TJRN - 0805589-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:03
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805589-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO XAVIER FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER contra FRANCISCO AUGUSTO XAVIER FILHO .
Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
Não obstante intimada para promover a citação do executado, fornecendo o endereço correto e atual, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
Compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada, em 8 de maio de 2023, obtendo como data limite para manifestação, o dia 22 de maio do mesmo ano, de modo que operou o decurso do prazo.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2.
A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque há executados que não foram citados, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 05:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2023 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:55
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/02/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:46
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:14
Outras Decisões
-
30/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:33
Declarada incompetência
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14/06/2022 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/05/2022 09:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:12
Juntada de custas
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04/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 07:44
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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