TJRN - 0814939-49.2023.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0814939-49.2023.8.20.5001 Exeqüente:VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado JUSSIER LISBOA BARRETO NETO Executado:EDNA MARIA DA SILVA DECISÃO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 143305028).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC).
Providências necessárias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0814939-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: VITA RESIDENCIAL CLUBE Réu: EDNA MARIA DA SILVA D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 150519882, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0814939-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: VITA RESIDENCIAL CLUBE Executado: EDNA MARIA DA SILVA DECISÃO Intime-se o terceiro interessado da penhora(Caixa Econômica Federal – ID 144874535), nos termos do art. 835, § 3º, CPC.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:22
Deferido em parte o pedido de VITA RESIDENCIAL CLUBE
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27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814939-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 137522257, na qual o exequente requer, ipsis litteris: “ que o juízo apresente requerimento ao cartório, com o cunho de cumprir a exigência apresentada pelo mencionado ofício, posto que após a primeira devolutiva, foram encaminhadas quase todas as decisões da presente demanda e ainda assim, permaneceram com o entendimento de que não existia nos autos uma decisão determinando a penhora do imóvel.” Ex positis, defiro, parcialmente, o pedido formulado na peça processual de ID 137522257, o que faço para determinar a remessa de expediente ao Cartório do 7º Ofício de Notas informando da concretização da penhora sobre o bem imóvel "consistente do APARTAMENTO 0704, TORRE4 (MILÃO) do CONDOMÍNIO VITA RESIDENCIAL CLUBE, situado na Avenida dos Caiapós, Bairro Pitimbú, Natal-RN, CEP: 59.067-400", por força de decisão nestes autos proferida, devendo ser remetido juntamente cópias dos atos judiciais de ID 97417094, 110493170 e 110494260.
Cumprida a citada diligência, intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for de seu interesse.
P.I.Cumpra-se na forma da lei.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814939-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 137522257, na qual o exequente requer, ipsis litteris: “ que o juízo apresente requerimento ao cartório, com o cunho de cumprir a exigência apresentada pelo mencionado ofício, posto que após a primeira devolutiva, foram encaminhadas quase todas as decisões da presente demanda e ainda assim, permaneceram com o entendimento de que não existia nos autos uma decisão determinando a penhora do imóvel.” Ex positis, defiro, parcialmente, o pedido formulado na peça processual de ID 137522257, o que faço para determinar a remessa de expediente ao Cartório do 7º Ofício de Notas informando da concretização da penhora sobre o bem imóvel "consistente do APARTAMENTO 0704, TORRE4 (MILÃO) do CONDOMÍNIO VITA RESIDENCIAL CLUBE, situado na Avenida dos Caiapós, Bairro Pitimbú, Natal-RN, CEP: 59.067-400", por força de decisão nestes autos proferida, devendo ser remetido juntamente cópias dos atos judiciais de ID 97417094, 110493170 e 110494260.
Cumprida a citada diligência, intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for de seu interesse.
P.I.Cumpra-se na forma da lei.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:58
Deferido em parte o pedido de VITA RESIDENCIAL CLUBE
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20/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/12/2024 23:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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04/12/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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03/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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03/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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23/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814939-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA DESPACHO Volvendo o feito, constato que na Certidão de Inteiro Teor de ID 133716041 não consta a averbação a qual se refere o Termo de Penhora de ID 110494260.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao presente feito documento de comprove tal fato.
Cumprida a diligência, volte-me os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada Cível Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN- CEP.: 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530 - Horário de Atendimento: 8h às 14h Processo nº 0814939-49.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE REU: EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
Natal, 18 de setembro de 2024 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário -
18/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814939-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA DESPACHO Por meio da peça processual ID. 124297742, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por bens através do RENAJUD.
Da análise do feito, verifico que tal consulta já fora deferida no ato judicial ID.97417094 - Pág. 3.
Pelo exposto, determino a secretaria que dê fiel cumprimento ao ato judicial ID.Num. 97417094 - Pág. 3, no qual já consta a determinação de pesquisa no precitado sistema.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0814939-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID. 121761446, na qual o exequente requereu buscas de bens pelos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista que a tentativa de busca de bens realizada nos autos, restou frustrada, bem ainda como a tentativa de acordo.
Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios.
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, determino que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da EDNA MARIA DA SILVA - CPF: *26.***.*53-70, no importe de R$ 23.194,51 (vinte e três mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados valores em conta, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados na reportada peça processual.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 12:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:55
Outras Decisões
-
23/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0814939-49.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor das certidões de ID's 110493170 e 115359915, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em atenção aos termos da parte final da decisão de ID 97417094.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:34
Juntada de diligência
-
23/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:17
Outras Decisões
-
24/03/2023 12:04
Juntada de custas
-
24/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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