TJRN - 0804235-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:33
Juntada de decisão
-
07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
29/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
29/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
07/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 05:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804235-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAZARO ALVES DE LIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 130244180, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 130244180 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804235-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAZARO ALVES DE LIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 120286355, 125319210 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 120286355, 125319210 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 09:35
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:35
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804235-16.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAZARO ALVES DE LIRA Advogado: MAYKON ALVES SILVA LIRA - OAB/RN 19658 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 07:38
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0804235-16.2024.8.20.5106 Parte autora: LAZARO ALVES DE LIRA Advogado: MAYKON ALVES SILVA LIRA - OAB/RN 19658 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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