TJRN - 0000290-47.2001.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000290-47.2001.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE BEZERRA NUNES SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada com a finalidade de apurar o cometimento dos crimes previstos nos arts. 10, caput , da Lei 9.437/97 e 121, §2º, II e IV, do Código Penal, praticados, em tese, por JOSE BEZERRA NUNES, no dia 24 de novembro de 2021.
A denúncia foi recebida em 06/02/2002 (ID 87998139-Pag.86).
O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 16/08/2002 (ID 87998140, p. 9).
O Ministério Público informou um novo possível endereço do acusado.
Enviada a carta precatória, não se logrou êxito na localização do réu, tendo o Parquet se manifestado pela continuação da suspensão da ação penal quanto ao delito de homicídio e pela prescrição quanto ao crime menos gravoso.
Os autos se encontram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 10, caput , da Lei 9.437/97.
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, tem-se que essa é disciplinada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme disciplina inserta no artigo 109 do Código Penal: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” No caso específico dos autos, o crime previsto no art. 10, caput , da Lei 9.437/97 tinha pena máxima em abstrato fixada em 02 (dois) anos de detenção e multa, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do CP.
Destarte, considerando o teor da Súmula 415 do STJ, o prazo prescricional quanto ao crime em comento VOLTOU a correr em 16/08/2006, de forma que, de tal data até os dias atuais, já se passaram bem mais que 04 (quatro) anos, estando prescrita a pretensão punitiva estatal, a teor do art. 107, IV (primeira figura), do CP: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: [...]; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...].” Registro, ainda, que o concurso material não afasta a prescrição do delito, haja vista a baixa reprimenda atribuída ao crime em apreço e ainda o que dispõe o art. 119 do Código Penal.
Por outro lado, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso V, e 114, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSE BEZERRA NUNES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, SOMENTE em relação ao crime do art. 10, caput, da lei 9.437/97, devendo o feito permanecer SUSPENSO em relação ao delito de homicídio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Suspenda-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2024 11:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:57
Outras Decisões
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26/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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07/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2022 12:22
Digitalizado PJE
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06/09/2022 12:22
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:24
Remessa
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18/04/2022 01:27
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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03/12/2021 09:37
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/12/2021 09:37
Recebidos os autos do Ministério Público
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06/10/2021 10:42
Outras Decisões
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06/10/2021 03:22
Remetidos os Autos ao Promotor
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16/07/2013 12:00
Recebimento
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10/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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08/04/2013 12:00
Recebimento
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25/09/2012 12:00
Recebimento
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21/08/2012 12:00
Réu revel citado por edital
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21/08/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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17/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
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30/07/2012 12:00
Mero expediente
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25/06/2012 12:00
Mero expediente
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07/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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07/12/2011 12:00
Concluso para despacho
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07/07/2011 12:00
Processo Suspenso
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03/03/2010 12:00
Ofício Expedido
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09/07/2009 12:00
Aguardando captura/apresentação de desertor
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08/06/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
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08/06/2009 12:00
Juntada de Ofício
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08/06/2009 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
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05/06/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
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05/06/2009 12:00
Juntada de AR
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28/05/2009 12:00
Aguardando Juntada de AR
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28/05/2009 12:00
Juntada de Ofício
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27/05/2009 12:00
Aguardando Juntada de AR
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27/05/2009 12:00
Juntada de Ofício
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21/05/2009 12:00
Aguardando Juntada de AR
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02/04/2009 12:00
Ofício Expedido
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02/04/2009 12:00
Ofício Expedido
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02/04/2009 12:00
Ofício Expedido
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02/04/2009 12:00
Ofício Expedido
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02/04/2009 12:00
Ofício Expedido
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02/04/2009 12:00
Ofício Expedido
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02/04/2009 12:00
Expedir Mandados
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02/04/2009 12:00
Despacho Proferido
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31/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
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31/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
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31/03/2009 12:00
Ofício Expedido
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28/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
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26/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
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26/08/2008 12:00
Juntada de Ofício
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18/07/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
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18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
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15/07/2008 12:00
Ofício Expedido
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15/07/2008 12:00
Despacho Proferido
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23/05/2008 12:00
Juntada de Ofício
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13/05/2008 12:00
Ofício Expedido
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12/09/2007 12:00
Ofício Expedido
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04/09/2007 12:00
Aguardando Outros
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14/08/2007 12:00
Juntada de AR
-
14/08/2007 12:00
Juntada de AR
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05/07/2007 12:00
Despacho Proferido
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07/05/2007 12:00
Ofício Expedido
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07/05/2007 12:00
Ofício Expedido
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30/04/2007 12:00
Ofício Expedido
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30/04/2007 12:00
Ofício Expedido
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30/04/2007 12:00
Ofício Expedido
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30/04/2007 12:00
Ofício Expedido
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30/04/2007 12:00
Ofício Expedido
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26/04/2007 12:00
Juntada de Informações Prestadas
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21/03/2007 12:00
Despacho Proferido
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20/03/2007 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
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20/03/2007 12:00
Recebimento
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20/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
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05/02/2007 12:00
Carga ao Promotor
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11/01/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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11/01/2007 12:00
Vista ao Ministério Público
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24/11/2006 12:00
Ofício Expedido
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07/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
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21/10/2005 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado de Prisão
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25/08/2005 12:00
Despacho Proferido
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08/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
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20/12/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2001
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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