TJRN - 0800782-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800782-05.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE deferiu o pedido antecipatório do mérito, determinando aos recorrentes A ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM RELAÇÃO AS TARIFAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob pena de incidência de multa por cada desconto efetivado.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III, CDC, E DO ART. 1º.
DA Resolução nº 3.919/2010 do BACEN SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0805574-59.2023.8.20.5101) proposta por FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que os demandados BANCO BRADESCO S.A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, respectivamente, providenciassem, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante em relação às rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob pena de incidência de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por cada desconto efetivado.
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirma que ausentes estão os requisitos da medida deferida no primeiro grau, já que a Agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação.
Questiona, ainda, o prazo para cumprimento e a multa aplicada.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 23172431, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões – Id. 24331786.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0805574-59.2023.8.20.5101) proposta por FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que os demandados BANCO BRADESCO S.A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, respectivamente, providenciassem, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante em relação às rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob pena de incidência de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por cada desconto efetivado.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23172431, quanto à insurgência à ordem liminar de suspensão dos descontos, destaco que as provas trazidas pelo banco não restaram, de pronto, esclarecedoras no que concerne à realização do negócio, que, inclusive, é negado expressamente pela parte Autora, o que faz a decisão agravada, pelo menos neste instante de análise sumária, não merecer retoques.
Assim, a despeito da afirmação de que a cobrança das rubricas estaria relacionada aos serviços utilizados pela parte autora, não elide a necessidade de que o consumidor seja previamente cientificado acerca da cobrança da taxa, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Ressalte-se, ademais, apenas a título de informação, que no caso dos autos, a conta objeto da cobrança é, de fato, usada exclusivamente para recebimento e saque dos proventos da autora, ora recorrida, afastando, ainda mais, a probabilidade do direito da parte ora recorrente.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta.
Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade.
O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10000220331987001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. ( Apelação Cível 0002636-81.2020.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:42:57) (TJ-TO - AC: 00026368120208272726, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 21/81, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06524545320198040001 AM 0652454-53.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) Melhor sorte não vislumbro quanto ao valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, já que foi fixada por evento em montante condizente com outras aplicadas em casos análogos e já apreciados por este Juízo, máxime pelo considerável porte econômico do Agravante.
Do exposto, ratificando-se a decisão liminar, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800782-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
17/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800782-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0805574-59.2023.8.20.5101) proposta por FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que os demandados BANCO BRADESCO S.A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, respectivamente, providenciassem, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante em relação às rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob pena de incidência de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por cada desconto efetivado.
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirma que ausentes estão os requisitos da medida deferida no primeiro grau, já que a Agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação.
Questiona, ainda, o prazo para cumprimento e a multa aplicada.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto a insurgência à ordem liminar de suspensão dos descontos, destaco que as provas trazidas pelo banco não restaram, de pronto, esclarecedoras no que concerne à realização do negócio, que, inclusive, é negado expressamente pela parte Autora, o que faz a decisão agravada, pelo menos neste instante de análise sumária, não merecer retoques.
Melhor sorte não vislumbro quanto ao valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, já que foi fixada por evento em montante condizente com outras aplicadas em casos análogos e já apreciados por este Juízo, máxime pelo considerável porte econômico do Agravante.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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