TJRN - 0803406-15.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803406-15.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A EXECUTADO: RONEY DO NASCIMENTO MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual o executado foi intimado para efetuar o pagamento do valor pretendido.
Em seguida, o executado interpôs Exceção de Pré-Executividade em face da Vivo - Telefonica Brasil S/A, alegando a impossibilidade de penhora de proventos.
Além disso, requer a reforma da decisão que impôs a condenação por litigância de má-fé, pleiteando a manutenção da gratuidade de justiça e a suspensão da execução da condenação por um período de cinco anos.
A parte exequente impugnou a exceção. É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegada impenhorabilidade dos valores em sua conta-corrente, o executado não comprovou suas alegações.
Não restou demonstrado documentalmente os referidos valores têm natureza alimentar ou que eventual bloqueio do valor exequendo comprometerá a subsistência do executado e de sua família.
Registre-se que ainda não houve bloqueio, mas intimação do devedor para satisfazer o crédito do exequente.
Dos extratos juntados, é possível verificar que se trata de conta-corrente comum, em que se evidencia a existência de compras com cartão de crédito/débito, além de outras transferências bancárias a terceiros, o que a desnatura como conta-salário, permitindo o bloqueio.
Necessário deixar claro que a impenhorabilidade legal se refere ao bloqueio de salário direto na fonte pagadora, ou em conta-salário stricto sensu, e não em conta-corrente latu sensu, pela qual se faz toda sorte de operações bancárias.
Mesmo porque as dívidas se pagam com o salário recebido.
Caso contrário, bastaria ter apenas uma conta-corrente e nenhum outro bem para nunca mais na vida ser responsabilizado por obrigações contraídas, já que a conta estaria a salvo de toda ordem de constrição.
Inadmissível.
As novas mudanças no Código de Processo Civil têm, por finalidade, acelerar a Execução, possibilitando que o credor receba o seu crédito com mais presteza, sem manobras procrastinatórias por parte do devedor.
O assalariado não pode se eximir de pagar suas dívidas somente por ter tal condição, comum a mais de 90% da população brasileira.
A mesma lógica se aplica ao pensionista.
Deve-se zelar pelo cumprimento das obrigações e das sentenças judiciais e não prestigiar o inadimplente, sob pena de inversão total de valores, o que é inadmissível.
Assim, desprovido de amparo o pleito do executado no tocante à alegada impenhorabilidade de verbas.
Quanto ao pedido de retirada da condenação por litigância de má-fé, trata-se de matéria preclusa, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado.
Se houvesse erro no acórdão, o executado exequente deveria ter se utilizado dos embargos declaratórios para pugnar a retificação do julgado, porém não o fez, operando-se a preclusão consumativa.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada e determino a penhora on-line do valor executado.
Realizo, desde já a consulta de valores via SISBAJUD, mediante protocolo de n.º 20.***.***/8282-55.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos para averiguação da consulta ao SISBAJUD.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 18:49
Processo Reativado
-
11/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:29
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 06:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 09:34
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
04/05/2023 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 08:30, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:11
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
10/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800695-73.2023.8.20.5112
Francisco de Assis Oliveira Gois
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 14:12
Processo nº 0800695-73.2023.8.20.5112
Francisco de Assis Oliveira Gois
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 14:22
Processo nº 0030523-82.2008.8.20.0001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Wellington Alves da Cunha
Advogado: Wadna Ana Mariz Saldanha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0030523-82.2008.8.20.0001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Wellington Alves da Cunha
Advogado: Marcello Rocha Lopes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 08:00
Processo nº 0030523-82.2008.8.20.0001
Tiago Mafra Sinedino
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Tiago Mafra Sinedino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2008 00:00