TJRN - 0801270-92.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801270-92.2021.8.20.5131 Polo ativo FIDEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA Advogado(s): CRISTHYANE DO REGO LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade de débito inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, condenando a ré à exclusão da inscrição e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi realizada de forma indevida, diante da ausência de comprovação de relação jurídica; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de comprovação de relação jurídica entre as partes, por parte da instituição financeira, evidencia a irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, considerando-se que não foi juntado contrato ou qualquer documento apto a demonstrar a origem do débito. 4.
A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, inserido no risco inerente à atividade econômica da instituição financeira, o que não afasta sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem gerar enriquecimento ilícito. 7.
A aplicação do enunciado nº 385 da Súmula do STJ é afastada no caso concreto, pois as inscrições preexistentes em nome da parte autora foram objeto de impugnação judicial, conforme documentos constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula nº 385, Súmula nº 362 e Súmula nº 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.586.911/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.09.2016, TJRN, Apelação Cível nº 0800173-19.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024 e TJRN, Apelação Cível nº 0100986-81.2016.8.20.0126, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 27615937): (...) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, representada pelo contrato de nº 1924083551, no valor de R$ 112,91 (cento e doze reais e noventa e um centavos) e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida a que se refere à inscrição discutida nos autos e CONDENAR a ré ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da inscrição indevida, bem como correção monetária pelo indexador IGP-M, a contar desta decisão (data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ).
Determino que a ré realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 1924083551.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
Alega que: a) a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pela ré se deu em razão da falta de pagamento de faturas dos serviços SEM PARAR, cujo crédito foi endossado pela apelante; b) a parte autora realizou a contratação dos serviços Sem Parar em 04/01/2019, estando atualmente com um veículo ativo de placas GES-5977, etiqueta nº 0717205786 e inserida a oferta Adesão Zero II; c) e o veículo cadastrado para utilização do serviço pertence/pertenceu ao Apelado; d) o saldo da fatura inadimplida de nº 1919719236, de vencimento em 30/01/2019, emitida pela empresa Sem Parar foi endossada à apelante, o que deu origem ao débito de R$ 112,91 que foi enviada ao Serasa em 23/04/2019; e) o valor cobrado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito é plenamente devido e não há que se falar em ato ilícito por parte da empresa ré; f) não há que se falar em dano moral, vez que trata-se de devedor contumaz que possui inscrições preexistentes o que enseja a aplicação do enunciado nº 385 da Súmula do STJ.
Requer ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum indenizatório (id nº 27615939).
Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada a parte autora (id nº 27615943).
Inicialmente, registro que eventual ausência de negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
A parte autora sustenta que não firmou qualquer relação contratual com a parte ré, alegando ser indevida a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito relativo ao contrato de nº 1924083551, com data de inclusão em 16/05/2019 no valor de R$ 112,91.
Competia a parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade do débito que justifique a referida inscrição.
Contudo, não o fez.
A parte ré limitou-se a alegar que o débito originário da cobrança questionada seria oriunda de dívida constituída pela parte apelante junto à empresa “Sem Parar”, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato.
Contudo, não trouxe prova do alegado, deixando de colacionar a documentação respectiva à pactuação originária.
Dessa forma, não logrou êxito a recorrida em comprovar a existência do suposto débito originário objeto da cessão realizada, tampouco da relação jurídica com a parte autora, porquanto não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre a parte demandante e a cedente, dando conta de que realmente existiria um negócio jurídico firmado que poderia ensejar o inadimplemento e consequente negativação.
Na forma acertada da sentença: A comprovação da existência do negócio jurídico deveria ter sido realizada com a juntada da cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, ou de outro instrumento apto a demonstrar a relação firmada, o que não ocorreu no caso, em contrário: o réu não juntou o contrato originário da dívida, devidamente assinado pelo autor.
Ademais, pelas próprias faturas juntadas pela demandada, verifica-se que os gastos se deram em São Paulo, enquanto o requerente reside no interior do Rio Grande do Norte, circunstância que traz verossimilhança à alegação autoral.
Sendo assim, compreendo como indevida inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbia à empresa apelante, na medida em que a parte apelada negou a existência de qualquer relação jurídica com a empresa.
Ademais, a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato firmado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade do réu em reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do CDC ou a existência de fortuito externo.
Conclui-se que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais.
Cito julgado de causa semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-19.2022.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Sobre o dano moral indenizável, o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).
Quanto a aplicação do enunciado nº 385 da Súmula do STJ, as demais restrições cadastrais existentes em nome da parte apelante, embora anteriores à que se discute nos presentes autos, foram contestadas judicialmente nos autos dos processos nº 0801271-77.2021.8.20.5131, 0801269-10.2021.8.20.5131, 0801268-25.2021.8.20.5131, 0801267-40.2021.8.20.5131 e 0801266-55.2021.8.20.5131.
Por tal razão, não se aplica o enunciado sumular em foco.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O quantum arbitrado na sentença (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado e dentro do patamar estabelecido por esta corte [1].
Cito julgado desta Câmara em caso semelhante: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100986-81.2016.8.20.0126, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator ______ [1] AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (R$ 5.000,00); AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia.
VOTO VENCIDO Inicialmente, registro que eventual ausência de negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
A parte autora sustenta que não firmou qualquer relação contratual com a parte ré, alegando ser indevida a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito relativo ao contrato de nº 1924083551, com data de inclusão em 16/05/2019 no valor de R$ 112,91.
Competia a parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade do débito que justifique a referida inscrição.
Contudo, não o fez.
A parte ré limitou-se a alegar que o débito originário da cobrança questionada seria oriunda de dívida constituída pela parte apelante junto à empresa “Sem Parar”, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato.
Contudo, não trouxe prova do alegado, deixando de colacionar a documentação respectiva à pactuação originária.
Dessa forma, não logrou êxito a recorrida em comprovar a existência do suposto débito originário objeto da cessão realizada, tampouco da relação jurídica com a parte autora, porquanto não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre a parte demandante e a cedente, dando conta de que realmente existiria um negócio jurídico firmado que poderia ensejar o inadimplemento e consequente negativação.
Na forma acertada da sentença: A comprovação da existência do negócio jurídico deveria ter sido realizada com a juntada da cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, ou de outro instrumento apto a demonstrar a relação firmada, o que não ocorreu no caso, em contrário: o réu não juntou o contrato originário da dívida, devidamente assinado pelo autor.
Ademais, pelas próprias faturas juntadas pela demandada, verifica-se que os gastos se deram em São Paulo, enquanto o requerente reside no interior do Rio Grande do Norte, circunstância que traz verossimilhança à alegação autoral.
Sendo assim, compreendo como indevida inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbia à empresa apelante, na medida em que a parte apelada negou a existência de qualquer relação jurídica com a empresa.
Ademais, a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato firmado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade do réu em reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do CDC ou a existência de fortuito externo.
Conclui-se que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais.
Cito julgado de causa semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-19.2022.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Sobre o dano moral indenizável, o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).
Quanto a aplicação do enunciado nº 385 da Súmula do STJ, as demais restrições cadastrais existentes em nome da parte apelante, embora anteriores à que se discute nos presentes autos, foram contestadas judicialmente nos autos dos processos nº 0801271-77.2021.8.20.5131, 0801269-10.2021.8.20.5131, 0801268-25.2021.8.20.5131, 0801267-40.2021.8.20.5131 e 0801266-55.2021.8.20.5131.
Por tal razão, não se aplica o enunciado sumular em foco.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O quantum arbitrado na sentença (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado e dentro do patamar estabelecido por esta corte [1].
Cito julgado desta Câmara em caso semelhante: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100986-81.2016.8.20.0126, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator ______ [1] AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (R$ 5.000,00); AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801270-92.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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25/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 04:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0801270-92.2021.8.20.5131 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FIDEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA Advogado(s): CRISTHYANE DO REGO LEITE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO O apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (FIDEM) requereu substituição processual pela empresa SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em razão do encerramento do fundo, conforme documentação acostada (id nº 27615945 a 27615952).
Intimar a parte apelada para se manifestar sobre o referido pedido, no prazo de 10 dias.
Publicar.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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