TJRN - 0804235-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:33
Juntada de decisão
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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29/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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29/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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07/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 05:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:35
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:35
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804235-16.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAZARO ALVES DE LIRA Advogado: MAYKON ALVES SILVA LIRA - OAB/RN 19658 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 07:38
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0804235-16.2024.8.20.5106 Parte autora: LAZARO ALVES DE LIRA Advogado: MAYKON ALVES SILVA LIRA - OAB/RN 19658 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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