TJRN - 0804360-18.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804360-18.2023.8.20.5300 Polo ativo WAGNER VIEIRA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804360-18.2023.8.20.5300 Origem: 8ª VCrim de Natal Apelante: Wagner Vieira Ferreira da Silva Def.
Pública: Vanessa Gomes Alvares Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
ROGO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Wagner Vieira Ferreira da Silva em face da sentença do Juiz da 8ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804062-94.2021.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, lhe imputou 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 46 dias-multa (ID 23278979). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 21 de julho do corrente ano de 2023, por volta das 09h50min, em via pública, nas proximidades do posto de saúde do bairro de Nossa Senhora de Nazaré, nesta Capital, os denunciados Wagner Vieira Ferreira da Silva e Alex Rodrigues de Oliveira, em união de desígnios e divisão de tarefas entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo do tipo pistola, de marca Taurus, modelo PT 638, calibre .380, seriação nº KHO22851, posteriormente apreendida, subtraíram, para eles próprios, o veículo Yamaha YBR 150 Factor ED, de cor preta e placa OJY5A32, o CRLV respectivo, um aparelho de telefonia celular da marca Apple, modelo iPhone 5S, e documentos pessoais, tudo de propriedade da vítima Wagner Matheus Gomes da Silva...” (ID 23278837). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) excesso na reprimenda basilar; e 3.2) fazer jus a gratuidade judiciária (ID 23278994). 4.
Contrarrazões insertas em ID 23279008. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23469433). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o equívoco na pena-base (subitem 3.1), penso serem irretocáveis os argumentos empregados para desvalorar a “culpabilidade” e os “antecedentes” (ID 23278979): “...
CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, se revela elevada.
Cuida-se de ação perpetrada por acusado que se achava e se acha em cumprimento de penas prisionais por, minimamente três crimes, e logrando progredir de regime prisional, do fechado para o semiaberto, dezessete dias antes, volta a delinquir.
Neste contexto, inafastável reconhecer que o acusado detém culpabilidade mais intensa e periculosidade elevada.
Grau de censura e reprovação elevados; CONSIDERANDO que o acusado ostenta antecedentes maculados tenho a presente circunstância judicial como desfavorável.
Refiro a condenação nos autos da ação penal nº 0100355-80.2014.8.20.0103, em que restou condenado por crime de trânsito, restando imposta pena de 1ano e 9 meses, com trânsito em Julgado em 13/11/2017, conforme consta do ID nº 108068031...”. 10.
Ora, as circunstâncias fáticas permitem o demérito dos supramencionados móbeis. 11.
A uma devido ao teor do acervo apontar, inequivocamente, para uma conduta mais reprovável do Apelante ao cometer crime durante o monitoramento eletrônico. 12.
No mesmo sentido, é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, destacou-se que os crimes e a contravenção penal foram praticados enquanto o agravante estava no gozo de benefício penal de saída temporária, cumprindo pena em regime semiaberto.
Ademais, quanto à receptação, mencionou-se o elevado valor do bem receptado (veículo automóvel). 2.
Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização do valor do bem para considerar desfavorável a culpabilidade quanto ao crime de receptação. 3.
O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 756.534 / SC AgRg no HC n. 2022/0218997-5, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA. j. em 06/09/2022.
DJe de 15/09/2022). 13.
A duas, pela existência de ação com trânsito em julgado, sendo a AP 0100355-80.2014.8.20.0103, suficiente para incrementar os antecedentes. 14.
Nesse sentido, bem pontou a Douta PJ (ID 21590435): “...
E, por certo, tal justificativa se revela idônea para exasperar a pena- base, haja vista que, ao revés do que sustenta a defesa, não se confunde com o histórico criminal do apelante, já devidamente utilizado para caracterizar os antecedentes e a reincidência.
Trata-se, em verdade, de reconhecer que se revela mais reprovável a conduta daquele que pratica um novo delito durante o cumprimento de pena - tal como com mandado de prisão em aberto, em violação de tornozeleira eletrônica, em fuga, ou mesmo a participação em facção criminosa -, pois demonstra concretamente o seu desdém com o jus puniendi estatal e o seu ânimo criminoso...
Ora, é cristalino o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente que, valendo-se do benefício a ele concedido com vistas a sua reintegração/reinserção social, incide novamente na prática de ilícitos, inclusive da mesma natureza, fato que evidencia sobremaneira a intensidade da sua culpabilidade.
Diante disso, exsurgindo-se indubitável dos autos a conclusão de que a ação do recorrente efetivamente possuí uma maior reprovabilidade, forçoso concluir que deve, sim, a pena-base ser exasperada...”. 15.
Por derradeiro, no atinente ao pleito da justiça gratuita (subitem 3.2), tenho-o por improsperável, tendo em vista se achar consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório a análise de ambos os pleitos soerguidos (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e APCrim 2020.000126-2). 16.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804360-18.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 21:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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23/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:19
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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