TJRN - 0801165-97.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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05/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 04:28
Decorrido prazo de OSMAN MOREIRA DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:28
Decorrido prazo de OSMAN MOREIRA DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:07
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801165-97.2022.8.20.5158 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Valor da causa: R$ 1.212,00 AUTOR: OSMAN MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: RÉU: CLEDONILSON OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO - RN11719 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO OSMAN MOREIRA DO NASCIMENTO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 115159965 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801165-97.2022.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: OSMAN MOREIRA DO NASCIMENTO Polo passivo: CLEDONILSON OLIVEIRA DE BRITO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por OSMAN MOREIRA DO NASCIMENTO em face de CLEDONILSON OLIVEIRA DE BRITO, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Em síntese, afirma que é proprietário e possuidor de um imóvel localizado no Povoado de Carnaubinha, nº 198, mas que há cerca de quatro meses antes do ajuizamento da ação, o demandado praticou diversas ameaças de invasão, como furto de materiais agrícolas, danos à cerca demarcatória e de cano de água, além de arrombar a residência situada dentro do terreno.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 94184473, alegando, em síntese, a impugnação à concessão da justiça gratuita, do valor da causa e da ausência da outorga uxória; no mérito, alegou genericamente a ausência de comprovação da posse, afirmando que o autor não colacionou provas que planta, habita ou utiliza o local.
A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 104902606).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado e do requerimento autoral de produção de prova testemunhal De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida, embora seja de fato e de direito, já se encontra devidamente pronta para a sua análise, uma vez que entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Sobre este ponto, quanto ao pedido autoral de produção de prova testemunhal formulado pela autora, deve ser esclarecido o seu indeferimento.
O demandante requer a oitiva das partes em litígio, sem indicar eventual rol de testemunhas.
Também não foi esclarecido qual o objeto de prova que este poderia provar unicamente por meio do seu testemunho em juízo.
Assim, uma vez que não há pontos fáticos intrínsecos às questões controvertidas da demanda, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, passando ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). - Da impugnação à gratuidade de justiça Suscitou a parte requerida preliminar de impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica; no entanto, não assiste razão ao requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanharam a inicial se afiguram idôneos para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com o extrato bancário da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2.
Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 989032, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 840/860) Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. - Da impugnação ao valor da causa Requereu a parte a impugnação ao valor da causa, atribuído a R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) pela parte autora, enquanto o valor econômico seria de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica de que o valor da causa, nas ações possessórias, deve ser equivalente ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, que corresponde à área do imóvel em litígio.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA n. 7/STJ.
TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
SUMULA N. 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que delimitou qual seria o proveito econômico buscado pelo autor da ação possessória, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4.
Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Desta forma, em consonância com o art. 292, § 3º, o feito deve ter sua causa corrigida para o valor venal, qual seja, R$ 151.312,23 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e doze reais e vinte e três centavos), ante a ficha do imóvel no ID 104902606, p. 7. - Do mérito O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à posse, qualificada como o exercício de um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, consoante o art. 1.196 do Código Civil, que prevê que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O conceito adotado pelo legislador evidencia o caráter híbrido da posse, transitando em momentos no âmbito do direito real e, em outros, no âmbito do direito pessoal, o que, por vezes, provoca intensos debates acerca da sua natureza jurídica.
Nesse quadrante, imperioso destacar a doutrina de Flávio Tartuce, para quem a posse é um direito: “(...) a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale.
Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa.
Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito”.
Por outro lado, aquele que dispõe fisicamente do bem por mera tolerância ou permissão, não há que se falar em posse, mas tão somente detenção, conforme a literalidade do art. 1.198 do CC.
Logo, sendo um direito, ainda que com o conceito sui generis, acertou o legislador ao conferir ao possuidor meios para defender a posse, o que fez através da expressa previsão do uso da autotutela (art. 1.210, § 1º, CPC) e pela heterotutela, representada pelo manejo das ações possessórias.
No plano processual, os artigos 560 e 561, ambos do CPC, preveem a possibilidade de deferimento de provimento antecipado nas ações possessórias quando presentes os requisitos próprios: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem, em que pese as alegações autorais, verifico que a demanda não deve prosperar.
No caso dos autos, a parte autora alega que é possuidor de um imóvel, já discriminado nos autos, no qual exerce a atividade produtiva, lá comparecendo aos finais de semana.
No entanto, teria sofrido diversas ameaças de invasão na sua propriedade.
Pois bem.
Não obstante o autor alegue exercer a posse direta, tem-se que apenas apresentou conta de energia em seu nome no ano de 2013.
No entanto, no comprovante de energia mais recente, consta pessoa diversa como titular (ID 84801821, p. 20), divergindo do narrado na réplica à contestação.
Isto porque foi informado que a sua irmã quem residiria no local, junto com os seus filhos; enquanto o documento de identificação no ID 84801821 noticia filiação distinta do titular da conta (p. 21) e do demandante (p. 18).
Já na conta de água no ID 104902606, em nome do requerente, percebe-se que o endereço é referente a logradouro localizado no centro, e sem número, sendo de imóvel diverso do indicado.
Ademais, as diversas fotografias apresentadas (IDs 84801821, p.16-18, e 104902606, p. 1-5), não há qualquer indicação de que retrate o autor, tampouco o imóvel sob litígio.
Neste ponto, deve ser salientado que as únicas provas robustas colacionadas pelo demandante encontram-se no ID 84801821, p. 1-10, que comprovam a sua condição de proprietário.
Ora, a ação ajuizada pelo demandante trata de causa puramente possessória, sendo certo que a doação, que versa apenas sobre direito de propriedade, é questão alheia ao processo e que não pode ser discutida nos autos, conforme entendimento completamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 755.861/SE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 434).
Nesse sentido, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 do CPC.
Desenhado esse contexto, afigura-se de rigor a improcedência da pretensão exposta na petição inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como CORRIJO o valor da causa para R$ 151.312,23 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e doze reais e vinte e três centavos).
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC, sendo respeitado, porém, eventual benefício de gratuidade judiciária concedida.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 19/02/2024 14:48:02 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115159965 24021914480211000000107998129 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801165-97.2022.8.20.5158 -
19/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:02
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 06:39
Juntada de Certidão
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24/11/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 06:35
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2022 12:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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