TJRN - 0801091-39.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801091-39.2021.8.20.5300 Partes: ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO x UNIMED NORTE NORDESTE- FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECIS ÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Romualdo Trigueiro de Carvalho em face das executadas em epígrafe, buscando o pagamento da importância de R$ 68.391,51 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), conforme petição e planilhas de (ID 110725589).
Intimadas para cumprimento da obrigação, as demandadas não se manifestaram, conforme verifica-se na certidão de (ID 124571223).
Intimada, a parte autora apresentou planilha atualizada (ID 125888816).
A UNIMED apresentou petição no (ID 126267857), informando encontrar-se em processo de recuperação judicial, requerendo a suspensão do presente feito, argumentando que a parte autora deve habilitar seu crédito nos autos da recuperação, requerendo o desbloqueio de valores constritos nas contas da corré Unimed Natal.
Por meio da Decisão (ID 139291939), foi determinada a constrição de bens da empresa SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS junto ao SISBAJUD.
Por meio da Certidão (ID 141113013), verificou-se que a tentativa de bloqueio retornou “executado sem saldo positivo”.
Intimada a se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, a exequente e manteve silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Destarte, a teor do parágrafo §7º do referido artigo, tem-se que aplica-se ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 do CPC o disposto no art. 921.
Vejamos: Art.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (…) §7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Pelo exposto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 921, III, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Frise-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:27
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2025 12:27
Outras Decisões
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04/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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03/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 08:34
Outras Decisões
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03/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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14/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 27/06/2024 23:59.
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26/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 22:29
Processo Reativado
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26/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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15/11/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:45
Decorrido prazo de ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:45
Decorrido prazo de ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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11/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:05
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:05
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:47
Decorrido prazo de NIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2022.
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28/06/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2022 11:09
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:34
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de WALTER DE AGRA JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:48
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
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31/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 09:22
Decorrido prazo de ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:20
Decorrido prazo de ROMUALDO TRIGUEIRO DE CARVALHO em 15/06/2021 23:59.
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31/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2021 16:12
Juntada de carta precatória devolvida
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18/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 12:14
Outras Decisões
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07/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
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06/05/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:24
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:24
Decorrido prazo de WALTER DE AGRA JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:04
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2021 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2021 18:27
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
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07/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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