TJRN - 0801270-92.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:10 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 01:31 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801270-92.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I, todos qualificados.
 
 No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 143019433.
 
 No id. 144452113, a parte ré juntou o comprovante de depósito, o que atesta a quitação do acordo celebrado. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
 
 Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
 
 Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
 
 Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
 
 Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 137422137, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia seria realizado por meio de depósito na conta do patrono do autor.
 
 Sendo assim, não há alvará a ser expedido.
 
 Também não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba.
 
 Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:16 Homologada a Transação 
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                                            02/05/2025 11:02 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 00:51 Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:13 Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801270-92.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado doa autos, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para informar se a sentença foi cumprimento, em 15 dias.
 
 Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 17 de fevereiro de 2025.
 
 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            17/02/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 13:45 Juntada de despacho 
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                                            05/12/2024 03:06 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            05/12/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            04/12/2024 17:55 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            04/12/2024 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            21/10/2024 09:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/09/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 03:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 03:51 Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 26/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0801270-92.2021.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 117209637 São Miguel/RN, 31/07/2024.
 
 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
 
 Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
 
 Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 31/07/2024.
 
 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria
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                                            31/07/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 08:21 Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:21 Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:10 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:10 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 07:51 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 07:51 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 20:03 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801270-92.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral, estando ambas as partes qualificadas.
 
 Alega o autor que teve seu nome negativado no SERASA, com dívida no valor de R$ 112,91 (cento e doze reais e noventa e um centavos) referente ao contrato de nº 1924083551.
 
 Aduz que a inscrição fora indevida.
 
 Requer a declaração de inexistência do suposto débito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em id 73923356 a parte ré apresentou Contestação, em que arguiu legitimidade na inscrição, alegando que o autor seria contratante de serviços junto a empresa SEM PARAR, prestados pela Empresa CGMP, estando inadimplente com a referida empresa.
 
 A ré FIDEM alega que comprou o crédito pertencente à empresa SEM PARAR, figurando como legítima credora da dívida objeto da lide.
 
 A parte autora apresentou Réplica.
 
 Este Juízo indeferiu o pedido de produção de provas da parte autora.
 
 O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito A pretensão autoral merece acolhimento.
 
 Explico.
 
 O ponto nuclear da demanda consiste na alegada inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
 
 A parte promovente afirma que jamais contratou os serviços da demandada, desconhecendo a origem da negativação de seu nome.
 
 Nota-se que a presente demanda trata de relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Por conseguinte, é aplicável ao caso o regime jurídico do sistema consumerista e, conforme assegura o art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova a favor do autor, pois este é parte hipossuficiente da relação em discussão, de modo que cabe à ré apresentar provas da relação contratual e dos débitos suscitados.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
 
 A negativação do nome do devedor é conduta lícita, permitida por nosso ordenamento jurídico como forma de garantir a proteção ao crédito.
 
 Obviamente, a inscrição do nome de um devedor pressupõe a existência de uma dívida e seu atraso, com as devidas comunicações ao inscrito.
 
 Pois bem, no caso dos autos percebo que o réu não comprovou que, de fato, o autor contratou os serviços que ensejaram a negativação, não havendo no caderno processual o objeto principal da avença, isto é, o contrato da prestação de serviços.
 
 A comprovação da existência do negócio jurídico deveria ter sido realizada com a juntada da cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, ou de outro instrumento apto a demonstrar a relação firmada, o que não ocorreu no caso, em contrário: o réu não juntou o contrato originário da dívida, devidamente assinado pelo autor.
 
 Ademais, pelas próprias faturas juntadas pela demandada, verifica-se que os gastos se deram em São Paulo, enquanto o requerente reside no interior do Rio Grande do Norte, circunstância que traz verossimilhança à alegação autoral.
 
 Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes da inscrição indevida.
 
 Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
 
 Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
 
 Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Sendo assim, levando-se em consideração que o requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o réu não conseguiu provar que o promovente contratou o serviço que ensejou a negativação, reputo como indevida a negativação realizada pelo demandado.
 
 Por outro lado, o autor comprovou que teve seu nome negativado em razão de suposta inadimplência de contrato que afirma não ter celebrado (contrato nº 1924083551), contrato este que não foi juntado pelo réu, para refutar a tese autoral.
 
 Dito isto, percebe-se que a relação jurídica impugnada neste caderno processual não restou comprovada pela parte requerida, de modo que não ficou demonstrada a formalização contratual que lhe respalda.
 
 No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
 
 Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJRN.
 
 AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
 
 Rel.
 
 Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
 
 AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
 
 Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
 
 Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
 
 Quanto à fixação do valor compensatório, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a vedação ao enriquecimento ilícito e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito indevidamente, mostra-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
 
 III.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, representada pelo contrato de nº 1924083551, no valor de R$ 112,91 (cento e doze reais e noventa e um centavos) e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida a que se refere à inscrição discutida nos autos e CONDENAR a ré ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da inscrição indevida, bem como correção monetária pelo indexador IGP-M, a contar desta decisão (data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ).
 
 Determino que a ré realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 1924083551.
 
 CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
 
 P.R.I.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 08:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/11/2023 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2023 16:23 Outras Decisões 
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                                            19/09/2022 11:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/01/2022 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2021 03:54 Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 16/12/2021 23:59. 
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                                            16/12/2021 04:17 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/12/2021 23:59. 
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                                            09/12/2021 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2021 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2021 01:55 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I em 11/11/2021 23:59. 
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                                            18/10/2021 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2021 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2021 13:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2021 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2021 14:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2021 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2021 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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