TJRN - 0801091-39.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801091-39.2021.8.20.5300 Partes: ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO x UNIMED NORTE NORDESTE- FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECIS ÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Romualdo Trigueiro de Carvalho em face das executadas em epígrafe, buscando o pagamento da importância de R$ 68.391,51 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), conforme petição e planilhas de (ID 110725589).
Intimadas para cumprimento da obrigação, as demandadas não se manifestaram, conforme verifica-se na certidão de (ID 124571223).
Intimada, a parte autora apresentou planilha atualizada (ID 125888816).
A UNIMED apresentou petição no (ID 126267857), informando encontrar-se em processo de recuperação judicial, requerendo a suspensão do presente feito, argumentando que a parte autora deve habilitar seu crédito nos autos da recuperação, requerendo o desbloqueio de valores constritos nas contas da corré Unimed Natal.
Por meio da Decisão (ID 139291939), foi determinada a constrição de bens da empresa SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS junto ao SISBAJUD.
Por meio da Certidão (ID 141113013), verificou-se que a tentativa de bloqueio retornou “executado sem saldo positivo”.
Intimada a se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, a exequente e manteve silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Destarte, a teor do parágrafo §7º do referido artigo, tem-se que aplica-se ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 do CPC o disposto no art. 921.
Vejamos: Art.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (…) §7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Pelo exposto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 921, III, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Frise-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801091-39.2021.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): WALTER DE AGRA JUNIOR, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS Polo passivo ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PARCEIROS COMERCIAIS.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro Velho/RN, que julgou procedente os pedidos formulados por ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO, determinando a Unimed Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e a Sempre Saúde Administradora de Benefícios sejam compelidas a: a) Reativar o plano de saúde Unimed NNe em nome do autor, mediante o pagamento, por parte do requerente, da mensalidade correspondente ao plano contratado, isentando-o dos prazos de carência estipulados pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 50 (cinquenta) vezes o valor da mensalidade paga pelo requerente, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 66178738 e ID 68557574); b) Pagar, solidariamente, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, do cancelamento unilateral do plano, bem como correção monetária pelo IGP-M, a contar desta sentença.
Em suas razões, narra a parte apelante, em suma, que: a) figura apenas como estipulante do contrato, sendo a Unimed NNE a única responsável pela ativação e reativação dos planos de saúde, assim como também é a única que detém autorização para prestar serviço de saúde; b) que foi surpreendida pela Unimed com um comunicado de não renovação do contrato de parceria; c) não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença afastando a condenação imposta à recorrente.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma pelo desprovimento da pretensão recursal, Id. 15049315.
A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse em opinar no feito, Id. 15084297. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o cerne da controvérsia, em verificar se a sentença a quo, que condenou a administradora SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e a UNIMED NORTE NORDESTE FEDERAÇÃO a reativar o plano de saúde em nome do autor e pagar, solidariamente, a quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, deve ser reformada.
Não há dúvida de que a relação jurídica acomoda a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadra a operadora do plano de saúde no conceito de fornecedora, e o autor na qualidade de consumidor final do serviço prestado, conforme art. 3º, § 2º da legislação consumerista.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 469 afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.".
Feita essa consideração inicial, passo a apreciar o mérito do apelo.
A Apelante afirma que figura apenas como estipulante do contrato, sendo a Unimed a única responsável pela ativação e reativação dos planos de saúde, assim como também é a única que detém autorização para prestar serviço de saúde e que foi surpreendida pela Unimed com um comunicado de não renovação do contrato de parceria, portanto não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização por danos morais.
No entanto, existe nos autos provas suficientes que comprovam a falha na prestação de serviço.
Ora, o autor comprovou ser usuário do plano de saúde desde setembro de 2019 (ID 15047542), encontrando-se adimplente com a mensalidade do plano de saúde, contudo consta declaração (ID 66178284 dos autos originários) informando a validade do plano até 01/03/2021, não se apresentando a razão para o encerramento do plano.
Segundo o “Comunicado aos Beneficiários da Sempre Saúde Administradora de Benefícios” datado de 12 de janeiro de 2021, a Unimed Norte Nordeste estaria encerrando o contrato de prestação de serviços com a Sempre Saúde Administradora de Benefícios, ficando os atendimentos garantidos aos seus beneficiários até o dia 28 de fevereiro de 2021 (ID 15049289).
Entretanto, não existe comprovação de comunicação prévia aos beneficiários - e no caso, ao autor da ação - acerca da suspensão dos atendimentos aos beneficiários, tampouco acerca do cancelamento compulsório dos planos de saúde contratados através da Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
Como bem ponderou a douta magistrada: “Em sua contestação a Unimed NNe afirma que “o promovente ERA de fato usuário desta Operadora através de contrato realizado com a SEMPRE SAÚDE, tendo sido incluído em 01/10/2019 e excluído em 28/02/2021, haja vista a SOLICITAÇÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRADORA” e que “não pode a UNIMED NNE, responder por atos que estão além das suas responsabilidades, tendo apenas cumprindo com seus deveres contratuais, devendo, pois, cabe a SEMPRE SAÚDE prestar os esclarecimentos necessários à parte Promovente” (ID 68921374 – págs. 03/04).
Restou demonstrado, assim, que não foi o requerente que deu causa ao cancelamento do plano de saúde, bem como não foi comunicado acerca do cancelamento compulsório motivado por distrato existente entre as duas rés.
Sendo assim, constata-se que houve ato lesivo praticado em desfavor do réu, qual seja, o cancelamento sumário do plano de saúde sem aviso prévio, ensejador de obrigação de fazer e responsabilização civil, havendo responsabilidade solidária das rés.
A requerida Sempre Saúde Administradora de Benefícios não está isenta de responsabilidade, uma vez que a administradora do plano de saúde assume o papel de parceira da operadora do plano.
Assim, compondo a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde responde perante o consumidor pelo defeito na prestação do serviço. ”.
No mesmo sentido, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADMINISTRADO PELA AFFIX.
PESSOAS JURÍDICAS EM COLABORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A AUTORA.
ABUSIVIDADE.
CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE DANO MORAL PARA REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855728-95.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022)”. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES.
ADESÃO A NOVO PLANO.
INTERMEDIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ENTIDADE DEMANDADA, ORA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0009244-06.2009.8.20.0001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 16/10/2021)”.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso sob exame, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Desse modo, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso pelo advogado, o nível de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte apelada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:23
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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27/02/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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27/02/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2023 05:25
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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26/02/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 11:45
Juntada de informação
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06/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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03/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 07:57
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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02/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:41
Juntada de termo
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07/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 07:50
Conclusos para decisão
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28/09/2022 07:50
Juntada de termo
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27/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:38
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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