TJRN - 0801838-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801838-73.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo PIETRO SCAVONE Advogado(s): DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES, TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PROTOCOLO TAVI - IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 805102-33.2024.8.20.5001, assim se manifestou: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, por estarem presentes os requisitos do art.303 do CPC, determinando que a parte ré seja intimada pessoalmente para que autorize e/ou custeie, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente - Id n. conforme requerido pela parte autora, e negados pela ré - Id n. 114226349114226359, até 114226353, conforme autorização parcial, sob pena de bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado”.
Em suas razões recursais, sustenta: a) necessidade de revogação da tutela concedida, sob o argumento de que não foi atendido o requisito da probabilidade do direito, já que “a assistência requerida pelo Agravado não está prevista no contrato do plano de saúde pactuado, ou muito menos na legislação específica sobre o assunto” (Id 23361715 – pág. 6); b) a presença do periculum in mora reverso, pois “está sendo compelida a autorizar um procedimento cirúrgico, que sequer há cobertura segundo procedimentos previstos no Rol da ANS”.
Requer, ao final, que seja suspendido o efeito da liminar deferida pelo magistrado singular e, no mérito, o provimento do recurso (Id 23361715 – pág. 16).
A liminar foi indeferida (Id 23411739).
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 24335230).
O 13º Procurador de Justiça deixou de opinar, por não vislumbrar a presença de interesse, nos moldes estabelecidos pelo art. 127 da Constituição Federal e pelo art. 178 do Código de Processo Civil, que justifique a atuação obrigatória do Ministério Público (Id 24365490). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada apresenta diagnóstico clínico de estenose valvar aórtica severa, com fatores de risco, que necessita ser resolvido por levar a graves consequências, inclusive risco de vida.
Diante de tal quadro, o juiz de primeiro grau deferiu a liminar para que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO “autorize e/ou custeie, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente - Id n. 114226359, conforme requerido pela parte autora, e negados pela ré - Id n. 114226349 até 114226353, conforme autorização parcial, sob pena de bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado”.
A operadora de saúde recorre, dessa decisão, defendendo, conforme relatado, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Nesse contexto, tem-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Todavia, no caso concreto, a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
Isso porque, tal como destacado pelo Juiz singular, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Nessa perspectiva, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, sendo este, ao que parece, o caso dos autos, haja vista a existência de laudos emitidos pelos médicos que acompanham a recorrida, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do procedimento requerido.
Por fim, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde sobrepõe-se a qualquer outro interesse, e considerando, como dito, que o procedimento requerido pela agravada está amparado por justificativa e requisição médicas específicas, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da sua saúde.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PROTOCOLO TAVI - IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Logo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento, resta demonstrada a necessidade do agravado de obter a cobertura oferecida pelo plano de saúde.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806900-31.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA CARDIOLÓGICA TAVI – IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA TRANS-CATETER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806306-17.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801838-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
19/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:20
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:38
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:38
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801838-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: PIETRO SCAVONE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 805102-33.2024.8.20.5001, assim se manifestou: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, por estarem presentes os requisitos do art.303 do CPC, determinando que a parte ré seja intimada pessoalmente para que autorize e/ou custeie, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente - Id n. 114226359, conforme requerido pela parte autora, e negados pela ré - Id n. 114226349 até 114226353, conforme autorização parcial, sob pena de bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado”.
Em suas razões recursais, sustenta: a) necessidade de revogação da tutela concedida, sob o argumento de que não foi atendido o requisito da probabilidade do direito, já que “a assistência requerida pelo Agravado não está prevista no contrato do plano de saúde pactuado, ou muito menos na legislação específica sobre o assunto” (Id 23361715 – pág. 6); b) a presença do periculum in mora reverso, pois “está sendo compelida a autorizar um procedimento cirúrgico, que sequer há cobertura segundo procedimentos previstos no Rol da ANS”.
Requer, ao final, que seja suspendido o efeito da liminar deferida pelo magistrado singular e, no mérito, o provimento do recurso (Id 23361715 – pág. 16). É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada apresenta diagnóstico clínico de estenose valvar aórtica severa, com fatores de risco, que necessita ser resolvido por levar a graves consequências, inclusive risco de vida.
Diante de tal quadro, o juiz de primeiro grau deferiu a liminar para que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO “autorize e/ou custeie, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente - Id n. 114226359, conforme requerido pela parte autora, e negados pela ré - Id n. 114226349 até 114226353, conforme autorização parcial, sob pena de bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado”.
A operadora de saúde recorre, dessa decisão, defendendo, conforme relatado, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Nesse contexto, tem-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual de cognição sumária, verifica-se que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
Isso porque, tal como destacado pelo Juiz singular, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Nessa perspectiva, em princípio, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, sendo este, ao que parece, o caso dos autos, haja vista a existência de laudos emitidos pelos médicos que acompanham a recorrida, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do procedimento requerido.
Por fim, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde sobrepõe-se a qualquer outro interesse, e considerando, como dito, que o procedimento requerido pela agravada está amparado por justificativa e requisição médicas específicas, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da sua saúde.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PROTOCOLO TAVI - IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Logo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento, resta demonstrada a necessidade do agravado de obter a cobertura oferecida pelo plano de saúde.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806900-31.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA CARDIOLÓGICA TAVI – IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA TRANS-CATETER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806306-17.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora -
21/02/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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