TJRN - 0800052-06.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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03/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/10/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:55
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 07:00
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:00
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800052-06.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCO SOARES DA COSTA Requerido: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCO SOARES DA COSTA em face do BANCO SANTANDER S/A, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja cessado os descontos decorrentes do empréstimo consignado vinculado indevidamente ao benefício previdenciário por ela titularizado.
Narra a parte autora que constatou a presença de descontos mensais em seu benefício relativos a um suposto empréstimo não reconhecido pela parte autora, no valor de R$ 15.167,87 (quinze mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Afirma que não encetou qualquer relação negocial com os demandados, juntou extratos de sua conta bancária sem que houvesse o recebimento de qualquer valor no período da suposta contratação.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o suposto desconto indevido, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar o desconto referente ao contrato de empréstimo consignado nº 278298609.
O que se percebe, de acordo com o Extrato de Empréstimos Consignados (ID 113387847), é que a autora já possui outros empréstimos consignados vinculados a seu benefício previdenciário, porém este encontra-se com a informação de “Averbação Nova”, ou seja, não se trata de um refinanciamento, além de que, observando os extratos bancários que vieram com a Petição Inicial, não se verifica a disponibilização do valor de R$ 15.167,87 (quinze mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), valor este supostamente liberado pelo empréstimo realizado.
Outrossim, verifica-se a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista os descontos de valor considerável no benefício previdenciário da demandada, verba de natureza alimentar, que alcança o patamar de comprometimento cerca de 27% (vinte e sete por cento) de seu benefício, uma vez que percebe um salário-mínimo.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar os referidos descontos.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dar através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela requerente para determinar que sejam suspensos, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, os descontos decorrentes do empréstimo consignado nº 278298609 lançado pelo demandado no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de empréstimo acima referido; (ii) documento demonstrativo de que o valor objeto do empréstimo foi entregue à parte autora, ou depositado na conta desta; (iii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência do mesmo contrato de empréstimo; (iv) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 13:56
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800052-06.2024.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO RETIFICO despacho anterior para constar prazo legal de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, segundo preceitua art. 321 do CPC.
Devolvo o prazo.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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