TJRN - 0873238-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873238-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WELLINGTON DANTAS ALBUQUERQUE FILHO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 154624753, requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/05/2025 01:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 01:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873238-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WELLINGTON DANTAS ALBUQUERQUE FILHO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 15 de Maio de 2025, às 14:00 horas, na Clínica Coworking Terapêutico, Localizada à Rua Marise Bastier, número 290, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal, 11 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873238-19.2023.8.20.5001 Parte autora: WELLINGTON DANTAS ALBUQUERQUE FILHO Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros D E C I S Ã O Indefiro o pedido formulado pelo réu Uber do Brasil no Id 134751169, para reconsideração da decisão saneadora outrora proferida, tendo em vista que o réu não trouxe nenhum fato ou documentos novos capazes de modificar o entendimento deste julgador.
Além do mais, o pleito do réu desafia recurso cabível, o qual provavelmente não foi interposto no prazo legal.
Por outro lado, defiro o pedido formulado pela corré Chubb Seguros Brasil S/A formulado ao Id 133563032 e 124012902 e determino a produção da prova pericial médica, razão pela qual, NOMEIO o Sr.
Lucas Loiola Bezerra de Souza, médico e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, após os quesitos apresentados por ambas as partes do processo, o perito informe o valor dos seus honorários periciais.
Intimem-se ambas as partes para oferecimento de seus quesitos e indicação dos seus assistentes técnicos (caso queiram) no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê vistas ao perito para que apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta, intime-se somente o corréu Chubb Seguros Brasil S/A (a parte requerente da perícia) para honrar com o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 13:59
Nomeado perito
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26/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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26/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição incidental
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873238-19.2023.8.20.5001 Parte autora: WELLINGTON DANTAS ALBUQUERQUE FILHO Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. b) Da ilegitimidade passiva da UBER REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Über do Brasil porque, mesmo não sendo a seguradora contratada, pode ser responsabilizada, nos termos da lei, de maneira extracontratual, por reparar o resultado lesivo, tendo em vista que está envolvida na dinâmica dos fatos que resultaram no dano (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, a ré figura como “estipulante” da apólice de seguros questionada nos autos (Id. 112463153). c) Da prescrição ânua Afirmou a seguradora ré que o pleito da parte Autora foi fulminado pela prescrição, eis que o suposto sinistro ocorreu em 24/03/2022 e, uma vez que o prazo prescricional para as hipóteses de indenizações securitárias é de 01 (um) ano, sendo a ação proposta somente em 13/12/2023.
Nesse contexto, a jurisprudência do E.
STJ compreende que a data da concessão do benefício previdenciário por invalidez reflete o termo inicial da prescrição, especialmente porque a partir da perícia médica realizada pelo INSS o segurado toma conhecimento inequívoco de sua invalidez e da extensão do dano, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, no bojo da qual foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus probatório. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 1768270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) Assim, considerando que a perícia realizada na justiça federal, a qual reconheceu a incapacidade do autor, foi realizada em 24/04/2024, após, portanto, o ajuizamento da demanda, não vejo como reconhecer a prescrição na forma pretendida. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito – O cerne da demanda consiste em apurar o direito autoral ao pagamento de seguro por invalidez permanente e custeio de despesas hospitalares, derivado de acidente ocorrido quanto atuava na condição de motorista parceiro da Uber; direito à reparação de danos materiais (lucros cessantes) e morais.
Meios de prova – provas documentais, prova emprestada (perícia da justiça federal), dentre outras a serem requeridas e justificadas pelas partes. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Para deslinde do feito, não serão aplicadas as normas previstas no CDC, porquanto a relação jurídica mantida entre a Uber e o motorista cadastrado, ora autor, não tem caráter consumerista.
A parte autora não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo art. 2º do CDC, uma vez que se utiliza do aplicativo para desenvolver sua atividade econômica. 4º) Conclusão: REJEITO as preliminares ventiladas pelo réu, pelos fartos argumentos jurídicos expostos; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse pela produção de outras provas, sob pena de preclusão; Havendo opção das partes por novas provas, retornem os autos conclusos.
Não havendo opção de nenhuma das partes pela audiência e por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0873238-19.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 13 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2024 16:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0873238-19.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 10 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:53
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 07:53
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873238-19.2023.8.20.5001 Autor: WELLINGTON DANTAS ALBUQUERQUE FILHO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:25
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 20:24
Recebidos os autos.
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21/02/2024 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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