TJRN - 0802810-92.2022.8.20.5600
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDO PACHECO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 06:55
Juntada de diligência
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25/06/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:35
Outras Decisões
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30/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:49
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 11:49
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 12:47
Outras Decisões
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15/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:24
Desentranhado o documento
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23/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:12
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:18
Juntada de termo
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17/11/2023 10:41
Audiência preliminar realizada para 17/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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17/11/2023 10:41
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:56
Juntada de diligência
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10/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:26
Audiência preliminar designada para 17/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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09/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 05:58
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0802810-92.2022.8.20.5600 Réu: Mateus Fernando Pacheco de Lima Defesa: Luana Jaslana Oliveira do Nascimento, OAB/RN 16451.
SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS FERNANDO PACHECO DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §1º, II, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 19 de julho de 2022, por volta das 11h30min, no imóvel situado à Rua Joana Eliza Fernandes, nº 25, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por manter em depósito e cultivar com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 02 (duas) porções de maconha, com massa liquida de 15,15g (quinze gramas, cento e cinquenta miligramas), 01 (uma) porção contendo folhas de maconha, pesando 3,19g (três gramas, cento e noventa miligramas), 05 (cinco) unidades de plantas de maconha, sendo 02 (duas) unidades medindo aproximadamente 90 cm, 02 (duas) unidades medindo aproximadamente 19 cm e 30 cm, além de 01 (uma) unidade construída apenas por raízes e caule parcialmente cortado, totalizando 339,88g (trezentos e trinta e nove gramas, oitocentos e oitenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 04/05 - ID 85606564; fls. 25/26 - ID 85962337).
Laudo de constatação (fls. 16/17- ID 85606564; fls. 24 - ID 85962337).
Guia de depósito (fls. 29 - ID 85962337).
Defesa prévia (ID 89528426).
Notificação (ID 90028529).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 91171004).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 99699462).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 100258357).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público requer a desclassificação do delito descrito em denuncia para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 100307172).
A defesa nas alegações finais, pugna pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas (ID 100307172).
Da desclassificação do crime previsto no art. 33 para o previsto no art. 28, da lei nº 11.343/2006 Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo necessário, portanto, que se comprove apenas a intenção do agente de, por meio da prática de algum dos verbos nucleares, promover a distribuição do entorpecente, ainda que gratuitamente.
Neste sentido, seguem decisões dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, definida como substância entorpecente na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.
Com relação à autoria, não há dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao réu, todavia, inexiste prova robusta de que as substâncias seriam destinadas à exposição ao consumo de terceiros, restando afastada, no entender deste Juízo, a configuração do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo o depoimento prestado pela testemunha policial Helton Átila, no dia fato, estavam em patrulhamento de rotina quando ao passarem pelas proximidades da residência do réu, um popular parou a viatura e informou que na residência do mesmo existia um forte odor de droga.
Realizaram o deslocamento até o local, chegando a uma vila.
No ambiente, uma pessoa que estava próximo ao portão veio conversar com eles e permitiu a entrada dos mesmos.
Dirigindo-se ao imóvel pertencente ao acusado, passaram a sentir o odor e bateram na porta, e após o acusado abri-la já conseguiram identificar a estufa.
Diante disso, entraram na residência e constataram a presença do material.
A casa aparentava ser habitada.
O material destinado ao fracionamento estava em outros locais da casa, como em quartos.
A testemunha Maksuel Cardoso de Oliveira, em juízo, disse que estavam em patrulhamento quando passaram pela localidade e foram informados por populares que havia uma casa que ao passarem sentiam um forte odor de drogas.
Diante disso, dirigiram-se até a vila em que estava localizada a residência, e efetivamente já começaram a sentir o odor relatado, tendo estes batido a porta do imóvel e após autorizada a entrada já conseguiram identificar uma estufa com várias luzes.
A casa aparentava ser habitada.
O réu narrou ser usuário da substância entorpecente maconha, e confessou a propriedade do material entorpecente apreendido afirmando que o cultivaria para seu consumo pessoal.
Nos termos do § 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, para "determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Sob esta ótica, encerrada a instrução, tem-se que não há elementos concretos que indiquem que o réu praticava o comércio ilegal, a cessão ou o compartilhamento de drogas, não podendo a simples apreensão de uma balança de precisão e uma pequena quantidade de plantas de maconha e da substância em fracionamento, servir como fundamento idôneo e apto a justificar uma condenação nos termos da denúncia, quando ausentes outras circunstâncias e evidências que sustentem a alegação do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
Note-se que de acordo com o depoimento policial, a abordagem se deu em razão de uma denuncia apontar um forte odor de droga que era emanado do local, contudo, o imóvel não era apontado como ponto de venda de substâncias ilícitas, inexistindo ainda evidência ou investigação prévia que vinculasse o réu ao tráfico de drogas, nem mesmo depois de sua autuação em flagrante.
Somado a este fato, tem-se a alegação não refutada pela acusação no tocante à condição de dependência alegada pelo réu, cujo teor, frente às provas produzidas não levam a outra conclusão senão a de que a droga apreendida, em que pese a apreensão da balança de precisão, destinavam-se ao consumo pessoal e exclusivo do acusado.
Isso porque pelos depoimentos colhidos, associados às demais provas produzidas, não é possível extrair um elemento irrefutável de que o acusado estava praticando a traficância, tendo em vista a apreensão de pequena quantidade de droga compatível com o padrão de consumo alegado, a ausência de investigação prévia envolvendo o réu que somadas às circunstâncias da prisão (decorrente de ação policial sem qualquer indicativo de exposição das drogas ao consumo de terceiros), tornam cogente a desclassificação da imputação inicial para a de porte da droga para consumo pessoal. É verdade que o agente não precisa ser surpreendido durante o ato de mercancia para que se configure o delito de tráfico, mas, no contexto posto nestes autos, não há prova há que indique que a droga apreendida era ou seria comercializada pelo acusado.
Obviamente que o fato de o réu se declarar dependente químico não afasta a possibilidade de exercer o comércio de entorpecentes, entretanto, para que se imponha a penalidade correspondente se faz necessário um juízo de certeza de que a droga apreendida não era destinada exclusivamente ao consumo pessoal do agente, cabendo tal ônus à acusação, caso contrário há de prevalecer a tese desclassificatória.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIO MERCANTIL NÃO COMPROVADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 EM FAVOR DO AGENTE.
ARTIGO 383, §1º DO CPP.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo nos autos prova robusta de que o réu possuía substância entorpecente, visando ao comércio ilícito, é de rigor a desclassificação, porquanto restou comprovado que ela se destinava ao seu próprio consumo. 2.
Havendo desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 para aquela prevista no artigo 28 do mesmo Diploma Legal, deve o feito ser remetido à Comarca de Origem para que o il.
Representante do Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei 9.099/95 ao agente em favor do qual foi procedida a desclassificação. 3.
Recurso provido. (...) Analisei atentamente as razões recursais defensivas, as contrarrazões Ministeriais, o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça e, sempre atento às provas dos autos, entendo que o presente recurso merece parcial provimento, pelos motivos que passo a expor: A existência dos ilícitos pode ser aferida pelo Auto de Apreensão (fl. 08), Laudo de Constatação (fl. 24), Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 113) e Laudo de Eficiência (fl. 92). (...) Do mesmo modo, no que tange à autoria delitiva em relação à posse da droga, tenho que a mesma também é incontroversa.
Questiona a defesa, contudo, a finalidade que o agente pretendia empregar ao entorpecente que guardava em sua residência.
Em ambas as oportunidades em que fora ouvido (fl. 05 e fl. 126), Lucas negou veementemente a prática de tráfico de drogas, narrando sua versão dos fatos de forma coerente (...) Entretanto, embora crível, em geral, a versão dos policiais que participaram da operação, tenho que, no presente caso, a declaração isolada dos mesmos não permite concluir que a droga apreendida no interior do quarto do apelante, de fato, seria destinada ao tráfico ilícito, tampouco, que a balança digital encontrada era utilizada para a pesagem de substâncias ilícitas comercializadas pelo agente.
Isso porque, apesar de haver sido encontrada pequena quantidade de droga no quarto do recorrente, além da mencionada balança, que, conforme se vê dos depoimentos acima transcritos, estava estragada, tenho que a prática da mercancia ilícita não restou demonstrada, uma vez que, embora as declarações dos policiais apontarem o réu como traficante de drogas, nenhuma testemunha civil ouvida foi capaz corroborar tais declarações, restando, pois, temerário um decreto condenatório com base apenas no depoimento dos policiais, que não diligenciaram a fim de comprovar suas alegações. (...).
Assim, não há nos autos elementos irrefutáveis a configurar o desígnio mercantil do apelante, posto que a pequena quantidade de droga apreendida (6,74 gramas de "maconha" - fl. 113), as condições em que o fato se desenvolveu, aliada à versão dos fatos sustentada pelo acusado, somadas, ainda, a uma prova testemunhal franzina, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico para a de porte da droga para consumo pessoal, exsurgindo com clareza a destinação do entorpecente para o uso pelo próprio agente. (...) Desta forma, outra não pode ser a solução senão, após a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (LGL20062316), determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem para que seja dada vista ao Ministério Público para os fins do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (LGL199570), devendo o douto Juízo "a quo" proceder nos termos da lei especial. (...). (TJMG - ApCrim 1.0024.12.084391-7/001 - 7.ª Câmara Criminal - j. 13/6/2013 - DJe 21/6/2013).
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Demonstrando as provas colhidas nos autos a propriedade e a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, a manutenção da condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
VV.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - Não comprovada a prática do tráfico ilícito por parte do embargante, mas tão somente a posse de entorpecente para o próprio consumo, deve ser operada a desclassificação da sua conduta para o crime previsto no art. 28, da Lei 11343/06, com a remessa dos autos ao Juízo competente para processamento dos crimes de menor potencial ofensivo. (...) Ao que se verifica dos autos, portanto, é que, não obstante tenha sido comprovada a apreensão de maconha e uma balança de precisão - o que poderia sugerir a prática do tráfico de drogas -, julgo que inexistem provas suficientes de que o embargante a comercializava, já que a pretensão acusatória se lastreia apenas nos relatos dos militares que, apesar de terem recebido informações anônimas no sentido de que o réu estaria traficando, não foram contundentes ao imputá-lo a autoria delitiva.
Não desconheço que os depoimentos dos policiais são de grande relevância e auxiliam o convencimento do magistrado em casos como tais, gozando inclusive de presunção de veracidade.
Contudo, diante da ausência de provas suficientes de que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito e, tendo o embargante confessado a propriedade da substância ilícita para o seu próprio consumo, necessária é a desclassificação da conduta praticada.
Como é sabido, o agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o delito de tráfico, mas, na espécie, repito, nenhuma prova há que indique que a droga apreendida era comercializada pelo embargante. É certo que o fato de o réu se declarar dependente químico não afasta a possibilidade de exercer o comércio de entorpecentes, mas a recíproca pode ser verdadeira: os indícios do comércio não afastam a possibilidade de ser ele usuário, como assim alega.
Não se desconhece também o fato de que, na maioria das vezes, quando determinada pessoa é presa em flagrante delito pelo crime de tráfico, ele alega que a droga apreendida em seu poder se destinava ao uso próprio.
Entretanto, se o Parquet o acusa do tráfico cabe a ele comprovar que, de fato, a droga se destinava ao comércio, o que não ocorreu in casu, não havendo se falar, portanto, em inversão do ônus probatório. (...) Na hipótese dos autos, repito, há apenas indícios, presunções e suposições, uma conjugação de fatos que apontam para a possibilidade da prática do tráfico de drogas, especialmente, porque, conforme consta do voto condutor, foram juntados nos autos boletins de ocorrência noticiando a prática do réu no tráfico de drogas e em outros delitos desde que era menor de idade (f. 190-389).
Todavia, considerando que o Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação, no presente caso, essa não merece ser confirmada.
Assim, tendo o embargante confessado ser usuário de drogas e, existindo provas nos autos a corroborar sua alegação, necessária é a desclassificação da sua conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei de Drogas. (...) (TJMG - EI 1.0720.16.005092-1/002 - 5.ª Câmara Criminal - j. 4/9/2018 - WEB 12/9/2018).
Diante do exposto, não havendo provas concretas de que a droga apreendida com o réu era destinada ao consumo de terceiros, seja por meio de compartilhamento, venda, etc, havendo, todavia, elementos que levam à conclusão contrária, impõe-se a aplicação do art. 383, do CPP, a fim de atribuir ao fato nova definição jurídica, ficando o réu sujeito às sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, crime considerado de menor potencial ofensivo sujeito à competência do Juizado Especial Criminal.
Dessa feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal..
Publique-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
26/06/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:50
Desclassificado o Delito
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17/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/05/2023 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/05/2023 11:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de 9º Distrito Policial Natal/RN em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:40
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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04/02/2023 02:02
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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11/11/2022 08:04
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 15:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:53
Audiência instrução e julgamento designada para 17/05/2023 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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08/11/2022 15:05
Recebida a denúncia contra M.F.P.L.
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04/11/2022 08:08
Conclusos para decisão
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14/10/2022 01:23
Decorrido prazo de 9º Distrito Policial Natal/RN em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de 9º Distrito Policial Natal/RN em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:51
Outras Decisões
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16/08/2022 16:22
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:13
Juntada de Petição de denúncia
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28/07/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/07/2022 00:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2022 00:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 00:28
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 15:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 21:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:27
Audiência de custódia realizada para 20/07/2022 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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20/07/2022 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:31
Audiência de custódia designada para 20/07/2022 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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20/07/2022 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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