TJRN - 0804669-21.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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29/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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18/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804669-21.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON XAVIER DA COSTA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA SILVANIA DE LIMA REU: M.
C.
D.
L.
C.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por EDMILSON XAVIER DA COSTA FILHO em face de M.
C. de L.
C, neste ato representado por sua genitora MARIA SILVANIA DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor alega que manteve relacionamento amoroso com a genitora da requerida, do qual nasceu a menor M.C.de.L.C, sendo devidamente registrado como se sua filha fosse, no entanto, alega ter dúvidas acerca da referida paternidade.
Juntou documentação pertinente à demanda e requereu a sua procedência para excluir o vínculo paterno-filial biológico e afetivo e a consequente retificação no registro civil da menor.
Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo acerca da realização de exame de DNA, conforme termo de ID 115363004.
Designado horário e data para realização do exame de DNA, a parte autora não compareceu, conforme ID 115909956.
Citada, a parte autora apresentou justificativa ao não comparecimento e requereu nova data para realização da coleta do material genético para fins de realização do exame de DNA.
Após realização de exame de DNA, o laudo pericial foi colacionado aos autos, conforme documento de ID 120493251.
As partes não impugnaram o laudo nem pediram a produção de outras provas, mesmo depois de devidamente intimadas.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 127207412). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que, embora o parecer ministerial tenha concluído pela procedência do pedido, verifica-se que a fundamentação é toda no sentido da improcedência, circunstância que merece realce somente para assentar que, possivelmente, tenha ocorrido mero equívoco material na conclusão.
Passando adiante, calha mencionar que, em casos dessa natureza (investigação/negatória de paternidade), a prova pericial produzida (exame de DNA – ID 120493251) a partir de amostras do material sanguíneo coletado das partes, fornece convicção e marco seguro para apreciação do feito, notadamente por concluir, com probabilidade quase absoluta, acerca do vínculo biológico.
Isso porque, o exame de DNA mostra-se como o indicador mais seguro na investigação e desvendamento de paternidade e maternidade, demonstrando exatidão singular em suas conclusões, com tolerância de margem de erro ínfima, o que confere prestígio e segurança à técnica utilizada.
Presumida veracidade corporifica-se no caso sob análise, quando o perito assevera que: “Edmilson Xavier da Costa Filho é o pai biológico de M.C. de L.
C”.
Ressalte-se que a conclusão foi precedida de probabilidade de exclusão de 99,999%, indicando o percentual com que o teste realizado aponta que o requerente é o pai biológico do demandado, consubstanciando-se em prova pericial suficiente para rechaçar a alegação de paternidade, sobretudo porque não houve qualquer impugnação das partes e Ministério Público ao resultado do laudo.
Assim, não restando dúvida acerca da paternidade biológica da parte autora em relação ao promovido, não há como acolher a presente ação negatória e a consequente anulação do registro.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 85, do CPC), estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro e anotação no sistema informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 30/07/2024 23:59.
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06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804669-21.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo legal, acerca do Laudo Técnico apresentado e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 3 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:17
Juntada de termo
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05/04/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:24
Juntada de diligência
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02/04/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:20
Juntada de diligência
-
02/04/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:16
Juntada de diligência
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28/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:55
Decorrido prazo de LABORATÓRIO CITOLAB - APODI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:09
Decorrido prazo de LABORATÓRIO CITOLAB - APODI em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 08:32
Juntada de termo
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20/03/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:59
Juntada de diligência
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15/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804669-21.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON XAVIER DA COSTA FILHO REU: MARIA CLARA DE LIMA COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA SILVANIA DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora não compareceu para a coleta do material genético para produzir a prova pericial que se comprometeu em audiência, intime-se a Defensoria Pública para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804669-21.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no presente feito.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:33
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
28/01/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 17:56
Juntada de diligência
-
11/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:48
Juntada de diligência
-
08/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:50
Recebidos os autos.
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08/01/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/01/2024 09:49
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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08/01/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2024 09:16
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
31/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
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