TJRN - 0804317-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:16
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIO FELIX FERNANDES LOPES em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0807536-29.2023.8.20.5001, a qual, acolhendo pedido de reconsideração, defere em parte “a tutela de urgência para, no prazo de cinco (05) dias, suspender os efeitos da pena de declaração de impedimento de participar de licitação a ser contratada pela CAERN, aplicada no processo administrativo n° 0321011 .000150/2022-19 e, consequentemente, determinar a exclusão de eventual registro em inidoneidade da autora no SICAF e quaisquer outros sistemas e cadastros semelhantes, sob pena de aplicação das sanções cíveis cabíveis”.
A recorrente relata que “instaurou o Processo Administrativo nº 03210113.000150/2022-19 para apuração de eventual responsabilidade em decorrência da rescisão do Contrato nº 21.02122, tendo a empresa agravada sido notificada de todos os atos processuais, o que possibilitou a apresentação de defesa prévia, a interposição de recurso e a oposição de embargos de declaração”.
Pontua que a decisão agravada se pauta em suposta ausência de notificação para oferecimento de razões finais no processo administrativo e falta de fundamentação quanto à dosimetria da pena aplicada.
Alega que a empresa agravada apresentou defesa intempestiva, na qual sequer solicitou produção de provas que justificasse ulterior notificação para oferecimento de alegações finais.
Defende que a aplicação da pena foi devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade da conduta da agravada, conforme §2º do art. 210 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CAERN.
Pontua a importância da obra contratada.
Infere que “resta clara a gravidade das circunstâncias e a escolha da pena mais grave, com a suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar coma CAERN, diante do claro prejuízo ao interesse coletivo, pois se assim não o fosse, a empresa agravada estaria habilitada a se utilizar do mesmo expediente em outras licitações”.
Adita “que a punição decorre de conduta unilateral e abusiva da demandante, que, logo após a assinatura do contrato n° 21.02122, ingressou com pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do contrato, sem sequer iniciar as obras”.
Pondera que “não cabe à contratada unilateralmente paralisar ou suspender as obras, bem como condicionar a prestação do serviço a aprovação do requerimento de reequilíbrio, que possui trâmite administrativo natural ao regime jurídico submetido pela Lei nº 13.303/2016, sob pena de descumprimento do contrato e aplicação de penalidade conforme previsão contratual”.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 19673200.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 19896325). É o relatório.
Decido.
Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, necessário perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido, vez que se verificou a perda superveniente do seu objeto. É que, a parte agravante peticionou informando a realização de acordo firmado com a parte agravada, o que foi homologado por sentença (ID 20046137).
Neste cenário, tenho que com a prolação da sentença se operou a perda superveniente do objeto da presente irresignação.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
O exame do recurso especial, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em que se decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, estará prejudicado, por perda de objeto, quando for prolatada sentença de mérito nos embargos, ante seu caráter exauriente.
Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ: AgRg no REsp 1241400/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 635512 SP 2014/0317992-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).
Ainda, o Código de Processo Civil expressa que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Portanto, é de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:39
Prejudicado o recurso
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20/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 20:15
Conclusos para decisão
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07/06/2023 21:45
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIO FELIX FERNANDES LOPES em 23/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 13:52
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:07
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2023 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 20:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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