TJRN - 0807287-54.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807287-54.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: GERCINA DUARTE DE MORAIS Parte Ré: REQUERIDO: BANCO SANTANDER e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 5340/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807287-54.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERCINA DUARTE DE MORAIS Advogado(s) do REQUERENTE: JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Despacho Retornem os autos aos trâmites de realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 05:06
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807287-54.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERCINA DUARTE DE MORAIS Advogado(s) do REQUERENTE: JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER, NU PAGAMENTOS S.A., Advogado(s) do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de ação de tutela de urgência c/c declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e devolução em dobro do indébito ajuizada por GERCINA DUARTE DE MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S/A, onde alega, em resumo, que: no dia 25/10/2023 recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por funcionária do Nubank, que após muita insistência a convenceu a abrir uma conta naquele banco; no dia 06/12/2023, ao sacar seu benefício previdenciário no Bradesco, constatou um desconto de R$ 462,00 referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 18.779,07 realizado no Santander, cujo valor foi transferido via PIX para a conta da autora no Nubank e, em seguida, transferido para uma conta em nome de FC Telecon; a autora não solicitou nem autorizou a realização desse empréstimo.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário; c) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; d) a condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 cada; e) a realização de perícia grafotécnica; f) a inversão do ônus da prova, obrigando os bancos a apresentarem o contrato original e demais documentos; g) a intimação dos bancos para esclarecerem como obtiveram os dados pessoais da autora; h) a condenação do Santander à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; i) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO SANTANDER BRASIL, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A arguiu que: o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma digital, em ambiente criptografado e com validação dos dados pessoais por algoritmo de segurança; o contrato foi celebrado de forma válida, com a autora assinando eletronicamente por meio de selfie; a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, comprovando a efetiva celebração do negócio jurídico; não houve comprovação de fato constitutivo do direito da autora, cabendo a ela o ônus da prova; (v) não houve reclamação administrativa prévia pela autora; não houve ilicitude na conduta do banco; (vii) não há danos morais a serem indenizados, pois não houve comprovação de ofensa a direitos da personalidade da autora; o pedido de repetição de indébito em dobro é indevido, pois não houve má-fé do banco; e requer a realização de diligência junto ao SISBAJUD para comprovar o depósito do valor do empréstimo na conta da autora.
Em contestação, o Banco Bradesco sustentou, preliminarmente: ilegitimidade passiva e impugnou o comprovante de residência acostado pelo autor.
No mérito, alegou que: não é responsável pelas transações realizadas entre o autor e o Banco Santander S/A; que o Bradesco é mero intermediário, sem envolvimento na contratação; que agiu em estrito cumprimento de uma obrigação legal, em conformidade com a Resolução do Banco Central, e não houve qualquer ato ilícito; que não houve culpa ou dolo, nem comprovação de dano; que não houve cobrança indevida, e, caso contrário, pleiteia que a devolução ocorra de forma simples, considerando Em contestação, a NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva do Nubank; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, o Nubank arguiu que: realizou todos os procedimentos de segurança necessários para a confirmação da transação, incluindo a utilização de senha pessoal e intransferível e reconhecimento facial pela parte autora; não houve falha na prestação de serviços, tendo a parte autora sido vítima de golpe de terceiros, rompendo o nexo de causalidade; não há danos morais a serem indenizados, uma vez que a parte autora agiu com culpa exclusiva; não cabe a inversão do ônus da prova; as telas sistêmicas juntadas possuem força probatória; a parte autora incorreu em litigância de má-fé; e os honorários advocatícios, se devidos, devem observar os parâmetros legais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Incompetência Não merece guarida a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial, visto que a presente vara possui atribuição cível não especializada. - Ilegitimidade passiva ad causam Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos bancos réus, ao argumento de que atuam como mero meio de pagamento, porque a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos fortuitos ocorridos.
Nesse sentido, o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Comprovante de residência Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos comprovante de residência em seu nome, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome do autor não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica.
Banco Bradesco S.A. requereu o julgamento antecipado da lide.
Banco Santander requereu depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao banco Bradesco para comprovar que o valor foi creditado em conta do autor.
NU PAGAMENTOS S.A não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental superveniente, para eventual demonstração de fatos novos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Defiro todos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Bradesco, conta 14134-8, agência 5870-0, para envie extrato do mês de outubro de 2023.
Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 21/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:11
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807287-54.2023.8.20.5300 GERCINA DUARTE DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA - RN015344 BANCO SANTANDER Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES – PA24039-A Despacho Tendo em vista a apresentação de peça defensiva pelo réu NU PAGAMENTOS S.A. como último ato processual, para fins de reorganizar o feito e realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807287-54.2023.8.20.5300 GERCINA DUARTE DE MORAIS BANCO SANTANDER Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, Advogado do(a) REQUERENTE JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA – RN015344 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:25
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:44
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 02/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807287-54.2023.8.20.5300 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: GERCINA DUARTE DE MORAIS Polo passivo: BANCO SANTANDER Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre contestação e documentos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:51
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:47
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 14:12
Juntada de diligência
-
21/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:45
Declarada incompetência
-
21/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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