TJRN - 0834629-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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02/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:21
Processo Reativado
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13/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:33
Desentranhado o documento
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18/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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15/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0834629-98.2022.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIA DE FATIMA ALVES REIS REQUERENTE: MANOEL VALENTIM ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Encaminho os presentes autos para calcular as custas processuais.
Ademais, abro VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 00:42
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA ALVES REIS em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Processo nº0834629-98.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais complementares, em atenção à estimativa fiscal elaborada pelo ente fazendário estadual (Id nº 104431052).
Natal, 23 de janeiro de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:48
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA ALVES REIS em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0834629-98.2022.8.20.5001 Ação de Inventário sob rito do Arrolamento Comum.
Requerentes: GINETE MARIA DA SILVA, representada pela curadora, Luzia de Fátima Alves Reis, AGNALDO DA SILVA ALVES, LUZIA DE FÁTIMA ALVES REIS, JOSEFA LUCIA ALVES DA SILVA, SILVANA MARIA ALVES, EVERALDO ALVES, SILVANEIDE ALVES, JOSÉ ALDO ALVES, ANDERSON CORREIA DA SILVA ALVES, LIDIANE CORREIA DA SILVA ALVES, RAYLAN ALVES DOS SANTOS, KELLYANNE FERREIRA ALVES e KLEBER FERREIRA ALVES.
Pessoa falecida: Manoel Valentim Alves SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO COMUM.
CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ONEROSAS FORMALIZADAS POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E RESPECTIVAS RENDAS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PLANO DE PARTILHA.
ANUÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 664 E SEGS.
DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 664 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Comum promovido GINETE MARIA DA SILVA, representada pela curadora, Luzia de Fátima Alves Reis, AGNALDO DA SILVA ALVES, LUZIA DE FÁTIMA ALVES REIS, JOSEFA LUCIA ALVES DA SILVA, SILVANA MARIA ALVES, EVERALDO ALVES, SILVANEIDE ALVES, JOSÉ ALDO ALVES, ANDERSON CORREIA DA SILVA ALVES, LIDIANE CORREIA DA SILVA ALVES, RAYLAN ALVES DOS SANTOS, KELLYANNE FERREIRA ALVES e KLEBER FERREIRA ALVES, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretendem inventariar os bens deixados, em razão do falecimento do senhor Manoel Valentim Alves, ocorrido em 14 de fevereiro de 2022.
Acostados aos autos os documentos de Id nºs 83052834 a 83123671.
Determinada a catalogação mínima dos bens a integrarem o acervo inventariado, bem ainda a juntada da certidão de casamento do extinto, as certidões de registro civil dos sucessores e as certidões cartorárias do imóveis atuais, os postulantes atendem em parte as disposições judiciais, elencando os bens do espólio, como também anexam a certidão de registro civil do obituado, coligem instrumentos procuratórios de alguns herdeiros, certidões de registro civil dos sucessores, contratos de compra e venda dos imóveis e certidões cartorárias desatualizadas (Id nºs 83403252 a 83403272 - Pág. 2).
Ordenado o fornecimento da documentação faltante reclamada, os promoventes coligem as certidões cartorárias dos imóveis arrolados, atuais e livres de ônus, cujo teor reporta expressamente a qualidade de proprietário do falecido frente aos aludidos bens (Id nºs 83904340 a 83904357).
Os requerentes inserem o comprovante de recolhimento das custas complementares (Id nº 83904368).
Exigida a apresentação da cópia da certidão de interdição da meeira, os peticionantes compilam a certidão vindicada (Id nº 84559232) e declaram a intenção de partilhar o acervo de maneira consensual (Id nº 84559235).
Convidado a se pronunciar, o Órgão Ministerial opina favoravelmente a conversão do rito em arrolamento comum (Id nº 84967419).
Na decisão de Id nº 85215163, a herdeira Luzia de Fátima Alves Reis é nomeada arrolante, independentemente de compromisso legal, em atenção à ordem prevista no art. 617 do CPC, conforme requerido.
A gestora do espólio incorpora ao feito instrumento público de Cessão de Direitos Hereditários, onde a totalidade dos herdeiros e meeira cedem de maneira onerosa os respectivos quinhões hereditários e meação em benesse do cessionário SBC PARTICIPAÇÕES LTDA, postulando, assim, o reconhecimento do negócio jurídico frisado por este Juízo (Id nº 88741653).
Cumprindo as determinações judiciais, correspondentes à quitação da taxa do FRMP e o acréscimo da certidão da CENSEC, a inventariante colaciona o recibo de Id nº 91405848 e a certidão de Id nº 91405846.
Determina-se a arrolante que prove a chancela do Juízo de Curatela da meeira interditada relacionada a celebração do negócio jurídico (cessão de direitos hereditários), cujo reconhecido se tenciona alcançar.
A inventariante inclui ao feito cópia da sentença proferida pelo Juízo de Curatela do cônjuge sobrevivente, interditado no processo de nº 0906899-23.2022.8.20.5001, confirmando a validade do negócio jurídico firmado em nome daquele ao ser cedida, por meio de escritura pública de cessão de direitos, a sua meação relativa ao imóvel situado na Av.
Moema Tinôco da Cunha Lima, nº 2804, Bairro de Pajuçara, São Gonçalo do Amarante/RN.
No despacho de Id nº 101784091 ocorre o reconhecimento da cessão de direitos hereditários realizada pelos sucessores e cônjuge supérstite.
Em nova vista, o representante do Ministério Público opina pela homologação do plano de partilha formulado, confessando inobservar qualquer vício naquele (Id nº 102235095).
A inventariante prova a cobertura completa do ITCMD, mediante apresentação do respectivo recibo (Id nº 104431059).
Acatando as ordens desta Unidade Judiciária, concernentes a elaboração de plano de partilha dentro dos ditames legais e fornecimento das certidões negativas devidamente atualizadas, a arrolante colige plano de partilha como ordenado (Id nº 109309134), bem ainda anexa as certidões negativas atuais em nome do de cujus frente às Fazendas Públicas e insere as certidões negativas específicas de imóvel atinentes aos bens desta natureza a integrarem o espólio (Id nºs 104431062, 109309135 a 109309140). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 664 do CPC, quais sejam: que a totalidade do acervo não ultrapasse os mil salários mínimos, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Na situação ora sub examine, curial por em relevo, que foram procedidas as cessões onerosas de de direitos hereditários, tendo como cedentes os senhores GINETE MARIA DA SILVA, representada pela curadora Luzia de Fátima Alves Reis, AGNALDO DA SILVA ALVES, LUZIA DE FÁTIMA ALVES REIS, JOSEFA LUCIA ALVES DA SILVA, SILVANA MARIA ALVES, EVERALDO ALVES, SILVANEIDE ALVES, JOSÉ ALDO ALVES, ANDERSON CORREIA DA SILVA ALVES, LIDIANE CORREIA DA SILVA ALVES, RAYLAN ALVES DOS SANTOS, KELLYANNE FERREIRA ALVES e KLEBER FERREIRA ALVES. e cessionário SBC PARTICIPAÇÕES LTDA, referentes ao acervo inventariado objeto do presente arrolamento, ato perfectibilizado mediante lavratura do instrumento público carreados aos autos (Id nº 88741653).
Feitas tais obtemperações, verifico repousar nestes autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supra-exposto preceptivo normativo.
Com efeito, agregada ao caderno processual a certidão de óbito do de cujus, os documentos pessoais e certidão atestatórios da condição de herdeiros e cônjuge sobrevivente, as certidões cartorárias dos bens imóveis objetos da presente partilha, as certidões negativas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, as certidões negativas específicas de imóvel, o comprovante de pagamento do ITCD, o instrumento de partilha amigável, bem como a escritura pública das cessões de direitos hereditários, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de Id nº 109309134, relativamente ao acervo deixado por falecimento de MANOEL VALENTIM ALVES, regularmente individuado, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros, cônjuge supérstite, cessionário, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais complementares, em atenção à estimativa fiscal elaborada pelo ente fazendário estadual (Id nº 104431052).
Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas).
Ciência ao Juízo de Curatela do cônjuge sobrevivente.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha, observando o plano de partilha ora homologado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:11
Homologada a Transação
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30/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
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20/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
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11/10/2023 06:46
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:46
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:46
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:46
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:55
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:55
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:28
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:28
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:32
Juntada de diligência
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04/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834629-98.2022.8.20.5001 DESPACHO Em face da sentença proferida pelo Juízo de Curatela, pertinente à curatelada Ginete Maria Alves, no processo de nº 0906899-23.2022.8.20.5001, confirmando a validade do negócio jurídico firmado em nome daquela ao ser cedida, por meio de escritura pública de Cessão de Direitos, a sua meação relativa ao imóvel situado na Av.
Moema Tinôco da Cunha Lima, nº 2804, Bairro de Pajuçara, São Gonçalo do Amarante/RN, RECONHEÇO a cessão elaborada por escritura pública e apresentada no documento de Id nº 88741653, em todos os seus termos.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público, para, no interregno de 15 (quinze) dias, emitir parecer a respeito do Plano de Partilha elaborado (Id nº 89610103).
Sem prejuízo das disposições ordenadas, Intime-se a gestora do espólio, para, no intervalo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento do ITCMD e juntar as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome da pessoa falecida, bem como as certidões negativas de imóvel correspondentes aos bens desta natureza a serem partilhados, todas, atualizadas.
Cumpridas todas as providências e advindo parecer favorável do Parquet à homologação da partilha, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:56
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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04/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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22/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:38
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 03:56
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
08/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
21/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 03:36
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:36
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 17:12
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 04:25
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:25
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/07/2022 16:42
Outras Decisões
-
12/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 03:17
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:17
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/05/2022 18:25
Juntada de custas
-
29/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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