TJRN - 0801702-39.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANIBAL DIOGENES ARAUJO PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANIBAL DIOGENES ARAUJO PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801702-39.2023.8.20.5100 Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Apelado: Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Apelado: Aníbal Diógenes Araújo Paiva Advogado: Fabio Nascimento Moura (OAB/RN 12.993) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Regressiva nº 0801702-39.2023.8.20.5100, por si movida em desfavor de Aníbal Diógenes Araújo Paiva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28909866): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28909878), defende que: i) O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade e pode ser utilizado como prova para atribuir a culpa ao proprietário do veículo; ii) O requerido entregou o veículo a uma pessoa negligente, que desrespeitou normas de trânsito e causou o sinistro; iii) A responsabilidade do proprietário está fundamentada nos conceitos de culpa in eligendo e culpa in vigilando, já pacificados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais; e iv) O proprietário, ao emprestar o veículo, assume o risco de eventual acidente causado pelo condutor.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Sem contrarrazões (Id 28909886).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É a síntese do essencial.
Decido.
Consoante narrado, trata-se a presente demanda de ação regressiva por meio da qual autora (ora apelante) persegue condenação do réu (apelado) ao pagamento de danos causados a veículo segurado, de propriedade da Cerealista Queiroz LTDA, ao argumento de que, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, sub-rogou-se nos direitos do segurado.
Ocorre que, conforme destacado na sentença: “a parte demandada ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais (n. 0801073-31.2024.8.20.5100) em face da segurada CEREALISTA QUEIROZ LTDA. em razão do acidente também discutido nos presentes autos.
Sendo assim, considera-se fato controverso o verdadeiro responsável pelo sinistro”.
Cogente, portanto, a invocação da norma contida na alínea “a”, do inc.
V, do art. 313, do CPC, segundo a qual: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Diante de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento da ação ordinária nº 0801073-31.2024.8.20.5100, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Intimar.
Publicar.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801073-31.2024.8.20.5100
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21/01/2025 09:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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