TJRN - 0800982-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800982-12.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SUPERMERCADOS MJ DE GÓIS LTDA ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30069412) interposto por SUPERMERCADOS MJ DE GÓIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29332254): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PREJUÍZO POR PERDA DE OBJETO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do Agravo de Instrumento, com o objetivo de declarar prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do objeto, especificamente no que tange à manutenção dos depósitos judiciais vinculados à Ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade de reconsideração da decisão agravada, com a declaração de prejudicialidade do Agravo de Instrumento, considerando a alegada perda de objeto do recurso, e verificar se há fato novo capaz de modificar a decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno é fundamentado no artigo 1.021 do CPC, e o §2º deste dispositivo faculta ao Relator o exercício do juízo de retratação, o que, no caso, foi exercido de forma negativa. 4.
Não há alteração na decisão paradigma, pois a parte Agravante não apresentou novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de modificar o entendimento anterior, conforme já decidido no processo originário e no Agravo de Instrumento. 5.
O pedido de reconsideração não prospera, pois não há fato novo que justifique a modificação do julgado.
O recurso já havia sido desprovido, estando pendente de trânsito em julgado, o que inviabiliza a declaração de prejudicialidade de todo o Agravo de Instrumento. 6.
Não há contradição na decisão questionada, porque inexiste relação de prejudicialidade entre a decisão do Juízo do primeiro grau utilizada como paradigma para fundamentar seu pedido e o Agravo de Instrumento julgado desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fato novo impede a reconsideração da decisão em Agravo Interno, sendo inaplicável a declaração de prejudicialidade do Agravo de Instrumento. 2.
O pedido de reconsideração em Agravo Interno deve ser fundamentado em novos elementos que justifiquem a modificação do entendimento da decisão recorrida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rela.
Desembargadora Lílian Maciel, j. em 10/03/2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel.
Desembargador Orloff Neves Rocha, j. em 23/02/2021.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 3º, 5º, 6º, 322, §2º e 489, §3º do Código de Processo Civil (CPC); 16 e 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Preparo recolhido (Id. 30069414 e 30069413).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31680240). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à alegada violação aos arts. 3º, 5º, 6º, e 489, §3º, do CPC, que tratam dos princípios da boa-fé, cooperação e segurança jurídica, verifica-se a flagrante ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada sequer foi apreciada ou mencionada no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a se manifestar sobre o ponto por meio de embargos de declaração.
Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que tinha havido apenas substituição das certidões de dívida ativa, nada dispondo sobre o cancelamento dos títulos executivos.
O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A substituição dos títulos executivos para redução dos valores a serem executados não justifica a fixação imediata dos honorários advocatícios ante o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.584/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO.
COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL.
VIA ADEQUADA.
NULIDADE DA CDA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF.
ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a União, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover a execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a inscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito por meio da Execução Fiscal.
III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.962/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos) No que se refere a alegada violação aos arts. 16, 32, §2º da LEF e 322, §2º, do CPC, acerca da perda do objeto do agravo de instrumento, em razão da concessão do pedido principal, qual seja, a manutenção dos depósitos em conta judicial e, consequentemente, fulminação do pedido acessório - início do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal somente após a devida intimação da penhora – assim se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 29332254): [...] Com efeito, mister reiterar que a parte Agravante pretende que seja declarado prejudicado o Agravo de Instrumento, sem ressalvas em relação a parte deste recurso, bem como que analisando a decisão proferida nos autos do processo originário (Id 127400840), da qual a parte Agravante pretenda que seja extraída a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, verificou-se que esta contempla apenas o pedido da parte Agravante referente a manutenção dos depósitos judiciais vinculados a Ação originária, enquanto os Embargos à Execução Fiscal não transitarem em julgado.
Frise-se que não houve modificação quanto a isso.
Dessa maneira, mais uma vez observe-se que a referida decisão não prejudica todo o Agravo de Instrumento, mas tão somente o pedido de manutenção dos depósitos judiciais.
Importante reiterar, também, que o Juízo de primeiro grau, na mesma decisão que defere a manutenção dos depósitos judiciais (Id 127400840), consigna que entendeu que restou prejudicado o pedido de retratação da decisão agravada, formulado no Id 114406426, porque em consulta aos autos do Agravo de Instrumento, verificou que esta Egrégia Corte já teria apreciado o recurso negando-lhe provimento.
Destarte, repita-se, é inviável reconhecer como prejudicado todo o Agravo de Instrumento e declarar prejudicada apenas parte do Agravo de Instrumento não produz efeito prático no mundo jurídico, porque este recurso foi desprovido e, apenas, está pendente de trânsito em julgado.
Não há contradição na decisão questionada, porque inexiste relação de prejudicialidade entre a decisão do Juízo do primeiro grau utilizada como paradigma para fundamentar seu pedido e o Agravo de Instrumento julgado desprovido.
Portanto, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na Decisão ora agravada, de maneira que a ratificação do indeferimento do pedido para declarar prejudicado o Agravo de Instrumento é medida que se impõe. [...] A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 3.
O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.688.561/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2.
O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4.
O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença.
A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5.
Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, ao entender pela inexistência de prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão da concessão de parte do pleito formulado, encontra-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda que assim não fosse, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4.
O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4.
O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 929, 930, 931 e 1.015 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da cláusula de eleição de foro e de preliminar de incompetência.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018).
IV.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que os arts. 929, 930, 931 e 1.015 do CPC/2015 não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
V.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
VI.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 27/4/2017).
VII.
Ademais, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.836.348/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800982-12.2024.8.20.0000 (Origem nº 0865072-32.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30069412) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800982-12.2024.8.20.0000 Polo ativo SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA, PABLO GURGEL FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0800982-12.2024.8.20.0000 Agravante: Supermercado MJ de Gois Ltda.
Advogados: Drs.
Thiago Augusto dos Santos Carvalho e André Adolfo da Silva Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PREJUÍZO POR PERDA DE OBJETO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do Agravo de Instrumento, com o objetivo de declarar prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do objeto, especificamente no que tange à manutenção dos depósitos judiciais vinculados à Ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade de reconsideração da decisão agravada, com a declaração de prejudicialidade do Agravo de Instrumento, considerando a alegada perda de objeto do recurso, e verificar se há fato novo capaz de modificar a decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno é fundamentado no artigo 1.021 do CPC, e o §2º deste dispositivo faculta ao Relator o exercício do juízo de retratação, o que, no caso, foi exercido de forma negativa. 4.
Não há alteração na decisão paradigma, pois a parte Agravante não apresentou novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de modificar o entendimento anterior, conforme já decidido no processo originário e no Agravo de Instrumento. 5.
O pedido de reconsideração não prospera, pois não há fato novo que justifique a modificação do julgado.
O recurso já havia sido desprovido, estando pendente de trânsito em julgado, o que inviabiliza a declaração de prejudicialidade de todo o Agravo de Instrumento. 6.
Não há contradição na decisão questionada, porque inexiste relação de prejudicialidade entre a decisão do Juízo do primeiro grau utilizada como paradigma para fundamentar seu pedido e o Agravo de Instrumento julgado desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fato novo impede a reconsideração da decisão em Agravo Interno, sendo inaplicável a declaração de prejudicialidade do Agravo de Instrumento. 2.
O pedido de reconsideração em Agravo Interno deve ser fundamentado em novos elementos que justifiquem a modificação do entendimento da decisão recorrida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rela.
Desembargadora Lílian Maciel, j. em 10/03/2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel.
Desembargador Orloff Neves Rocha, j. em 23/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Supermercado MJ de Gois Ltda. em face da decisão (Id 27602619) proferida por esta Relatoria que, em razão da petição incidental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento em epígrafe, ajuizado em desfavor do Município de Natal, indeferiu o pedido para que fosse declarada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que em razão do mérito da insurgência recursal originária ter sido apreciada não obsta “o superveniente conhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento, para julgá-lo prejudicado, evitando a desnecessária perpetuação de discussões em âmbito recursal, ex vi dos arts. 485, §3º, 493, 932, caput, inciso III, e 1.018, §1º, do CPC/15, anteriormente replicados na Petição Incidental Id. 26933763.” Sustenta que há duas contradições na decisão agravada: “i) deixar de declarar a parcial perda do objeto recursal, mesmo reconhecendo que a decisão interlocutória do juízo de piso prejudica “o pedido de manutenção dos depósitos judiciais”; e ii) compreender a subsistência de virtual interesse de agir quanto ao termo a quo do prazo do art. 16, caput, da LEF, mesmo reconhecendo que os depósitos judiciais somente terão destinação após o encerramento dos Embargos à Execução Fiscal conexos, em cujo bojo já há discussão preliminar específica e própria sobre a questão processual da tempestividade.” Assevera que “interpretando sistematicamente o contexto e o conjunto da postulação recursal inaugural, tal como prescreve o art. 322, §2º, do CPC/15, salta aos olhos que o pedido de “início do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal somente após a devida intimação da penhora” somente fora formulado em caráter acessório e coadjuvante, como meio de repisar os fundamentos voltados à manutenção dos depósitos em conta judicial, que foi o real cerne e desiderato recursal, senão vejamos.” Ressalta que “existindo discussão relativa à tempestividade nos autos dos embargos à execução correlatos e tendo o juízo da execução fiscal decidido vincular o destino dos valores constritos e mantidos em conta judicial ao trânsito em julgado daquela ação incidental autônoma, nenhum propósito processual remanesce na manutenção do presente instrumento.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que a decisão monocrática recorrida seja reformada e os pedidos deduzidos na Petição Incidental Id. 26933763 sejam integralmente deferidos (“seja declarado prejudicado o presente instrumento processual, ante a perda superveniente do objeto da insurgência recursal”).” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28705419). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconsiderada a Decisão agravada, para que “seja declarado prejudicado o presente instrumento processual, ante a perda superveniente do objeto da insurgência recursal” Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021 do CPC, bem como que seu §2º faculta ao Relator o exercício do juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pelo Recorrente, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da Decisão ora recorrida.
Com efeito, mister reiterar que a parte Agravante pretende que seja declarado prejudicado o Agravo de Instrumento, sem ressalvas em relação a parte deste recurso, bem como que analisando a decisão proferida nos autos do processo originário (Id 127400840), da qual a parte Agravante pretenda que seja extraída a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, verificou-se que esta contempla apenas o pedido da parte Agravante referente a manutenção dos depósitos judiciais vinculados a Ação originária, enquanto os Embargos à Execução Fiscal não transitarem em julgado.
Frise-se que não houve modificação quanto a isso.
Dessa maneira, mais uma vez observe-se que a referida decisão não prejudica todo o Agravo de Instrumento, mas tão somente o pedido de manutenção dos depósitos judiciais.
Importante reiterar, também, que o Juízo de primeiro grau, na mesma decisão que defere a manutenção dos depósitos judiciais (Id 127400840), consigna que entendeu que restou prejudicado o pedido de retratação da decisão agravada, formulado no Id 114406426, porque em consulta aos autos do Agravo de Instrumento, verificou que esta Egrégia Corte já teria apreciado o recurso negando-lhe provimento.
Destarte, repita-se, é inviável reconhecer como prejudicado todo o Agravo de Instrumento e declarar prejudicada apenas parte do Agravo de Instrumento não produz efeito prático no mundo jurídico, porque este recurso foi desprovido e, apenas, está pendente de trânsito em julgado.
Não há contradição na decisão questionada, porque inexiste relação de prejudicialidade entre a decisão do Juízo do primeiro grau utilizada como paradigma para fundamentar seu pedido e o Agravo de Instrumento julgado desprovido.
Portanto, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na Decisão ora agravada, de maneira que a ratificação do indeferimento do pedido para declarar prejudicado o Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Nesse sentido, de ausência de fato novo quando do pedido de reconsideração manejado em Agravo Interno, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DECISÃO MANTIDA. - Já tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento.” (TJMG – AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO – AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021 – destaquei).
Nesse contexto, considerando que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da Decisão questionada, que indeferiu o pedido para declarar prejudicado por perda do objeto o Agravo de Instrumento em epígrafe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental coloco o recurso em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800982-12.2024.8.20.0000 Agravante: Supermercado MJ de Gois Ltda.
Advogados: Drs.
Thiago Augusto dos Santos Carvalho e André Adolfo da Silva Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte Agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800982-12.2024.8.20.0000 Agravante: Supermercado MJ de Gois Ltda.
Advogados: Drs.
Thiago Augusto dos Santos Carvalho e André Adolfo da Silva Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO A parte Agravante peticiona requerendo que o Agravo de Instrumento seja declarado prejudicado, por motivo de perda superveniente do seu objeto, em razão de ter sido deferida em seu favor, no primeiro grau, o pedido de “manutenção dos depósitos judiciais vinculados ao presente processo enquanto os Embargos à Execução Fiscal nº 0845714-47.2023.8.20.5001 não transitarem em julgado”. É o relatório.
Decido.
Não obstante, da leitura do Agravo de Instrumento, verifica-se que neste a parte Agravante pretende que seja determinada a suspensão da Execução Fiscal descrita no processo, por motivo de futura conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, enquanto pendente de julgamento os respectivos Embargos à Execução Fiscal.
Pretende, ainda, que seja determinado: “1. a manutenção dos depósitos em conta judicial, proibindo-se todo e qualquer ato tendente a conversão em renda em favor do município; 2. o início do prazo para oferecimento dos embargos à execução Fiscal somente após a devida intimação da penhora, conforme art. 16, caput, da Lei nº 6.830/1980 e art. 219 do CPC.” Com efeito, analisando a decisão supramencionada, nos autos do Processo originário (Id 127400840), verifica-se que esta contempla apenas o pedido da parte Agravante referente a manutenção dos depósitos judiciais vinculados a Ação originária, enquanto os Embargos à Execução Fiscal não transitarem em julgado.
Nesse contexto, resta evidenciado que a referida decisão não prejudica todo o Agravo de Instrumento, mas tão somente o pedido de manutenção dos depósitos judiciais.
Ademais, mister ressaltar que o Juízo de primeiro grau, na mesma decisão que defere a manutenção dos depósitos judiciais (Id 127400840), consigna que entendeu que restou prejudicado o pedido de retratação da decisão agravada, formulado no Id 114406426, porque em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n° 0800982-12.2024.8.20.0000, verificou que esta Egrégia Corte já teria apreciado o recurso negando-lhe provimento.
Dessa forma, revela-se inviável reconhecer como prejudicado o Agravo de Instrumento como um todo, bem como, vislumbra-se que declarar prejudicada apenas parte do Agravo de Instrumento não produz efeito prático no mundo jurídico, porque este recurso foi desprovido e, apenas, está pendente de trânsito em julgado.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800982-12.2024.8.20.0000 Polo ativo SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0800982-12.2024.8.20.0000 Embargante: Supermercado MJ de Gois Ltda.
Advogados: Drs.
Thiago Augusto dos Santos Carvalho e André Adolfo da Silva Embargado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DIFERENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA E QUE NÃO INFLUENCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
BOA-FÉ PROCESSUAL QUE É OBRIGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
ART. 5º DO CPC.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE OU ANÁLISE SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.
ART. 97 DA CF.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Supermercado MJ de Gois Ltda. em face do Acórdão de Id 24692195 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto em desfavor do Município de Natal, conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões, a parte Embargante suscita a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em decorrência de ter sido proferida “sentença nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0845714-47.2023.8.20.5001 (Doc.
I – Sentença dos EEFis), que já foi, inclusive, objeto de Recurso de Apelação pendente de julgamento (Doc.
II - Apelação Cível Protocolada na Origem) e, nesta qualidade.” Argui “OMISSÃO pelo fato de a pretensão de manutenção dos numerários em conta judicial encontrar inegável consonância com o teor expresso de lei, motivo pelo qual há de se observar a Cláusula de Reserva de Plenário, prescrita pelo art. 97 da CRFB/88 e reafirmada pela Súmula Vinculante nº 10, segundo a qual: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”.
Suscita “OMISSÃO pelo fato de não se ter apreciado o fundamento da boa-fé processual, tal como reconhecidamente aplicada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos peculiares e excepcionais como o presente, para fins de tutela da confiança legitimamente depositada pelo jurisdicionado nas palavras do Juiz de Primeiro Grau, que não pode contradizer abruptamente suas determinações anteriormente proferidas, mormente quando não recorridas pela Fazenda Pública.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que o decisum em tela seja integrado.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos de Declaração (Id 24971607). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante suscita a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão de sentença proferida no processo de Embargos à Execução (0845714-47.2023.8.20.5001), bem como pretende que seja sanada alegada omissão quanto a necessidade de reserva de plenário para julgar o feito e omissão por não ter sido apreciada sua boa-fé processual.
Não obstante, mister ressaltar que inexiste a prejudicialidade suscitada, porquanto, a sentença mencionada nestas razões foi proferida no processo de Embargos à Execução (0845714-47.2023.8.20.5001), que é diferente do processo de origem do Agravo de Instrumento, em nada afetando o Acórdão proferido neste recurso, mormente por foi desprovido.
Quanto as alegadas omissões em relação a suposta necessidade de reserva de plenário para julgar o feito e por não ter sido apreciada a boa-fé processual da parte Embargante, estas não prosperam.
Isso porque, a boa-fé processual da parte Embargante é uma obrigação que lhe cabe, imposta na forma do art. 5º do CPC, e apesar de não lhe assistir o direito pretendido por meio do Agravo de Instrumento em epígrafe, sua conduta não importa má-fé.
Acaso fosse, seria punida com multa, consoante dispõe o art. 81 do CPC, a requerimento ou até mesmo de ofício.
Com efeito, não há falar em reserva de plenário neste caso, inexiste análise ou debate de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo na hipótese, expressa ou implícita.
O que ocorre de fato é que não assiste direito às razões recursais.
Além disso, arguir reserva de plenário neste momento processual, caracteriza indevida inovação processual, pois somente está sendo suscitada neste Embargos de Declaração.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante suscita a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão de sentença proferida no processo de Embargos à Execução (0845714-47.2023.8.20.5001), bem como pretende que seja sanada alegada omissão quanto a necessidade de reserva de plenário para julgar o feito e omissão por não ter sido apreciada sua boa-fé processual.
Não obstante, mister ressaltar que inexiste a prejudicialidade suscitada, porquanto, a sentença mencionada nestas razões foi proferida no processo de Embargos à Execução (0845714-47.2023.8.20.5001), que é diferente do processo de origem do Agravo de Instrumento, em nada afetando o Acórdão proferido neste recurso, mormente por foi desprovido.
Quanto as alegadas omissões em relação a suposta necessidade de reserva de plenário para julgar o feito e por não ter sido apreciada a boa-fé processual da parte Embargante, estas não prosperam.
Isso porque, a boa-fé processual da parte Embargante é uma obrigação que lhe cabe, imposta na forma do art. 5º do CPC, e apesar de não lhe assistir o direito pretendido por meio do Agravo de Instrumento em epígrafe, sua conduta não importa má-fé.
Acaso fosse, seria punida com multa, consoante dispõe o art. 81 do CPC, a requerimento ou até mesmo de ofício.
Com efeito, não há falar em reserva de plenário neste caso, inexiste análise ou debate de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo na hipótese, expressa ou implícita.
O que ocorre de fato é que não assiste direito às razões recursais.
Além disso, arguir reserva de plenário neste momento processual, caracteriza indevida inovação processual, pois somente está sendo suscitada neste Embargos de Declaração.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800982-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800982-12.2024.8.20.0000 Embargante: Supermercado MJ de Goias Ltda Embargado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800982-12.2024.8.20.0000 Polo ativo SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800982-12.2024.8.20.0000 Agravante: Supermercado MJ de Gois Ltda.
Advogados: Drs.
Thiago Augusto dos Santos Carvalho e André Adolfo da Silva Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECURSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CONTA JUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENHORA ON LINE.
NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE O BLOQUEIO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE DÁ INÍCIO AO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Havendo penhora on line de ativos financeiros, basta a notificação do Executado a respeito do bloqueio realizado em sua conta bancária para que se tenha início o prazo de oposição dos Embargos à Execução e, na hipótese de ciência inequívoca do executado quanto à penhora on line, sua intimação formal torna-se desnecessária para que o prazo de 30 dias comece a fluir. - O pedido para manutenção dos depósitos em conta judicial deve ser rejeitado, em função da inexistência de ato falho quanto a intimação do Agravante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Supermercado MJ de Gois LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução fiscal nº 0865072-32.2022.8.20.5001 interposta pelo Município de Natal, rejeitou os embargos de declaração que visava corrigir “erro material quanto à determinação de certificação de decurso de prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal”.
Em suas razões, explica a parte agravante que “a contagem de prazo de 30 (trinta) dias úteis para ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal haveria de se dar, apenas e tão somente, após o juízo de piso realizar a intimação da penhora correspondente”.
Sustenta que, após recebimento do pedido de execução fiscal por parte do Município de Natal, houve decisão em 14 de setembro de 2022 na qual consta determinação no sentido de que “a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), na hipótese de ser considerada garantida a execução fiscal”.
Declara que houve erro material no sentido de cumprimento do prazo para oferecimento dos embargos de execução fiscal, havendo interposição de embargos de declaração com objetivo de solucionar o equívoco, porém o juízo a quo não considerou o recurso.
Explica que no caso dos autos o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos a execução determinado no art. 16, caput, da Lei nº 6.830/1980 e art. 219 do CPC, “sequer foi deflagrado”, visto que na decisão inaugural o magistrado ordenou que a Secretaria providenciasse “as medidas necessárias a conversão da quantia constrita em depósito”, para só então intimar a parte executada.
Expõe que, os embargos à execução foram ajuizados tempestivamente, “segundo os critérios firmados na decisum de recebimento do processo, pelo próprio juízo de primeiro grau, e que, sequer, foi recorrida por parte da fazenda Pública exequente”.
Assevera que o periculum in mora encontra-se evidenciado, visto a “iminente conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, em sede de execução fiscal, enquanto pendentes de julgamento os Embargos à Execução Fiscal oferecidos pela parte executada – ora recorrente”.
Reafirma ser necessária a suspensão dos efeitos da decisão tendo em vista que o juízo de primeiro grau, ao receber a petição inicial, “contraditoriamente inovou in malam partem nos critérios de contagem do prazo para ajuizamento da ação de embargos à execução, para impor prementemente a preclusão do exercício de defesa em juízo”.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja suspensa a Execução Fiscal em razão da iminente conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução Fiscal tempestivamente oferecidos pela parte executada – ora recorrente e no mérito, o integral provimento do recurso, para determinar: 1. a manutenção dos depósitos em conta judicial, proibindo-se todo e qualquer ato tendente a conversão em renda em favor do município; 2. o início do prazo para oferecimento dos embargos à execução Fiscal somente após a devida intimação da penhora, conforme art. 16, caput, da Lei nº 6.830/1980 e art. 219 do CPC.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 23178703).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24072795). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a suspensão da Execução Fiscal descrita no processo, por motivo de futura conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, enquanto pendente de julgamento os respectivos Embargos à Execução Fiscal, bem como da possibilidade de determinar: “1. a manutenção dos depósitos em conta judicial, proibindo-se todo e qualquer ato tendente a conversão em renda em favor do município; 2. o início do prazo para oferecimento dos embargos à execução Fiscal somente após a devida intimação da penhora, conforme art. 16, caput, da Lei nº 6.830/1980 e art. 219 do CPC.” Sobre a questão, mister ressaltar que consta nos autos originários que, após certificação do executado para pagamento da dívida ou indicar bens a penhora, sem haver a concretude da determinação, ocorreu o bloqueio de valores, havendo posterior manifestação do executado por meio da petição de Id 23141948 – pág. 36.
Nesse contexto, há de se observar que a parte Agravante, nos termos expressos na referida manifestação, ofertou bem imóvel para substituir o numerário objeto da penhora, fato que remete entendimento no sentido de que ocorreu o oferecimento de Embargos à Execução, mesmo sem ter sido intimado da penhora.
No caso em análise, entendo que ocorreu a ciência da parte executada acerca da penhora realizada nos autos, no momento em que acostou a petição se manifestando sobre a possibilidade de substituição do bem em penhora.
Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO FORMAL DESNECESSÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O entendimento pacífico do STJ sobre o tema foi corretamente apontado na inadmissibilidade.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento dos EREsp 1.415.522/ES, pacificou a discussão ao estabelecer como desnecessária a intimação formal da parte devedora quando demonstrada a ciência inequívoca dela quanto a penhora realizada nos autos. 2. "Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora 'on-line' realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência". (EREsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017, grifou-se). 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução.
Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.491.183/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 8/11/2017; REsp n. 1.453.533/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.697.151/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje de 11/12/2017". (AgInt no REsp 1.639.687/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018, grifou-se) 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, o que não se supre com a simples juntada dos julgamentos indicados.
Além disso, todos os precedentes trazidos pela parte são anteriores ao julgamento paradigma dos EREsp 1.415.522/ES. 5.
Agravo em Recurso Especial não provido.” (STJ – AREsp nº 1530061 SP 2019/0183445-1 – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 19/12/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ONLINE".
TERMO “A QUO” PARA IMPUGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PODER DE SANAR EVENTUAL NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA – AI nº 0805176-28.2021.8.14.0000 – Relator Desembargador Roberto Gonçalves de Moura – 1ª Turma de Direito Público – j. em 04/12/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
VIA ELETRÔNICA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA EXECUTADA DA DECISÃO E DA PENHORA.
CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA EXECUTADA.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRAZO PARA EMBARGOS.
DEFLAGRAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO COMPARECIMENTO AOS AUTOS (LEI Nº 6.830/1980, ART. 16, III).
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS APÓS O PRAZO DE 30 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante o disposto no artigo 16, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução fiscal deve ser contado da intimação da penhora. 2.
Havendo penhora on line de ativos financeiros, basta a notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária para que se tenha início o prazo de oposição dos embargos à execução; sendo certo, ainda, que, na hipótese de ciência inequívoca do executado quanto à penhora on line, mostra-se desnecessária sua intimação formal para que o prazo de 30 dias comece a fluir. 3.
Efetuada a penhora de ativos da titularidade da devedora pela via eletrônica, a carga dos autos pelo patrono da devedora, seguida da apresentação de exceção de pré-executividade, implica ciência inequívoca da decisão que determinou a constrição e da penhora, deflagrando o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 07491286420198070016 – Relatora Desembargadora Simone Lucindo – 1ª Turma Cível – j. em 13/08/2020 – destaquei).
Diante disso, fica evidenciado que havendo penhora on line de ativos financeiros, basta a notificação do Executado a respeito do bloqueio realizado em sua conta bancária para que se tenha início o prazo de oposição dos Embargos à Execução e, na hipótese de ciência inequívoca do executado quanto à penhora on line, sua intimação formal torna-se desnecessária para que o prazo de 30 dias comece a fluir.
Logo, o pedido para manutenção dos depósitos em conta judicial deve ser rejeitado, em função da inexistência de ato falho quanto a intimação do Agravante, bem como não há falar em necessidade de intimação da penhora para efeito de início do prazo para interposição de Embargos à Execução.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800982-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 05:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800982-12.2024.8.20.0000.
Agravante: Supermercado MJ de Gois LTDA.
Advogados: Dr.
Thiago augusto dos Santos Carvalho e Dr.
André Adolfo da Silva.
Agravado: Município de Natal.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Supermercado MJ de Gois LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução fiscal nº 0865072-32.2022.8.20.5001 interposta pelo Município de Natal, rejeitou os embargos de declaração que visava corrigir “erro material quanto à determinação de certificação de decurso de prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal”.
Em suas razões, explica a parte agravante que “a contagem de prazo de 30 (trinta) dias úteis para ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal haveria de se dar, apenas e tão somente, após o juízo de piso realizar a intimação da penhora correspondente”.
Sustenta que, após recebimento do pedido de execução fiscal por parte do Município de Natal, houve decisão em 14 de setembro de 2022 na qual consta determinação no sentido de que “a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), na hipótese de ser considerada garantida a execução fiscal”.
Declara que houve erro material no sentido de cumprimento do prazo para oferecimento dos embargos de execução fiscal, havendo interposição de embargos de declaração com objetivo de solucionar o equívoco, porém o juízo a quo não considerou o recurso.
Explica que no caso dos autos o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos a execução determinado no art. 16, caput, da Lei nº 6.830/1980 e art. 219 do CPC, “sequer foi deflagrado”, visto que na decisão inaugural o magistrado ordenou que a Secretaria providenciasse “as medidas necessárias a conversão da quantia constrita em depósito”, para só então intimar a parte executada.
Expõe que, os embargos à execução foram ajuizados tempestivamente, “segundo os critérios firmados na decisum de recebimento do processo, pelo próprio juízo de primeiro grau, e que, sequer, foi recorrida por parte da fazenda Pública exequente”.
Assevera que o periculum in mora encontra-se evidenciado, visto a “iminente conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, em sede de execução fiscal, enquanto pendentes de julgamento os Embargos à Execução Fiscal oferecidos pela parte executada – ora recorrente”.
Reafirma ser necessária a suspensão dos efeitos da decisão tendo em vista que o juízo de primeiro grau, ao receber a petição inicial, “contraditoriamente inovou in malam partem nos critérios de contagem do prazo para ajuizamento da ação de embargos à execução, para impor prementemente a preclusão do exercício de defesa em juízo”.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja suspensa a Execução Fiscal em razão da iminente conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução Fiscal tempestivamente oferecidos pela parte executada – ora recorrente e no mérito, o integral provimento do recurso, para determinar: 1. a manutenção dos depósitos em conta judicial, proibindo-se todo e qualquer ato tendente a conversão em renda em favor do município; 2. o início do prazo para oferecimento dos embargos à execução Fiscal somente após a devida intimação da penhora, conforme art. 16, caput, da Lei nº 6.830/1980 e art. 219 do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Diante disso, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, explico.
Consta nos autos originários que, após certificação do executado para pagamento da dívida ou indicar bens a penhora, sem haver a concretude da determinação, ocorreu o bloqueio de valores, havendo posterior manifestação do executado por meio da petição de Id 23141948 – pág. 36.
Nesse contexto, há de se observar que a parte agravante, nos termos expressos na referida manifestação, ofertou bem imóvel para substituir o numerário objeto da penhora, fato que remete entendimento no sentido de que ocorreu o oferecimento de embargos a execução, mesmo sem ter sido intimado da penhora.
No caso em análise, entendo que ocorreu a ciência da parte executada acerca da penhora realizada nos autos, no momento em que acostou a petição se manifestando sobre a possibilidade se substituição do bem em penhora.
Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO FORMAL DESNECESSÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O entendimento pacífico do STJ sobre o tema foi corretamente apontado na inadmissibilidade.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento dos EREsp 1.415.522/ES, pacificou a discussão ao estabelecer como desnecessária a intimação formal da parte devedora quando demonstrada a ciência inequívoca dela quanto a penhora realizada nos autos. 2. "Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora 'on-line' realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência". (EREsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017, grifou-se). 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução.
Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.491.183/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 8/11/2017; REsp n. 1.453.533/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.697.151/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje de 11/12/2017". (AgInt no REsp 1.639.687/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018, grifou-se) 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, o que não se supre com a simples juntada dos julgamentos indicados.
Além disso, todos os precedentes trazidos pela parte são anteriores ao julgamento paradigma dos EREsp 1.415.522/ES. 5.
Agravo em Recurso Especial não provido.” (STJ – AREsp nº 1530061 SP 2019/0183445-1 - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 19/12/2019 – destaquei) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ONLINE".
TERMO “A QUO” PARA IMPUGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PODER DE SANAR EVENTUAL NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA – AI nº 0805176-28.2021.8.14.0000 – Relator Desembargador Roberto Gonçalves de Moura - 1ª Turma de Direito Público – j. em 04/12/2023 - Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
VIA ELETRÔNICA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA EXECUTADA DA DECISÃO E DA PENHORA.
CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA EXECUTADA.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRAZO PARA EMBARGOS.
DEFLAGRAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO COMPARECIMENTO AOS AUTOS (LEI Nº 6.830/1980, ART. 16, III).
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS APÓS O PRAZO DE 30 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante o disposto no artigo 16, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução fiscal deve ser contado da intimação da penhora. 2.
Havendo penhora on line de ativos financeiros, basta a notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária para que se tenha início o prazo de oposição dos embargos à execução; sendo certo, ainda, que, na hipótese de ciência inequívoca do executado quanto à penhora on line, mostra-se desnecessária sua intimação formal para que o prazo de 30 dias comece a fluir. 3.
Efetuada a penhora de ativos da titularidade da devedora pela via eletrônica, a carga dos autos pelo patrono da devedora, seguida da apresentação de exceção de pré-executividade, implica ciência inequívoca da decisão que determinou a constrição e da penhora, deflagrando o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJDF 07491286420198070016 – Relator Desembargadora Simone Lucindo - 1ª Turma Cível – j. em : 13/08/2020 - Destaquei) Diante disso, havendo penhora on line de ativos financeiros, basta a notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária para que se tenha início o prazo de oposição dos embargos à execução e, na hipótese de ciência inequívoca do executado quanto à penhora on line, sua intimação formal torna-se desnecessária para que o prazo de 30 dias comece a fluir.
Logo, o pedido para manutenção dos depósitos em conta judicial deve ser rejeitado, em função da inexistência de ato falho quanto a intimação do agravante.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
29/02/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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