TJRN - 0803427-61.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803427-61.2022.8.20.5112 Polo ativo JOSE CANDIDO DE SOUZA FILHO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DO ATO DE INSCRIÇÃO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por José Cândido de Souza Filho, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou a pagar multa por litigância por má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Alegou que não houve má-fé da parte autora, o que seria necessário para aplicação da penalidade.
Argumentou que “não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre vários descontos de serviços e taxas que a Recorrente não recorda de ter contratado”.
Acrescentou que a postura da parte autora deve ser compreendida como “a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, sobre a cobrança de um empréstimo que não tinha conhecimento, visto que não recebeu qualquer valor”.
Negou qualquer intenção de subverter a verdade dos fatos como meio de defesa.
Sustentou ainda que não foram apontados de forma específica quais seriam os prejuízos sofridos pelo requerido.
Requereu o provimento do recurso para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu não ser cabível sua condenação a reparar os alegados danos morais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A instituição demandada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção creditícia.
Como constatado pelo magistrado, “após a instrução processual, notadamente em decorrência da comprovação pela parte ré da celebração de contrato válido celebrado entre as partes, a parte autora reconheceu o débito que motivou a inscrição (ID. 96181815), restando a este Juízo reconhecer como devida o débito objeto de inscrição no cadastro de restrição”.
Os elementos de prova apresentados pela instituição demandada indicam a regularidade do débito e do ato de cobrança da dívida ao inscrever o nome do consumidor em cadastro negativo.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Por tais razões, observa-se que a parte autora utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de forma que sua conduta incide na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de negócios jurídicos regularmente constituídos, cujos deveres e obrigações devem ser cumpridos pelas partes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803427-61.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
19/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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