TJRN - 0830652-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830652-35.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: PLEDSON GUEDES DE MEDEIROS, ARACILDA PEREIRA COSTA, WAGNER RANNIER PEREIRA DE MEDEIROS, INGRID KELLY PEREIRA DE MEDEIROS E ANNA KARINA PEREIRA DE MEDEIROS INVENTARIADA: ILDA GUEDES DE MEDEIROS DESPACHO Certifique a Secretaria Unificada se já houve o pagamento do FRMP e das custas processuais, conforme afirmado no Id nº 137424745.
P.
I.
Natal, RN, 08 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
13/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:10
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
03/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/11/2024 02:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
30/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 04:56
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0830652-35.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PLEDSON GUEDES DE MEDEIROS, ARACILDA PEREIRA COSTA, WAGNER RANNIER PEREIRA DE MEDEIROS, INGRID KELLY PEREIRA DE MEDEIROS, ANNA KARINA PEREIRA DE MEDEIROS INVENTARIADO: ILDA GUEDES DE MEDEIROS SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do plano de partilha amigável, Id nº 83272338, págs. 1-2, do acervo patrimonial deixado pela falecida Ilda Guedes de Medeiros. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 83272338, págs. 1-2) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação e/ou expedição de alvarás, conforme o caso; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 05.
Custas na forma da Lei.
ITCD devidamente pago. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 23 de julho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
26/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 04:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0830652-35.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a Certidão de Registro do imóvel compreendido no Plano de Partilha, conforme solicitado anteriormente, Ids. 93083584 e 105983223.
P.
I.
Natal (RN), 8 de maio de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 04:20
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:20
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0830652-35.2021.8.20.5001 DESPACHO Concedo dilação de prazo por 25 (vinte e cinco) dias, consoante solicitado, Id nº 114694944.
P.I.
Natal (RN), 17 de fevereiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
26/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830652-35.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: PLEDSON GUEDES DE MEDEIROS, ARACILDA PEREIRA COSTA, WAGNER RANNIER PEREIRA DE MEDEIROS, INGRID KELLY PEREIRA DE MEDEIROS E ANNA KARINA PEREIRA DE MEDEIROS INVENTARIADO: ILDA GUEDES DE MEDEIROS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a Certidão de Registro do imóvel compreendido no Plano de Partilha, conforme solicitado anteriormente, Ids. 93083584 e 105983223.
Após o cumprimento do determinado acima, retorne os autos conclusos para sentença, tendo em vista que o processo irá se encontrar devidamente saneado.
P.I.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN/VFMB -
24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 06:32
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830652-35.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: PLEDSON GUEDES DE MEDEIROS, ARACILDA PEREIRA COSTA, WAGNER RANNIER PEREIRA DE MEDEIROS, INGRID KELLY PEREIRA DE MEDEIROS E ANNA KARINA PEREIRA DE MEDEIROS INVENTARIADA: ILDA GUEDES DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão da CENSEC.
Com a juntada aos autos da referida Certidão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 16 de junho de 2023 Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
22/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:39
Decorrido prazo de PLEDSON GUEDES DE MEDEIROS em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 05:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 05:28
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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