TJRN - 0801624-27.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 00:09 Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:34 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 02:26 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801624-27.2023.8.20.5300 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, falar sobre o pedido de levantamento de valores formulado pelo demandado.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 01:51 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:59 Processo Reativado 
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                                            09/05/2025 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 07:14 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            05/12/2024 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            25/11/2024 06:10 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            25/11/2024 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            13/05/2024 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2024 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 14:07 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
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                                            23/04/2024 07:16 Decorrido prazo de KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:16 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:16 Decorrido prazo de KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:16 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:16 Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:16 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:16 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 13:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801624-27.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL proposto por KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA OLIVEIRA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todas qualificadas.
 
 Em seu arrazoado inicial, a postulante diz ser conveniada ao Plano de Saúde demandado, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
 
 Aduz que migrou do plano empresarial já existente (contratado em 02/02/2022) para o individual em 03/01/2023, aproveitando todos os períodos de carência já cumpridos.
 
 Afirma ser portadora de obesidade (IMC 36), enfrentando diversos problemas de saúde decorrentes do excesso de peso.
 
 Discorre sobre as comorbidades que lhe abatem, enfatizando já haver realizado inúmeros tratamentos voltados à perda de peso, todos sem êxito.
 
 Registra que, diante da ineficácia dos tratamentos clínicos, seu médico a encaminhou para cirurgia bariátrica, o que teria sido negado pela ré sob a alegação de tratar-se de doença preexistente à contratação, e que deve ser submetida ao prazo de carência contratual.
 
 Requereu o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada compelir a requerida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico (Bariátrica) de que necessita, também requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 No mérito, pediu pela confirmação da tutela antecipada.
 
 Decisão de ID. 97876044 deferiu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
 
 Na mesma oportunidade, indeferiu a tutela de urgência almejada.
 
 Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento – processo n° 0804681-45.2023.8.20.0000 – advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de DETERMINAR que o Plano de Saúde demandado, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante daquela decisão.
 
 Autor alega descumprimento por parte do demandado da decisão do Tribunal (ID. 100580679) e mais uma vez, continua informando o descumprimento (ID. 100576443).
 
 Despacho deste juízo determinando que o demandado informe se cumpriu a decisão em ID. 100604458.
 
 Em decorrência do descumprimento reiterado da parte demandada, foi determinado a intimação pessoal da parte requerida para comprovar o cumprimento da liminar, conforme decisão de ID. 101038245.
 
 Considerando a ausência de manifestação da requerida acerca do cumprimento da liminar, fora majorada a multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e na mesma ocasião, determinado para que a mesma manifestasse quanto ao cumprimento da liminar.
 
 Em caso negativo, deveria haver o bloqueio da quantia acima mencionada das contas de titularidade do Plano de Saúde requerido, conforme ID. 102163899.
 
 Pedido de reconsideração do demandado em ID. 102825429.
 
 A autora pede para que haja a determinação da penhora dos valores atribuídos da decisão acima mencionada, bem como novo bloqueio em quantia suficiente a arcar com a realização do procedimento que pretende a autora em hospitais particulares (ID. 103142966).
 
 Analisando os pedidos feitos acima (ID. 103173191), este juízo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão para não imposição de bloqueio nas contas de titularidade da demandada e quando ao pedido de novo bloqueio determinou que a autora juntasse comprovante de orçamento da cirurgia vez que cada paciente possui suas particularidades.
 
 Bloqueio realizado com êxito.
 
 Intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o bloqueio em ID. 106058274, e posteriormente, intimação da autora.
 
 Manifestação do demandado em ID. 107502721, informando que deve ser suspensa a decisão que concedeu o pleito liminar, dado que a autora possui outros problemas de saúde que a impossibilitam de realizar o procedimento cirúrgico.
 
 Igualmente, manifestação da demandante em ID. 107522852 pela manutenção da decisão e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor orçado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
 
 Decisão de ID. 111657813 verificou que nesse momento processual realização da cirurgia se mostra impossibilitada diante do quadro clínico da autora.
 
 Além disso, observou que a conversão em perdas e danos resta prejudicado vez que o feito não comporta contestação, havendo necessidade de dilação probatória, para que se possa averiguar a procedência ou improcedência do pedido autoral bem como a conversão como os valores relativos ao procedimento, vez que a autora indica o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo que há juntado o orçamento de outros valores.
 
 E com relação a multa por descumprimento com valor bloqueado R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi excluído, por mudança de entendimento dessa magistrada, sendo, portanto, referida multa revogada.
 
 Na mesma decisão, foi determinada a intimação do demandado para apresentar contestação.
 
 Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 113929448), ocasião em que alega, que a autora contratou o plano de saúde em 03/01/2023 e em 15/03/2023 apresentou solicitação para a realização do procedimento SEPTAÇÃO GASTRICA (cirurgia de obesidade mórbida), por causa disso, a realização do procedimento foi negado dada a constatação de doença preexistente, tendo a autora informado em perícia médica que possui obesidade há 13 (treze) anos.
 
 Asseverou pela ausência de infração aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ausência da prática de ilícito.
 
 Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica à contestação em ID. 115662712.
 
 Intimada a produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
 
 Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
 
 O cerne da presente demanda cinge-se a analisar se a demandada possui o dever de custear o procedimento cirúrgico – cirurgia bariátrica -, requerida pela demandante.
 
 Analisando detidamente aos autos, não entendo que há lesão ao direito da segurada quando a seguradora exige a necessidade de esperar o período de carência ou de cobertura parcial temporária, uma vez que se trata de cláusula contratual.
 
 Nesse pensamento, seguem julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PÓS-BARIÁTRICO.
 
 PROCEDIMENTO ELETIVO.
 
 AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
 
 Embora a autora, ora agravante, defenda a urgência para a realização da cirurgia reparadora, não há como desconsiderar o fato de que se trata de procedimento eletivo. 2.
 
 De fato, o relatório médico não faz menção à cirurgia de caráter emergencial ou de urgência.
 
 Pontuou apenas que a cirurgia bariátrica foi realizada há três anos, denotando-se, pois, a ausência de premência quanto à realização do procedimento reparador. 3.
 
 Em hipóteses que tais, isto é, em que não há urgência na realização do procedimento cirúrgico, é possível se aguardar a formação do contraditório, a fim de que se possa inquirir acerca da existência, ou não, de justa causa para que a operadora do plano de saúde não autorize o procedimento cirúrgico. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07133545020218070000 DF 0713354-50.2021.8.07.0000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA - PREEXISTÊNCIA - OCORRÊNCIA - CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA - PROCEDIMENTO ELETIVO - CARÊNCIA INFORMADA E CONTRATADA - CLÁUSULA VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A recusa da seguradora em realizar o procedimento cirúrgico, de caráter eletivo, antes do prazo de carência regularmente contratado, não afronta nenhum direito do autor e tampouco acarreta o perseguido dano moral. (TJ-MT 10072984420178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Em sede de contestação, a requerida alega que se trata de doença preexistente, uma vez que, ao tempo da contratação do plano de saúde a autora já estava dentro dos parâmetros da obesidade.
 
 Com razão está a contestante.
 
 Além disso, há nos autos, em ID. 113929457, auditoria médica realizada com a autora, em que consta a informação “usuária refere em 15/03/2023.
 
 Obesidade há 13 anos.
 
 Solicitado procedimento cirúrgico”.
 
 Consta também um outro documento, denominado de “relação de procedimentos não cobertos no período de cumprimento de CPT” e nele consta a informação de que não há cobertura para realização de cirurgia no que se refere a obesidade, e ao final, consta a assinatura da demandante (ID. 113929456).
 
 Consta ainda um termo de aceitação de cobertura temporária (ID. 113929455), que também há a assinatura da autora, informando o término da CTP em 02/02/24.
 
 Nesse sentido, há amplo entendimento quanto a necessidade de esperar o correr da carência/ cobertura parcial temporária: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA.
 
 CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 RECUSA DEVIDA. 1.
 
 As doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde.
 
 Apenas é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). 2.
 
 No relatório médico sobre a apelante, foi atestada a obesidade há vários anos, com acompanhamento endocrinológico anterior à adesão ao plano, de modo que na declaração de saúde a beneficiária omitiu o quadro, voluntariamente. 3. À míngua de preenchimento dos requisitos de utilização da cobertura parcial temporária para doença preexistente pela segurada, como o cumprimento da carência de 24 meses a contar da contratação, agiu a operadora do plano de saúde em exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. 4.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Acórdão 1248629, 07244039020188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 29/5/2020.
 
 Na mesma linha de pensamento: PLANO DE SAÚDE.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Inconformismo do espólio do autor.
 
 Não acolhimento.
 
 Declaração de saúde da parte que constou a existência de doença preexistente.
 
 Paciente que já padecia de câncer na região do estômago.
 
 Previsão contratual de cobertura parcial temporária (CPT).
 
 Laudo que consigna surgimento da segunda moléstia antes da contratação em epígrafe.
 
 Suspensão por prazo de vinte e quatro meses da cobertura para a doença preexistente.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10122396620218260007 SP 1012239-66.2021.8.26.0007, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) Fundamental a esta lide o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
 
 Desse modo, mesmo que a autora não tenha realizado exames médicos prévios à contratação, a mesma já tinha informado que era portadora de obesidade há 13 anos: Art. 5º Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 200, de 13.08.2009, DOU 14.08.2009, com efeitos a partir de 03.11.2009) Desse modo, a requerente deve suportar os efeitos do contrato firmado entre as partes, uma vez que a anuência à cobertura parcial temporária está clara no contrato (ID 113929455), e se trata de cláusula regulada e autorizada no ordenamento jurídico e jurisprudência nacionais.
 
 Diante dessa narrativa, entendo que a ré agiu dentro do seu exercício regular do direito quando negou a realização do procedimento cirúrgico à autora, pois a mesma almejava tratar doença preexistente e, ainda, se tratava de procedimento eletivo de alta complexidade.
 
 Por este motivo, deve a autora suportar o período de 24 meses para requerer a cirurgia pretendida, quando afastados os efeitos da cobertura parcial temporária.
 
 Por todos os motivos supracitados, não há que se falar em dano moral.
 
 Diante do exposto, e por tudo mais que os autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Suspensa em razão da arte ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/03/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 11:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/03/2024 08:34 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:34 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 15:05 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 02:40 Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 20:11 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            28/02/2024 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            28/02/2024 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            28/02/2024 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0801624-27.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/02/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 00:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 05:47 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            27/01/2024 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            27/01/2024 05:43 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            27/01/2024 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            26/01/2024 06:27 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0801624-27.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal/RN, 24 de janeiro de 2024.
 
 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            24/01/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            04/12/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            04/12/2023 09:17 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            04/12/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            04/12/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            04/12/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2023 14:29 Juntada de diligência 
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                                            01/12/2023 09:23 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801624-27.2023.8.20.5300 REQUERENTE: KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL proposto por KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA OLIVEIRA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todas qualificadas.
 
 A parte demandante alegou que teria havido descumprimento da decisão que deferiu a tutela e determinou, no prazo de 10 dias, a autorização e expedição de todas as guias necessárias para a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente nos termos do voto do Relator do Agravo de Instrumento nº 0804681-45.2023.8.20.0000.
 
 Intimada a requerida para comprovar o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa até o limite de R$ 10.000,00 (ID 101038245).
 
 Decisão de ID 102163899 majorou a multa para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Ato seguinte, a requerida se manifestou nas fls. 571/577 (ID 102825429) onde pleiteou a reconsideração da decisão liminar, bem como, da decisão que majorou a multa.
 
 Juntou relatório de ficha médica da autora, porém, sem discriminação da autorização do procedimento almejado.
 
 Por fim, a autora mais uma vez noticia a permanência do descumprimento da decisão de agravo no ID 103142966.
 
 Pugnou pelo bloqueio da quantia de R$ 30.000,00, bem como novo bloqueio de R$ 48.000,00 nas contas da requerida, a fim de amparar a realização da obrigação de fazer determinada por liminar em hospital particular.
 
 Determinado o bloqueio de R$30.000,00 e a intimação da demandante para juntada de orçamentos em seu nome.
 
 Bloqueio positivo no ID.
 
 Num. 106058251.
 
 Em petição de ID.
 
 Num. 107502721, a demandada afirmou que a demandante se encontra impossibilitada de realizar o procedimento em virtude do aparecimento de câncer.
 
 Aduz que realizou marcação de consulta com o cirurgião Dr.
 
 Reynaldo Martins e Quirino no dia 18/09/2023 sendo que a autora não teria comparecido – ID.
 
 Num. 107502721.
 
 Por sua vez, a demandante em petição de ID.
 
 Num. 107522852 prossegue alegando o descumprimento de ordem judicial e que o quadro de obesidade gera um agravamento sistêmico, culminando no aparecimento do câncer de colo do útero.
 
 Prossegue alegando que: [ O tratamento da doença sobrejacente “cancer de colo de uterino” por ora impede a realização cirurgia bariátrica antes da data de 02/02/2024, assoberbado pela perda de peso advinda do estado de saúde debilitado como consequência do tratamento oncológico invasivo.] Por fim, pugnou: - Pela prioridade processual diante do quadro de saúde da autora. -Diante da sobrejacente impossibilidade de cumprimento prático da obrigação de fazer, a conversão da obrigação de fazer a realização da cirurgia bariátrica em perdas e danos, no valor orçado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), afastando do réu a possibilidade de beneficiar-se da sua própria torpeza. - A condenação da ré em indenizar os danos morais decorrentes da negativa abusiva e do crime de desobediência, em montante suficiente a abarcar os prejuízos físicos e psicológicos, além de desestimular a conduta e não promover o descrédito no judiciário, montante ao qual propugna-se não inferior a R$ 30.000,00, diante da natureza do direito. - A condenação e liberação ao autor da multa de litigância de má fé no valor de R$ 30.000,00 anteriormente arbitrado e penhorado nos autos. - A condenação da ré em honorários sucumbenciais no percentual de 20%, considerando o grau de zelo da profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Pois bem, verifico que neste momento, a realização da cirurgia deferida em tutela de urgência resta impossível diante do quadro de saúde da demandante, conforme narrado em manifestação de ID.
 
 Num. 107522852.
 
 Diante dos fatos alegados, o pedido de conversão em perdas e danos, neste momento processual, resta prejudicado uma vez que o feito não comporta sequer contestação, havendo necessidade de dilação probatória para que se possa averiguar a procedência ou improcedência do pedido autoral de conversão bem como os valores relativos ao procedimento, uma vez que a autora indica o valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) sendo que os orçamentos juntados no ID.
 
 Num. 107522854 e ID.
 
 Num. 107522855 indicam outro valor.
 
 Da mesma forma, entendo que o bloqueio de valores relativos ao procedimento também não merece prosperar uma vez que não há possibilidade de sua realização neste momento.
 
 Quanto à multa por descumprimento com valor bloqueado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que merece ser excluída, conforme autoriza o artigo 537, §1º do CPC.
 
 E explico.
 
 Esta magistrada, desde Outubro do ano corrente, vem se posicionando de acordo com o entendimento que tinha em relação aos processos de saúde pública com os quais trabalhou durante mais de 10 anos, no sentido de que em havendo possibilidade de bloqueio para assegurar o fornecimento de medicamentos e/ou realização de cirurgia, a multa não se mostra cabível.
 
 Tal posicionamento vem sendo adotado por esta magistrada também nos processos de saúde suplementar desde o mencionado mês.
 
 Dessa forma, revendo posicionamento anterior proferido nos autos, entendo que a multa fixada merece ser revogada diante da possibilidade de bloqueio de verbas do demandado para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer que, no caso em análise, foi considerada impossível pela própria demandante em virtude do seu quadro clínico.
 
 Assim, revogo a multa anteriormente fixada no patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais) devendo o valor bloqueado ser devolvido ao demandado, após o trânsito em julgado desta decisão bem como após indicação dos dados bancários pelo demandado.
 
 Por tudo ora exposto, o feito necessita prosseguir.
 
 Em consonância com o disposto no art. 1.048, I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
 
 Anotações pertinentes pela secretaria.
 
 Constato que não há nos autos indicação de que as partes pugnam por audiência de conciliação, razão pela qual deixo de aprazar o referido ato.
 
 Assim, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 Não havendo a citação nos moldes acima, cite-se a parte ré por oficial de justiça, devendo constar no expediente que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada autos do mandado cumprido.
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
 
 Venham os autos conclusos a qualquer momento que se fizer necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/11/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 11:22 Outras Decisões 
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                                            21/09/2023 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 11:55 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 07:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 07:28 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 16:23 Outras Decisões 
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                                            29/08/2023 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2023 08:50 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 06:34 Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 09:44 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801624-27.2023.8.20.5300 REQUERENTE: KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL proposto por KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA OLIVEIRA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todas qualificadas.
 
 A parte demandante alegou que teria havido descumprimento da decisão que deferiu a tutela e determinou, no prazo de 10 dias, a autorização e expedição de todas as guias necessárias para a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente nos termos do voto do Relator do Agravo de Instrumento nº 0804681-45.2023.8.20.0000.
 
 Intimada a requerida para comprovar o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa até o limite de R$ 10.000,00 (ID 101038245).
 
 Decisão de ID 102163899 majorou a multa para a quantia de R$ 30.000,00.
 
 Ato seguinte, a requerida se manifestou nas fls. 571/577 (ID 102825429) onde pleiteou a reconsideração da decisão liminar, bem como, da decisão que majorou a multa.
 
 Juntou relatório de ficha médica da autora, porém, sem discriminação da autorização do procedimento almejado.
 
 Por fim, a autora mais uma vez noticia a permanência do descumprimento da decisão de agravo no ID 103142966.
 
 Pugnou pelo bloqueio da quantia de R$ 30.000,00, bem como novo bloqueio de R$ 48.000,00 nas contas da requerida, a fim de amparar a realização da obrigação de fazer determinada por liminar em hospital particular.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Passo a decidir. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.
 
 Entretanto, no caso em tela, não verifico a possibilidade de redução da quantia majorada, uma vez que a parte demandada não demonstrou nos autos o cumprimento da medida de tutela de urgência.
 
 A multa em questão é posta à disposição do juiz como forma de pressionar a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta pela decisão judicial, nesse caso, determinada pelo Tribunal de segundo grau.
 
 Desse modo, considerando que a decisão que determina o cumprimento da tutela de urgência advém do juízo de segundo grau em sede de agravo de instrumento, e considerando a ausência de comprovação do procedimento cirúrgico INDEFIRO os pedidos de reconsideração feitos pela parte demandada.
 
 Ademais, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda com o protocolo de bloqueio via SISBAJUD da quantia fixada em decisão de ID 102163899, a saber, R$ 30.000,00.
 
 Noutro ponto, no que se refere ao pedido de novo bloqueio nas constas da requerida para abarcar o valor de custeio do procedimento de forma particular, entendo ser necessário, primeiro, a juntada de orçamento particular atualizado de 2023, e em nome da própria parte autora, uma vez que cada paciente possui suas especificidades.
 
 INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 dias juntar orçamentos de clínicas particulares atualizada e em seu nome.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 11 de julho de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2023 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:56 Outras Decisões 
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                                            11/07/2023 13:40 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2023 05:42 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801624-27.2023.8.20.5300 REQUERENTE: KAREN LAISE DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte requerida acerca do descumprimento da liminar, mesmo após intimação pessoal, MAJORO o valor da multa por descumprimento para a quantia única de R$ 30.000,00 e DETERMINO a intimação da parte requerida, para que em 5 dias junte as guias de autorização do procedimento cirúrgico nos exatos termos da decisão de agravo de instrumento.
 
 Transcorrido o prazo e sem resposta da requerida, PROCEDA a Secretaria com o bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 nas contas do Plano de Saúde requerido.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 21 de junho de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/06/2023 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 13:54 Outras Decisões 
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                                            20/06/2023 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 09:11 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:28 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 19:55 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            01/06/2023 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            01/06/2023 19:53 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 19:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            01/06/2023 13:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2023 13:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/05/2023 16:58 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2023 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 13:22 Outras Decisões 
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                                            30/05/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 04:59 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2023 01:53 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            13/05/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            10/05/2023 17:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2023 17:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/05/2023 14:28 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 15:01 Outras Decisões 
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                                            05/05/2023 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 05:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 05:09 Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 04:57 Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 02:17 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            05/04/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            04/04/2023 17:08 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            01/04/2023 02:10 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 12:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/03/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 20:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2023 20:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/03/2023 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2023 22:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/03/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2023 13:03 Outras Decisões 
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                                            18/03/2023 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2023 13:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/03/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2023 00:26 Outras Decisões 
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                                            17/03/2023 23:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 23:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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