TJRN - 0862386-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 16:30 Juntada de termo 
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                                            30/06/2025 14:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            08/07/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 03:46 Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 03:21 Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 01:58 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 01:38 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 04/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 13:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/09/2023 12:22 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            14/09/2023 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0862386-67.2022.8.20.5001 DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão a tese em discussão no Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
 
 Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
 
 Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
 
 Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
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                                            30/08/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 11:53 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            23/08/2023 11:09 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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