/09/2018). 19.
Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento. 20.
Por derradeiro, no tocante ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.2), entendo merecer provimento em parte. 21.
In casu, o Magistrado a quo ao neutralizar os vetores “culpabilidade” e “circunstâncias”, o fez nos seguintes moldes (ID 23117885): “...
Culpabilidade - O denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie... circunstâncias: Não vão além das que são comuns aos tipos penais.
FAVORÁVEL...”. 22.
A propósito, no tocante ao primeiro móbil, considero como idônea a justificativa para não se considerar como elevado o grau de reprovabilidade da conduta, pois o modo como à arma foi capturada (pegou escondido de seu pai), em nada desborda ao tipo penal em apreço. 23.
Já quanto às circunstâncias, entendo o excesso de brutalidade (dois tiros, sendo um a curta distância na região do maxilar) aliado ao local de sua prática (via pública), como meio aptos a subsidiarem a referida negativação. 24.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 25.
Na primeira fase, diante da existência de dois vetores judiciais negativos (“circunstâncias” e “consequências”), fixo a reprimenda basilar em 09 anos e 06 meses de reclusão. 26.
Inexistente as agravantes, aplico a atenuante da confissão nos moldes delineados pelo STJ (1/6), reduzindo a reprimenda para 07 anos e 11 meses de reclusão. 27. À mingua das majorantes e minorantes, torno concreta e definitiva a coima legal em 07 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto. 28.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar a reprimenda na forma dos itens 25-27.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800005-05.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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05/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:42
Juntada de termo
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30/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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