TJRN - 0811951-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0811951-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais promovida por LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID 121424214, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes e seus representantes, assinado pelos respectivos Advogados, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido e dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:35
Homologada a Transação
-
07/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0811951-21.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 2 de maio de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
02/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0811951-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização de danos morais movida por LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859078-23.2022.8.20.5001
Fabio Fernandes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 18:47
Processo nº 0826333-87.2022.8.20.5001
Jose Aurelio Pires de Oliveira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Jose Luciano Marques Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 12:19
Processo nº 0826333-87.2022.8.20.5001
Jose Aurelio Pires de Oliveira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 20:44
Processo nº 0000053-23.2008.8.20.0113
Mprn - 01 Promotoria Areia Branca
Davi Torres de Souza
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2008 00:00
Processo nº 0801270-92.2021.8.20.5131
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Antonio Romerio Alves da Silva
Advogado: Cristhyane do Rego Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19