TJRN - 0806101-30.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806101-30.2022.8.20.5300 Polo ativo MARCOS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806101-30.2022.8.20.5300 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Marcos Rodrigues da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa.
O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência de provas para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais são meio de prova válido para embasar condenação, quando coerentes e ausentes indícios de má-fé ou perseguição.
Não há nos autos elementos que infirmem a legalidade da atuação policial ou indiquem parcialidade na imputação do crime ao réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais, desde que colhidos sob o crivo do contraditório, ausentes indícios de parcialidade e corroborados por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.220/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AREsp 2.586.224/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe 26/12/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Marcos Rodrigues da Silva, em face da sentença oriunda da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 29202516), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 29520947), o apelante busca a absolvição por insuficiência de provas.
Em sede de contrarrazões (Id. 29919631), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 30008627). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência de provas de que o réu tenha concorrido para a infração penal.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 29202442) que "no dia 23 de dezembro de 2022, em via pública, na Rua São Francisco, Loteamento Vale Dourado, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo e revender a terceiro, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 (duas) porções do entorpecente “crack”, que pesaram 0,174g (cento e setenta e quatro miligramas), cuja perícia atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína." Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 29202516): a) Da materialidade A materialidade do deito de tráfico de drogas restou comprovada com a apreensão de 2 (duas) porções do entorpecente “crack”, que pesaram 0,174g (cento e setenta e quatro miligramas), conforme descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 93367554 – página 13), corroborado pelo Laudo de Exame-Químico Toxicológico (ID nº 110535191) que apresentou resultado positivo para cocaína, de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Comprovada a materialidade, os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria do delito pelo réu.
Ainda que tenha permanecido em silêncio quando ouvido perante este Juízo, o acusado negou a prática delitiva anteriormente ao ser interrogado pela autoridade policial.
Na oportunidade, o acusado narrou que não reconhece a propriedade do entorpecente apreendido, tendo afirmado que não conhecia Matheus e estava apenas passando pela rua, ao retornar do trabalho (ID nº 93367554, pág. 09).
A versão apontada pelo acusado, no entanto, vai de encontro à apontada pelos Policiais Militares, colhida em contraditório judicial, sob compromisso de dizer a verdade e dotada de fé pública, diante de sua condição de agentes de segurança.
Em Juízo, foram ouvidos os Policiais Militares Ewerton Tavares da Silva e Helter Ferreira Firmino, ocasião em que foi possível elucidar a forma que se deu a diligência.
Em resumo, assim narraram os Policiais Militares: EWERTON TAVARES DA SILVA: “(...) QUE estava em patrulhamento de rotina na Rua São Francisco com Tenente Vale Dourado, quando viram dois indivíduos, duas pessoas passando alguma coisa de uma mão para outra; QUE na abordagem foram encontradas duas pedras de crack; QUE MATHEUS, que adquiriu as pedras, disse que era usuário e que havia comprado do acusado;(…)” HELTER FERREIRA FIRMINO: “(...) QUE estavam realizando patrulhamento Rua São Francisco com a Rua dos Eucaliptos; QUE ao passar pelo local viu o acusado MARCOS RODRIGUES DA SILVA entregando algo para MATHEUS; QUE diante disso realizou a abordagem; QUE abordou MATHEUS e outro policial abordou o acusado; QUE encontrou com MATHEUS duas pedras de Crack e o outro PM encontrou com MARCOS RODRIGUES uma quantia em dinheiro; (…)” Ainda que o inquérito tenha sido instruído com os depoimentos de Matheus, que foi considerado pessoa incapaz, a versão das testemunhas em Juízo foi suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos e trazer provas suficientes nos autos.
Isso porque, os policiais são uníssonos e contundentes ao relatar que visualizaram o momento em que o acusado repassava algo a Matheus, sendo logo em seguida encontradas as porções de crack em poder de Matheus e a quantia em dinheiro com o acusado.
Mesmo diante de dúvida quanto a higidez mental de Matheus, a transação vista pelos policiais é suficiente para se concluir que se tratava de tráfico de drogas, praticado pelo acusado MARCOS.
Ora, dos autos, consta tão somente a apreensão da droga e do dinheiro, não sendo nada mais apreendido em poder dos dois indivíduos.
Os policiais viram o repasse entre os indivíduos, e logo em seguida encontraram as drogas com Matheus e o dinheiro com o acusado MARCOS, em clara circunstância de tráfico de drogas.
Ainda que a defesa aponte versões distintas dos fatos, não existem provas que possam levantar dúvida quanto a higidez da ação policial e indicar que agiram com parcialidade ou que imputaram falsamente a propriedade do entorpecente ao acusado.
Diante disso, deve-se considerar seus depoimentos como verdadeiros, sobretudo pela sua posição enquanto agentes públicos, dotados de fé pública em suas declarações.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29200717 - Pág. 12), o Laudo de Constatação de Id. 2920247, sem prejuízo da prova oral colhida em Juízo, com destaque para os depoimentos dos policiais Ewerton Tavares (Id. 29202481) e Helter Ferreira (Id. 29202482).
Ressalte-se que os depoimentos de ambos os policiais ouvidos na instrução foram coerentes e uníssonos na narrativa dos detalhes do flagrante, ocorrido em patrulhamento de rotina em região conhecida pelo tráfico de drogas.
Em acréscimo, frise-se “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
O agravante pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e se há possibilidade de reexame dos fatos e provas para essa finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico.
A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.
Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.
A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
VÍCIO EM DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. 3.
A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas.
III.
Razões de decidir5.
A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6.
A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7.
A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2.
A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3.
A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Logo, não há de se falar em insuficiência probatória relacionada ao delito tráfico de entorpecentes, devendo persistir a condenação do recorrente na forma da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806101-30.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
01/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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19/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:27
Juntada de intimação
-
21/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/02/2025 08:00
Juntada de termo
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de razões finais
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0806101-30.2022.8.20.5300 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Marcos Rodrigues da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:06
Juntada de termo
-
06/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] Autos n. 0100064-17.2014.8.20.0124 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Polo Passivo: MADSON MAXIMIANO BATISTA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo da Defesa do Réu MADSON MAXIMIANO BATISTA DOS SANTOS para ciência da sentença proferida no id num. 114969752.
Parnamirim/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ALVES NUNES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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