TJRN - 0800262-11.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
25/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
15/11/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:41
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 14:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
No caso da demanda ser relativa a empréstimos supostamente não contratados, imponho ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
No caso da demanda ser relativa a empréstimos supostamente não contratados, imponho ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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