TJRN - 0001181-80.1995.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001181-80.1995.8.20.0001 Polo ativo MAURO DIAS DE MELO Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ARTHUR PAIVA ALEXANDRE Polo passivo JOAO MARIA DA FONSECA e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, GESONITA MESSIAS FONSECA, FRANCISCO ANDRE ALVES MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PERTINENTES À LOCALIZAÇÃO DO AUTOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA SEM REQUERIMENTO DO RÉU.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MAURO DIAS DE MELO e como parte Recorrida JOÃO MARIA DA FONSECA e APOIO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução, promovida pelo ora Apelante, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “Trata-se de uma ação de exeçução de titulo extrajudicial, a qual o senhor Mauro move em face de João Maria da Fonseca e Apoio Factoring Fomento Comercial LTDA, desde o ano de 1995, impulsionando o feito sempre que requerido.” Sustentou que “compulsando os autos, restou possível verificar ter a parte exequente, ora recorrente não sido intimada nos autos, tendo o oficial de justiça, em certidão emitida no Id. 108134756, comunicado “a ausência de intimação pessoal por não constar nos autos endereço atualizado” ou seja, em momento algum o autor teve ciência acerca dos fatos.
Nesse diapasão, uma extinção de um feito, o qual, frise-se, consta em demanda desde o ano de 1995, por abandono de causa, quando em verdade o recorrente deixou de ser devidamente intimado, é um equívoco por parte do Poder Judiciário, o qual, seguramente incorre em nulidade.” Destacou que “O que dos autos se observou foi ter a secretaria se negado a cumprir a decisão judicial, visto que em ato anterior, NÃO RESPONSÁVEL POR EXTINGUIR O FEITO, restou comunicado pelo porteiro do condominío que o Recorrente havia se mudado.
Consubstanciado numa informação de abril do corrente ano, a Secretaria da 14ª Vara, negou-se a expedir nova carta de intimação pessoal.
Ademais, restou possível ainda observar, que não houve sequer nova tentativa de intimação pessoal, tendo a secretaria juntado o AR de outra tentativa de intimação.” Ressaltou que “a extinção do feito por abandono da causa não poderia se dar, sem antes ter o juízo competente expedido nova carta de intimação pessoal para cumprimento do ato, uma vez que não cabe a dispensa de nova intimação consubstanciada em informação de ato anterior.” Requereu, por fim, o provimento do apelo, “a fim de reformar a r. sentença, acolhendo a pretensão da parte recorrente de modo a intimar novamente, de forma pessoal, o Sr.
Mauro Dias de Melo, acerca da necessidade de impulsionar o feito, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar.” A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante a reforma da sentença, que extinguiu a ação de execução pela falta de interesse processual, qual seja, o abandono da causa.
Com efeito, o artigo 485, § 1º, do CPC, determina a prévia intimação pessoal da parte para que, em cinco dias, supra a falta e promova os atos e diligências que lhe competir a fim de conferir regular seguimento ao feito.
Conforme reza o art. 485, III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 (aplicável ao caso em nome do princípio tempus regit actum) exige, em regra, dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.
Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo.
No presente processo, a intimação à parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção do art. 485, § 1º, do CPC, deixou de ser concretizada por não constar endereço atualizado do ora Apelante nos autos, de acordo com a certidão de ID 22690185.
Entendo que não agiu com o devido esmero a Julgadora singular na hipótese vertente, vez que, anteriormente à extinção prematura do processo, deveria ter esgotados os meios pertinentes à localização do exequente a fim de realizar a intimação prevista no prefalado art. 485, § 1º, do CPC, o que, in casu, inocorreu.
No caso epigrafado, tendo em vista restar infrutífera a intimação do exequente por meio de oficial de justiça, cabia ao Juízo envidar esforços no afã de localizá-lo por meio de edital, consoante arts. 256 e 257 do CPC.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019). (grifos acrescidos) Conforme alhures mencionado, mostra-se despicienda a apresentação de requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa nas situações em que a execução deixa de ser impugnada.
Entretanto, no caso em apreço, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 22689368), donde se infere que deveria ter sido observado o comando legal inserto no art. 485, § 6º, do CPC1, bem como o Enunciado nº 240 do STJ, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de error in procedendo, a ensejar a anulação do julgado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite ao processo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
14/12/2023 17:53
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 22:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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