TJRN - 0800948-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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24/04/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:15
Decorrido prazo de NARCISO BAPTISTA PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800948-37.2024.8.20.0000.
Agravante: Arikson Cortez Leite.
Advogado: Dr.
Narciso Baotitsa Pinheiro e outro.
Agravado: DATANORTE - CIA de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arikson Cortez Leite em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0821525-78.2023.8.20.5106) ajuizada em desfavor de DATANORTE - CIA de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas.
Em suas razões, aduz a parte agravante que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de cobrar da Entidade a emissão da transferência de imóvel para o seu nome, haja vista que ainda está vinculado à DATANORTE/RN.
Assevera que ajuizou pedido de justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais, por tratar-se de despesas extras não previstas no orçamento familiar.
Ressalta que, embora tenha rendimento bruto no valor de R$ 6.513,02 (seis mil, quinhentos e treze reais e dois centavos), os descontos decorrente de empréstimos que se viu obrigado a tomar para si, ultrapassam o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando apenas R$ 3.330,34 (três mil, trezentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) para o sustento familiar.
Aponta que a decisão do Juízo a quo fere os princípios da isonomia e da razoabilidade preconizados no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
Sustenta ainda que o indeferimento do pedido impedirá o autor de exercer seu direito de acesso à justiça, o que lhe causará dano.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita, haja vista não ter como arcar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo.
O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Por isso, a parte que no recurso discute a própria gratuidade fica dispensada do recolhimento do preparo.
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022).
In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que: “INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 108918918, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. ” Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o fumus boni iuris está demonstrado, eis que a agravante, apesar de ter rendimento bruto mensal em valor de aproximadamente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), faz jus à concessão do benefício, sobretudo por estar demonstrado o comprometimento de parte da sua renda com parcelas de empréstimos descontadas diretamente no seu contracheque, recebendo quantia liquida de aproximadamente R$ 3.300,000 (três mil e trezentos reais) (Id 23138769).
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI nº 0808127-56.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0801317-02.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2023 - destaquei).
Acrescente-se a isto que a decisão recorrida é capaz de causar gravame à parte, configurando o periculum in mora, eis que a agravante está compelida a recolher as custas processuais, mesmo tendo formulado pedido de justiça gratuita, podendo prejudicar o seu direito, vez que corre o risco de ver extinto o processo caso não cumpra a referida determinação judicial.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
29/02/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:05
Provimento por decisão monocrática
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31/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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